TJPA - 0874967-88.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS AMANCIO PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 07:23
Decorrido prazo de JORGE LUIS AMANCIO PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874967-88.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JORGE LUIS AMANCIO PINHEIRO Endereço: Rua Madre Maria Vilac, 1271, loja 06, Canasvieiras, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88054-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MICHELE CRISTINA DE HOLANDA BASTOS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, IPAMB, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos, verifico que a parte promovente fora intimada (ID 105876020) para informar ao Juízo o bens penhoráveis da parte reclamada no prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme comunica a Secretaria na certidão postada no ID 110011285.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia da parte requerente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional e equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA - 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.
AC 2001.03.99.047356-0 (736217), 10ª T.
Rel.
Des.
Fed.
Galvão Miranda, DJU 11.10.2006, p. 691).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se servindo a presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
06/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 07:09
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS AMANCIO PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JORGE LUIS AMANCIO PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874967-88.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JORGE LUIS AMANCIO PINHEIRO Endereço: Rua Madre Maria Vilac, 1271, loja 06, Canasvieiras, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88054-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MICHELE CRISTINA DE HOLANDA BASTOS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, IPAMB, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial, movida por JORGE LUIS AMANCIO PINHEIRO - CPF: *29.***.*34-04, em face de MICHELE CRISTINA DE HOLANDA BASTOS - CPF: *49.***.*21-87.
A parte demandante manifestou-se no ID 85178800, requerendo que fosse oficiado ao órgão público em que trabalha a parte demandada a fim de ordenar que fossem bloqueados mensalmente o percentual de 20% da remuneração bruta desta até o adimplemento total da dívida.
Este juízo primeiramente ordenou que fosse oficiado à respectiva fonte pagadora para que esta enviasse as cópias do três últimos contracheques da parte devedora a fim de melhor analisar o respectivo pedido, tendo o respectivo órgão público enviado resposta conforme consta nos ID’s 100573617 e 100573619 (documento sigiloso por determinação legal).
No ID 99029078, a parte credora reiterou o seu pedido acima referido.
Vieram os autos concluso. 2) DECIDO.
Relativamente ao pedido da parte credora para que sejam descontadas mensalmente parcelas no percentual de 20% da remuneração líquida da parte credora diretamente no contracheque desta, entendo que não pode ser deferido.
Explico.
Estabelece o artigo 833, IV, do CPC/2015, a lista de bens e direitos que não poderão ser penhorados para garantir a dívida e, consequentemente, não poderão ser constringidos por decisão judicial, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) [grifo nosso].
Conforme comprovado nos contracheques da parte devedora juntados no ID 100573619 (documento sob sigilo), o rendimento da autora ali referido é decorrente de salário/remuneração devido o exercício de função pública junto ao Município de Belém.
Logo, POR REGRA, não pode ser penhorado, conforme expressa previsão legal acima referida. É certo que o § 2º do mesmo artigo 833 traz exceções à regra geral da impenhorabilidade, verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º [grifo nosso].
Assim, só pode ter penhora sobre valor de pensão se o respectivo crédito for decorrente de pensão alimentícia ou se o devedor ganhar acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Por óbvio que o crédito da parte exequente que está sendo cobrado nesta ação não é decorrente de pensão alimentícia, mas sim de inadimplência de contrato de locação de imóvel urbano, conforme relatado na petição inicial.
Nos termos dos contracheques da demandada juntados aos autos (ID 100573619), relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2023, denota-se que ela recebe em média, mensalmente, a título de remuneração, o valor bruto de R$ 4.366,43 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Considerando que no ano de 2020 o valor de um salário-mínimo era de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nova reais), conforme é público e notório, conclui-se que 50 salários, naquela ocasião, equivaleriam a R$ 51.950,00 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta reais).
Logo, a parte devedora também não pode ser constringida em sua verba alimentar pela segunda exceção à regra da impenhorabilidade.
Em igual entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme comprova a ementa do seguinte julgado, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto .
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). É certo também que há precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme apontou a demandante, relativizando a importância acima para menor.
Porém, essa decisão faz a ressalva de que o percentual da remuneração líquida a ser descontado da verba alimentar do devedor não pode colocar em risco a subsistência minimamente digna dele e de sua família, conforme o julgado cuja ementa segue abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) No presente caso, conforme contracheques juntados no ID 100573619, a remuneração líquida da parte devedora é, na média, de R$ 1.990,65 (um mil novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), já levando em conta que em dos meses ali indicados houve pagamento de adicional de férias para a devedora.
Logo, a remuneração líquida mensal da parte demandada é pouco mais do que um salário-mínimo atualmente em vigência no país, o qual está em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), conforme é público e notório.
Assim, entendo que qualquer desconto sobre esse valor poderá colocar em risco o mínimo existencial de viver com dignidade da parte devedora e dua sua família.
Nesse sentido, não há como ser deferido o pedido da parte exequente contido no ID 85178800 e reiterado no ID 99029078.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido da parte credora para que seja oficiado ao órgão público onde trabalha a parte devedora a fim de sejam realizados descontos mensais no valor da remuneração desta até o adimplimento total do crédito exequendo.
Em consequência, determino que a parte demandante informe nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, onde possam ser encontrados bens passíveis de penhora da parte devedora, sob pena de extinção do valor restante da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei federal 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:13
Decorrido prazo de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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22/09/2023 09:26
Conta Atualizada
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14/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:42
Desentranhado o documento
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14/09/2023 07:41
Juntada de Petição de ofício
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11/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874967-88.2020.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, observo que o exequente requereu no ID82494364 a penhora de 20% da remuneração da executada.
Ocorre que não consta nos autos o contracheque da parte devedora.
Dessa forma, determino à Secretaria que oficie a fonte pagadora da executada, informada no ID82494364, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia dos três últimos contracheques daquele, para fins de avaliar a possibilidade de penhora sobre rendimentos.
Havendo cumprimento da determinação acima, deve a secretaria juntar os contracheques em segredo de justiça.
Após, realize a atualização do débito exequendo, abatendo-se os valores bloqueados via SISBAJUD (ID27449944).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/09/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:13
Juntada de Ofício
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26/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:31
Juntada de Petição de alvará
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18/01/2023 11:29
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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29/11/2022 22:01
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
29/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 20:10
Conclusos para despacho
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25/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:25
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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23/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874967-88.2020.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Sr.
Oficial de Justiça certificou (ID71066898) que a parte executada não pôde ser intimada acerca da constrição realizada via sistema SISBAJUD, por não está mais no endereço profissional em que fora citada, razão pela qual a dou por intimada, por não ter cumprido com sua obrigação processual de informar ao juízo onde está residindo atualmente, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, desta forma ela deixou transcorrer seu prazo para impugnar a constrição realizada no sistema SISBAJUD (ID27449944).
A não impugnação implica aceitação e pagamento.
Não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do CPC.
Assim, autorizo, desde logo, o levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD no ID27449944, mediante a expedição de alvará de transferência em favor do credor ou de seu advogado, desde que haja pedido e poderes expresso para receber quitação.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço atualizado da parte executada ou indique bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Caso haja cumprimento do determinado acima, a secretaria para realizar cálculo judicial, abatendo-se os valores bloqueados via sistema SISBAJUD ID27449944.
Após, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito.
Cumprida a diligência acima, intime-se a devedora acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 06:05
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 12:52
Juntada de Petição de intimação
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31/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 06:13
Conclusos para despacho
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10/05/2021 06:12
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 22:42
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 11:08
Audiência do art. 334 CPC Conciliação cancelada para 23/03/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2021 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:08
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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