TJPA - 0817970-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:28
Baixa Definitiva
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11/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817970-47.2022.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 13433747 AGRAVADO: A L LARA TAVARES E CIA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONSTATADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2.Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão, ainda que para fins de prequestionamento diante da possibilidade conferida pelo art. 1.025 do citado diploma legal. 3.
O benefício da gratuidade somente pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que deles necessitam.
Hipótese dos autos em que não foram acostados documentos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 4.
Desprovimento do recurso de Embargos de Declaração.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 13563392) opostos por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA, em face da decisão monocrática de Id. 13433747, que negou provimento ao Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0848159-75.2022.8.14.0301) movido em face de A L LARA TAVARES E CIA LTDA, cuja ementa transcreve-se a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Sendo certo que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). 3.
O benefício da gratuidade somente pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam.
Hipótese dos autos em que não foram acostados documentos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Confirmação da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.” Em suas razões (Id. 13563392) alega que há contradição e omissão na decisão recorrida, sob o fundamento de que a empresa teve sua falência decretada em setembro de 2019 e não realiza mais a atividade a que se prestava e que, com a decretação da falência, o juiz da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém nomeou Administrador Judicial que realizou o auto de arrecadação dos bens da empresa para comprovação de todos os bens que a massa falida possui e posterior venda, visando a arrecadação de valores para pagamento dos credores.
Alega que possui um passivo muito superior ao ativo e toda receita que possui está revestida ao pagamento de credores.
Segue arguindo que a hipossuficiência restou devidamente comprovada através dos documentos anexados aos autos e que a decisão ora recorrida restou omissa, eis que, inegavelmente, fora comprovada a insuficiência de recurso da massa falida.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para sanar a contradição e a omissão apontada, uma vez que estaria, inequivocadamente, comprovado que a massa falida não dispõe de quaisquer valores para custear o processo.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 13645519, onde a empresa recorrida alegou que a hipossuficiência da massa não pode ser presumida e tem que ser, efetivamente, comprovada para garantir o benefício da gratuidade vindicada, pelo que requereu a manutenção da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que procederei o julgamento dos Embargos de Declaração de forma monocrática em razão de terem sido opostos em face de uma decisão proferida de forma monocrática, consoante expressamente dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, conheço do recurso de Embargos de Declaração, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade, (II) eliminar contradição, (III) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para (IV) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Pois bem, a embargante alegou contradição e omissão apontando que a hipossuficiência restou devidamente comprovada através dos documentos anexados aos autos.
Todavia, analisando a decisão embargada, vislumbro a inocorrência da omissão e contradição apontadas, como se pode verificar da decisão recorrida que, de forma clara, consignou que os elementos constantes nos autos não eram suficientes para demonstrar a fragilidade financeira alegada pelo recorrente e que, ainda que se tratasse de massa falida, o deferimento da justiça gratuita não decorreria, tão somente, do processo falimentar, consoante jurisprudência pátria, senão vejamos: “(...) A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido.’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.’ (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: ‘A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.’ Assim, compulsando os autos, verifico que os elementos deles constantes não são suficientes para demonstrar a fragilidade financeira alegada pelo agravante e a impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo da sua subsistência.
No caso, o agravante afirma que a massa falida sequer possui conta bancária, possui passivo muito superior ao ativo e toda a receita que será arrecadada no processo falimentar será revertida em favor dos credores.
Todavia, anoto que, ainda que se trate de massa falida, o deferimento da justiça gratuita não decorre tão somente do processo falimentar.
Neste sentido, jurisprudência pátria: ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MASSA FALIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA. "O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência" (REsp. 1648861/SP).’ (TJ-MG - AI: 10231100104422002 Ribeirão das Neves, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso universal à tutela judicial.
A concessão do benefício as pessoas que não se enquadram no conceito de necessitadas configura desvirtuamento do instituto jurídico.
De acordo com o uperior Tribunal de Justiça, tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. (REsp 833.353/MG).
Conhecimento e desprovimento do recurso.’(TJ-RJ - AI: 00567992920218190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, verifica-se que o direito de gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de falência depende da efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou configurado no caso ora em análise, eis que, devidamente intimado no processo de origem e nos autos do presente recurso para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, limitou-se a alegar a sua hipossuficiência econômica sem trazer aos autos documentos que comprovassem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, conforme solicitado no despacho de Id. 11886208.” Deste modo, em que pese a alegação da recorrente de que existem nos processos documentos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência, restou claro na decisão recorrida que, devidamente intimada no processo de origem e nos autos do recurso para comprovar a hipossuficiência financeira, não trouxe aos autos documentos necessários para tal fim.
A decisão ora embargada enfrentou de maneira suficiente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Nos termos das normas processuais, os embargos não se prestam a reabrir oportunidade para a rediscussão da causa, tampouco para a parte demonstrar seu inconformismo com os termos do julgado.
Desta forma, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Destarte, prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não se vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação da parte embargante.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Belém (PA), 30 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:31
Conhecido o recurso de BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de A L LARA TAVARES E CIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817970-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME AGRAVADO: A L LARA TAVARES E CIA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Sendo certo que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). 3.
O benefício da gratuidade somente pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam.
Hipótese dos autos em que não foram acostadas documentos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Confirmação da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 11795058) interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0848159-75.2022.8.14.0301) movida por A L LARA TAVARES E CIA LTDA.
Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular indeferiu o pedido referente à gratuidade de justiça, por considerar que os documentos apresentados pela recorrente evidenciam a capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, afastando a alegada hipossuficiência.
Inconformada, a agravante manejou o presente recurso, argumentando, em síntese, que teve sua falência decretada em 2019 e não realizou mais, desde então, a atividade a que se prestava devido às dificuldades econômicas -financeiras enfrentadas à época.
E que se tornou inviável o custeio das despesas processuais, pois a massa falida sequer possuía conta bancária, possui passivo muito superior ao ativo e toda receita que será arrecadada no processo falimentar será revertida ao pagamento de credores.
Afirma que os bens que a massa falida possuía ainda precisam ir a leilão e os valores arrecadados ficarão depositados em conta vinculada ao Poder Judiciário que não terá acesso.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão atacada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a massa falida não dispõe de valores para custear o processo.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 11886208 determinei a intimação da recorrente a fim de que acostasse aos autos documentos que comprovassem, inequivocadamente, a sua hipossuficiência econômica.
Petição de Id. 11994812 apresentada pela empresa recorrente informando que é impossível cumprir o requerido e realizar a entrega do faturamento da empresa, balanço patrimonial, declarações de imposto de renda e comprovante de despesas habituais, considerando que tais documentações não existem, pelo que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 12675931. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco que por se tratar de matéria sedimentada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade ao art. 932 do CPC/15 c/c o art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Passo à análise do mérito, que se restringe a verificar a presença de indícios de que o autor, ora agravante, faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem.
Após análise das razões recursais, entendo que a decisão ora recorrida deve ser mantida.
Senão vejamos.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, compulsando os autos, verifico que os elementos deles constantes não são suficientes para demonstrar a fragilidade financeira alegada pelo agravante e a impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo da sua subsistência.
No caso, o agravante afirma que a massa falida sequer possui conta bancária, possui passivo muito superior ao ativo e toda a receita que será arrecadada no processo falimentar será revertida em favor dos credores.
Todavia, anoto que, ainda que se trate de massa falida, o deferimento da justiça gratuita não decorre tão somente do processo falimentar.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MASSA FALIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA. "O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência" (REsp. 1648861/SP).” (TJ-MG - AI: 10231100104422002 Ribeirão das Neves, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso universal à tutela judicial.
A concessão do benefício as pessoas que não se enquadram no conceito de necessitadas configura desvirtuamento do instituto jurídico.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. (REsp 833.353/MG).
Conhecimento e desprovimento do recurso.”(TJ-RJ - AI: 00567992920218190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, verifica-se que o direito de gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de falência depende da efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou configurado no caso ora em análise, eis que, devidamente intimado no processo de origem e nos autos do presente recurso para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, limitou-se a alegar a sua hipossuficiência econômica sem trazer aos autos documentos que comprovassem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, conforme solicitado no despacho de Id. 11886208.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932 c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 30 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/03/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:16
Conhecido o recurso de BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de A L LARA TAVARES E CIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817970-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME AGRAVADO: A L LARA TAVARES E CIA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 11795058) interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0848159-75.2022.8.14.0301) movida por A L LARA TAVARES E CIA LTDA.
Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular indeferiu o pedido referente à gratuidade de justiça, por considerar que os documentos apresentados pela recorrente evidenciam a capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, afastando a alegada hipossuficiência.
Inconformada, a agravante manejou o presente recurso, argumentando, em síntese, que teve sua falência decretada em 2019 e não realizou mais, desde então, a atividade a que se prestava devido às dificuldades econômicas -financeiras enfrentadas à época.
E que se tornou inviável o custeio das despesas processuais, pois a massa falida sequer possuía conta bancária, possui passivo muito superior ao ativo e toda receita que será arrecadada no processo falimentar será revertida ao pagamento de credores.
Afirma que os bens que a massa falida possuía ainda precisam ir a leilão e os valores arrecadados ficarão depositados em conta vinculada ao Poder Judiciário que não terá acesso.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão atacada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a massa falida não dispõe de valores para custear o processo.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 11886208 determinei a intimação da recorrente a fim de que acostasse aos autos documentos que comprovassem, inequivocadamente, a sua hipossuficiência econômica.
Petição de Id. 11994812 apresentada pela empresa recorrente informando que é impossível cumprir o requerido e realizar a entrega do faturamento da empresa, balanço patrimonial, declarações de imposto de renda e comprovante de despesas habituais, considerando que tais documentações não existem, pelo que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório, síntese do necessário.
Decido.
Considerando que não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2022 16:55
Conclusos ao relator
-
29/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817970-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME AGRAVADO: A L LARA TAVARES E CIA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Em suas razões, sob o ID n. 11795058, a agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC/2015.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica.
Sendo certo que, a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, também condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, ainda que se trate de massa falida, consigno que o deferimento da justiça gratuita, neste caso, não decorre tão somente do processo falimentar.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA NÃO COMPROVADA – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO – ART 25 DA LEI 3.779 DE 2009 – IMPOSSIBILIDADE 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à massa falida depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de estar em processo falimentar. 03.
O art. 25 da Lei 3779 de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), apresenta o rol de situações que permitem o diferimento das custas para pagamento ao final da demanda.
Inexistindo previsão versada, sequer semelhante à da presente conjuntura, inviável o acolhimento da pretensão, especialmente quando não evidenciada a necessidade.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14165565320218120000 MS 1416556-53.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) Desse modo, intime-se a agravante a fim de que acoste aos presentes autos documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 22 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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