TJPA - 0894337-82.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
VALOR DA CAUSA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o dever do ente público em assegurar a realização de cirurgia ortopédica a idosa. 2.
Alegações do agravante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, impugnação ao valor da causa fixado em R$ 200.000,00 e pedido de fixação de honorários com base em novo valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cumprimento posterior da obrigação judicial afasta o interesse da parte autora e o fundamento da decisão; (ii) o valor atribuído à causa foi arbitrário e desproporcional, violando os parâmetros do art. 292 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O cumprimento posterior da cirurgia não descaracteriza a obrigação originária do Estado, nem o direito da parte ao provimento judicial que a assegurou. 5.
O valor da causa, fixado com base no montante estimado da multa cominatória e posteriormente referendado por orçamento médico superior, foi fixado de forma razoável, com respaldo no art. 292, §1º, do CPC. 6.
A autora optou por manter o valor da causa inferior ao custo real do tratamento, beneficiando a Fazenda Pública e respeitando os princípios da boa-fé e da economia processual. 7.
Decisão agravada encontra-se em harmonia com precedentes do STF e STJ sobre o direito à saúde e a legitimidade da fixação do valor da causa em ações de obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer em ação de saúde não afasta a legitimidade do provimento jurisdicional que a reconhece. 2. É válida a fixação do valor da causa com base na estimativa da multa cominatória requerida, especialmente quando inferior ao custo real do procedimento pleiteado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, arts. 291 e 292, §1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/08/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 16:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/07/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:50
Sentença confirmada
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18/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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