TJPA - 0894337-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:31
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:25
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:29
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:29
Decorrido prazo de Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 06:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0894337-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA PINTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros (3), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
Requerente : DEUSALINA PINTO DOS SANTOS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA DEUSALINA PINTO DOS SANTOS, já qualificada na inicial, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relata a Autora ser pessoa idosa de 81 (oitenta e um anos) de idade e viver com uma prótese bilateral de quadril há cerca de 20 anos.
Por conta de uma dor severa na região do quadril, deu entrada no dia 25/10/2022 no Hospital Pronto Socorro do Guamá Dr.
Humberto Maradei Pereira.
O laudo de solicitação de internação hospitalar emitido no dia 26/10/2022, constatou luxação da prótese esquerda após movimento brusco, tendo a paciente evoluído com fratura diafisária de fêmur esquerdo, após aplicação da chamada “manobra de redução aliss”, ou seja, a paciente chegou até o PSM com uma luxação de uma das próteses, aduzindo que a fratura do fêmur esquerdo ocorreu já no hospital, após a aplicação da referida manobra.
Afirma que ainda no dia 26/10/2022, foi requerida a internação em caráter de urgência para tratamento cirúrgico da fratura do fêmur e colocação de nova prótese.
No momento de sua admissão, foi colocada em uma maca de condições totalmente precárias, conforme as imagens que anexa aos autos.
Relata que permaneceu nesta situação precária, sem o mínimo de dignidade por mais de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que foi transferida para um leito de enfermaria, ou seja, mesmo com o quadro grave que apresentava, somado à sua idade avançada, permaneceu em uma maca no corredor do Hospital pelo tempo referido.
Após o resultado dos exames, principalmente do Raio-X, ficou constatado que a paciente necessitava com urgência ser transferida para um Hospital de alta complexidade, e tendo em vista que seu caso se relacionava à fratura, foi requerido através da central de regulação do hospital, transferência para o Hospital Maradei – Clínica dos Acidentados, Hospital Referência da rede pública municipal para quadros cirúrgicos como o da Autora.
Até a presente data (22/11/2022), ou seja, 29 (vinte e nove) dias após a sua internação, a paciente AINDA NÃO CONSEGUIU SER TRANSFERIDA.
Primeiramente, os familiares foram informados de que a Clínica dos Acidentados havia respondido negativamente ao pedido de transferência da paciente por conta da falta no estoque do da chamada “Placa de Dallmiles”, equipamento que supostamente seria indispensável para execução do tratamento cirúrgico indicado pelos especialistas desde o momento de sua internação.
Insatisfeitos com a demora e com o descaso do Hospital no que se refere à transferência da Autora, os familiares compareceram diversas vezes ao longo destes 29 (vinte e nove) dias à central de regulação, que informou que o pedido de transferência havia sido direcionado para o Hospital Galileu, mas que até o momento, a instituição não havia dado resposta.
A irmã da Sra.
Deusarina compareceu até o Ministério Público Estadual para registrar notícia de fato ainda no dia 29/10/2022, conforme documentação em anexo.
O Parquet emitiu ofício direcionado à central de regulação, requerendo que a Sra.
Deusarina fosse transferida com urgência para um hospital que pudesse tratar de forma plena da sua condição.
Não houve resposta ao referido ofício, e apenas no dia 03/11/2022, foi designado Promotor(a) para cuidar do caso da Autora, conforme se depreende da movimentação da solicitação junto ao Ministério Público, desde o dia 03/11/2022.
Ante o relatado e levando em consideração que com o passar do tempo o quadro da paciente só tende a piorar sem a realização da intervenção cirúrgica, a Autora veio ao Judiciário requerer sua imediata transferência para Hospital de alta complexidade que possua em seu quadro todo o suporte necessário para a melhora do quadro clínico.
Juntou documentos à inicial.
O juízo deferiu a tutela pleiteada, determinando a transferência da autora para hospital público ou particular especializado no tratamento cirúrgico prescrito no laudo médico de solicitação de internação de ID. 82240485 (ID. 82280972).
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito (Id. 83490043), pugnando pela perda do objeto da ação, haja vista que a que a paciente foi internada no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência em 05/12/2022.
E no mérito, inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, ante o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde.
Em decisão de ID. 84007619, o juízo determinou em tutela incidental, que o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ promovessem a cirurgia da Autora ou outro tratamento de saúde adequado à preservação de sua saúde.
O MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa no ID. 85683015, e arguiu, em suma, a perda superveniente do interesse processual pelo cumprimento da liminar.
A Autora não ofertou réplica, ID. 89973870.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido, Id. 90560428.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 90763664.
Apenas o ente municipal se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 94988042.
O juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, ID. 95001019. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária com vistas a obter a transferência da Autora e internação em Hospital de alta complexidade, com suporte necessário para a melhora do quadro clínico e realização da cirurgia prescrita. É ponderado afirmar, logo de início, que o dever legal de prestar os serviços de saúde atribui-se solidariamente a todos os entes federativos, o que inclui o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federativos e de forma solidária, o que significa dizer que todos os entes estatais, via de regra, poderão ser demandados pela via judicial em ação que vise ao cumprimento dos serviços de saúde.
Nessa vertente, dispõe o art. 196 da CF/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, no presente caso, entendo ser de responsabilidade do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM disponibilizar o tratamento de que necessita a Autora (internação em leito hospitalar e realização de cirurgia ortopédica).
No presente caso, a Autora necessita, com urgência, ser transferida e internada em leito hospitalar com suporte em Ortopedia, sob o risco de agravamento de seu quadro de saúde.
A bem da verdade, demonstra com laudos médicos a necessidade de receber o tratamento pleiteado, em razão do seu grave estado de saúde e mormente por ser maior de 80 anos de idade, consoante documentos juntados aos autos.
Contudo, a parte requerida não lhe deu a atenção devida.
Constata-se, assim, a dificuldade da parte Autora em obter o serviço de saúde de que necessita, visto que foi preciso recorrer à via judicial para obtenção, por meio da decisão concessiva da tutela de urgência.
Deveras, o Estado do Pará e o Município de Belémn devem zelar, a contento, pela saúde de seus usuários de serviço de saúde, pois dever legal inserido no mínimo existencial à manutenção da vida.
Nesse sentido, o STF, em Medida Cautelar na ADPF 45, veio a se posicionar: A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (STF, Medida Cautelar na ADPF 45).
O art. 197 da Carta Magna, diz ainda que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ao Judiciário, subsidiariamente, é permitido - em não sendo efetivadas as políticas públicas para garantir o direito dessas pessoas -, intervir para que prevaleça o direito da pessoa de acesso a todas as possibilidades existentes dentre aquelas possíveis, não somente à preservação da vida, como de sua dignidade.
Por fim, em que pese o deferimento da decisão liminar satisfativa, ainda assim, faz-se forçosa a intervenção judicial como forma de assegurar o direito fundamental da Autora à saúde, não sendo o caso de perda do objeto, como requerem os demandados.
Esse tem sido o entendimento dos tribunais, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES STF E STJ.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD).
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
ART. 196 DA CF/88.
PRECEDENTES STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se há obrigatoriedade do Ente Estatal e Municipal prestar assistência saúde integral a pessoa com hipossuficiência de recursos, incluindo assim, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, com a realização do procedimento de laringectomia e tratamento oncológico, conforme prescrição médica. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde ? SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de perda do objeto.
Não há que se falar em perda de objeto do mandado de segurança, pois o pedido não diz respeito apenas a internação e, realização do procedimento cirúrgico necessário, mas, também, que as autoridades coatoras promovam tratamento oncológico e acompanhamento médico adequado ao restabelecimento da saúde.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou a reserva do possível, pois não pretende o Poder Judiciário interferir na esfera de atuação da Administração Público, objetivando definir as prioridades de atendimento. 5.
Comprovação nos autos da imprescindibilidade da internação, através de Tratamento Fora do Domicílio TDF, com a realização do procedimento de laringectomia e tratamento oncológico e, que o paciente não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 6.
Segurança concedida. 7. À unanimidade. (TJE/PA - 2017.04064120-66, 181.054, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-27).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM UTI E SUPORTE DE HEMODIÁLISE.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
AFASTADA.TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
FIXAÇÃO DE MULTA.
OBJETIVO DE COERÇÃO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar: não ocorre a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto da ação em razão da internação do agravado em leito com UTI de hemodiálise, pois foi deferido em sede de liminar, o que pode ser revogado a qualquer momento, sendo necessário o julgamento de mérito para reconhecimento definitivo do direito da parte.
II- O direito à saúde se encontra dentro do Título de Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal, deve ter implementação irrestrita e imediata (art. 5º, § 1º, CF/88 ).
III- Os pressupostos para a concessão da tutela antecipada foram satisfatoriamente preenchidos diante da necessidade de internação do ora agravado em UTI com suporte de hemodiálise ou contratação de leito em rede privada, uma vez que comprovou seu estado frágil de saúde e o risco á vida.
Bem como, o perigo de dano pois a ausência do tratamento poderia acarretar no agravamento da doença do paciente.
IV- O valor da multa fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado, em razão do seu objetivo que é a coerção.
V- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA 2017.04036727-86, 180.642, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS. - O simples deferimento da antecipação dos efeitos da tutela que determina a transferência do paciente para hospital em que seja possível dar continuidade ao seu tratamento não justifica a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sendo necessário o provimento jurisdicional de mérito com a finalidade de confirmação da medida antecipatória. - O dever constitucionalmente estabelecido como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. - A disciplina constitucional relativa ao direito à saúde, tal qual inserta no artigo 196 da Constituição da República, impõe reconhecer seja dever do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento adequados, sempre em respeito à cláusula da reserva do possível. (TJ-MG - REEX: 10210140070140001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015).
Também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS HUMANOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida, e prover a máxima efetividade dos Direitos Humanos. 2.
Infere-se dos documentos que instruem a inicial que a menor sofre de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial para a sobrevivência.
Especificamente em relação a esse tema, o STJ ao julgar o REsp. 900.487/RS, da relatoria do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, já decidiu que a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a perda de objeto da demanda, porquanto o que se pretendeu no mandamus foi a concessão de ordem para o fornecimento de leite especial para criança nascida em 2002, hoje em idade que não mais necessita do alimento. 4.
Contudo, o pedido inicial é de proteção à vida, havendo, à época da impetração, pedido útil pelo Impetrante.
Como é direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não há falar que o pleito tornou-se infrutífero haja vista o decorrer do tempo até a solução da demanda. 5.
Desse modo, não é possível afastar a responsabilidade do Estado mediante a alegação de perda de objeto, cabendo ao Ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
Cumpre destacar, ainda que, a necessidade, ou não, do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao agravado comprovar nas suas alegações. 6.
Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. (STJ - AgRg no RMS 26.647/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/03/2017).
Isto posto, confirmo os efeitos da liminar deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que procedam à transferência e internação da Autora em leito de hospital especializado e que realizem a cirurgia ortopédica de que necessita, conforme prescrição médica, tornando definitivos os efeitos da tutela deferida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
Condeno o ESTADO DO PARÁ em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC.
Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
03/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:01
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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09/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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21/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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07/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0894337-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA PINTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros (3), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 90560428, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, assim como para que o Estado do Pará junte aos autos o que ali foi solicitado.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:22
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:54
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:29
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:52
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:55
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 08:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/01/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0894337-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA PINTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros (3), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DESPACHO INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se sobre a contestação (ID 83490043), no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 350 do Código de Processo Civil, bem como sobre a petição de ID 84506712.
Ademais, com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema. -
26/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/01/2023 09:50.
-
05/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 01:18
Decorrido prazo de Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência em 17/12/2022 15:00.
-
20/12/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0894337-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA PINTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros (3), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO Na decisão de ID 83676230, este juízo determinou à parte Autora, face à petição de ID 83410396, que esclarecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, “se objetiva a alteração da tutela incidental concedida na decisão de ID 82280972, uma vez que nesse ato determinou-se a transferência da Requerente para hospital público ou particular especializado no tratamento cirúrgico prescrito no laudo médico de solicitação de internação de ID 82240485, e na petição de ID 83410396 a peticionante relata que aguarda pela realização do procedimento”.
Na certidão de ID 83733454, atestou-se que “os requeridos foram intimados sobre o despacho de ID 83114325, conforme as certidões de ID 83286441 e ID 83286443, porém não apresentaram manifestação dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.
Por fim, na certidão de ID 83981969, consta que “decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem manifestação da parte autora, do Estado do Pará e do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência à referida decisão”.
Com efeito, diante da ausência de manifestação dos demandados ao despacho de ID 83114325 (“a fim de que, no prazo de 24 horas, informem a atual situação da paciente no sistema de regulação de leitos para fins de cumprimento da decisão judicial”), entendo que a inação da parte Autora ao despacho de ID 83676230 não elide as razões contidas na petição de ID 83410396, notadamente porque plausível supor que remanescem os motivos da pretensão contida no pedido de ID 83006208.
Ante o exposto, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BELÉM e ao ESTADO DO PARÁ que promovam o a cirurgia da Sra.
DEUSALINA PINTO DOS SANTOS ou outro tratamento de saúde adequado à preservação de sua saúde, seguindo as prescrições e critérios dos médicos responsáveis pela paciente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa a ser cominada por este juízo.
ADVIRTO as partes que, devido à proximidade do início do recesso forense e com o fito de dar efetividade à prestação jurisdicional, eventual pedido incidental relacionado ao descumprimento da presente ordem pode ser promovido durante o plantão judiciário, sem afetação da competência deste juízo, em virtude do bem jurídico tutelado e a idade da Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência, inclusive no plantão judiciário.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/12/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 14:13
Juntada de Mandado
-
19/12/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0894337-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA PINTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros (3), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO Tratam os presentes autos de Tutela antecipada em caráter antecedente proposta por DEUSALIMA PINTOS DOS SANTOS em face do Estado do Pará e O Município de Belém.
Este Juízo no ID 82280972 - Pág. 1-4 decidiu: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente, pois presentes os requisitos autorizadores, e DETERMINO a transferência da autora para hospital público ou particular especializado no tratamento cirúrgico prescrito no laudo médico de solicitação de internação de ID 82240485, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cominação de multa ou bloqueio de valores para garantia da medida.” Posteriormente, foi noticiado o descumprimento da medida liminar no ID 83006208 - Pág. 1-6.
Noticia a Autora que foi transferida de nosocômio e está no Hospital Metropolitano.
O Estado do Pará apresentou contestação em que afirma o cumprimento da medida e apresentou suas razões de fato e de direito no ID 83490043 - Pág. 1-7. 83490044 - Pág. 1-87.
A Autora na petição de ID 83410396 - Pág. 1-4 e documentos vinculados vem requerer a transferência para hospital privado alegando que o Hospital Metropolitano não possui estrutura, equipamento ou pessoal qualificado para o seu atendimento, bem como, não há previsibilidade para a realização da necessária cirurgia.
Verifica- se, entre outras informações sobre a Autora, as seguintes (ID 83490044 - Pág. 65 e 82): “PACIENTE IDOSA, COM QUADRO DE NOVA FRATURA FEMUR ESQUERDO, ESTAVEL CLINICAMENTE EM LEITO DE ENFERMARIA, REFERE MELHORA DE DOR EM LOCAL ACOMETIDO E TOSSE POUCO PRODUTIVA.
TOLERA DIETA VIA ORAL, FUNÇÕES DE ELIMINAÇÃO PRESERVADAS.
EXAME FISICO: REG,COTE,GLASGOW: 15, BCNF 2T SEM SOPROS, FC:81, PA: 120X70, MV+ BILAT DIMINUIDO BILAT, SATO2: 99% EM AA, ABDOME INOCENTE, EDEMA +1/+4 EM MIE COM ROTAÇÃO INTERNA.
LAB: HB: 11.5 / HT: 35.3 / LEUCO: 7.900 / SEG: 67 / PLAQ: 495.000 / CREAT: 0.3 / UREIA: 23.
NECESSITA DE CIRURGIA URGENTE PARA CORREÇÃO DE FRATURA.” Diz o enunciado 69 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Dessa forma, a autora/paciente está sob os cuidados e responsabilidade do corpo clínico do Hospital Metropolitano satisfazendo os termos da medida liminar.
Assim, intime- se, pessoalmente, o Estado do Pará e o Hospital Metropolitano, a se manifestarem, em 48(quarenta e oito) horas, sob o tratamento médico/terapêutica da autora/paciente, vinculando inclusive laudo médico para análise por este Juízo, e, ainda, previsibilidade cirúrgica vez que cabe ao médico assistente a melhor técnica e decisão para tratar o assistido.
Intime- se, ainda, pessoalmente o Estado do Pará a se manifestar sobre a petição de ID 83410396 - Pág. 1-4.
CERTIFIQUE-SE quanto à manifestação dos Réus ao despacho de ID 83114325.
Ademais, diante da petição de ID 83410396, INTIME-SE a parte Autora a esclarecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se objetiva a alteração da tutela incidental concedida na decisão de ID 82280972, uma vez que nesse ato determinou-se a transferência da Requerente para hospital público ou particular especializado no tratamento cirúrgico prescrito no laudo médico de solicitação de internação de ID 82240485, e na petição de ID 83410396 a peticionante relata que aguarda pela realização do procedimento.
Intime- se, ainda, a Autora a apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, réplica aos termos da contestação.
Por fim, advirto a Autora que, se qualquer valor vier a ser bloqueado ou determinado o depósito, tal será feito nos moldes do Enunciado 82 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência, e, em plantão, se necessário for.
Oportunamente, RETORNEM os autos imediatamente conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 [1] ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. -
15/12/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:47
Juntada de Mandado
-
15/12/2022 09:41
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 02:31
Decorrido prazo de DEUSALINA PINTO DOS SANTOS em 08/12/2022 15:35.
-
10/12/2022 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/12/2022 18:47.
-
10/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 08:34.
-
08/12/2022 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:55
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 03:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/11/2022 14:44.
-
30/11/2022 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/11/2022 15:19.
-
30/11/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:27
Juntada de Mandado
-
28/11/2022 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2022 07:26.
-
26/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0894337-82.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEUSALINA PINTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros (3), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: AV.
CASTELO BRANCO, 1186, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEUSALINA PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra o ESTADO DO PARA e o MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos a seguir expostos.
Relata a autora que é idosa de 81 (oitenta e um anos) de idade e que vive com uma prótese bilateral de quadril há cerca de 20 anos.
Narra que, em razão de uma dor severa na região do quadril, no dia 25/10/2022, se dirigiu ao Hospital Pronto Socorro do Guamá Dr.
Humberto Maradei Pereira.
Informa que o laudo de solicitação de internação hospitalar emitido no dia 26/10/2022, constatou luxação da prótese esquerda após movimento brusco, tendo a paciente evoluído com fratura diafisária de fêmur esquerdo após aplicação da “manobra de redução Aliss”, isto é, alega que chegou até o PSM com uma luxação de uma das próteses e que a fratura do fêmur esquerdo ocorreu no hospital após a aplicação da referida manobra.
Afirma que, ainda no dia 26/10/2022 foi requerida a sua internação em caráter de urgência para tratamento cirúrgico da fratura do fêmur e colocação de nova prótese, sendo colocada no momento da admissão em uma maca de condições totalmente precárias, onde permaneceu por mais de 24 horas, quando foi transferida para um leito de enfermaria.
Narra que, após o resultado dos exames, principalmente do Raio-X, ficou constatado que necessitava com urgência ser transferida para um hospital de alta complexidade, sendo requerido através da central de regulação do hospital a transferência para o Hospital Maradei – Clínica dos Acidentados.
Aduz que até o momento ainda não foi transferida, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Requer, assim, a imediata transferência para hospital de alta complexidade que possua em seu quadro os profissionais, equipamentos e todo o suporte necessário para a melhora do seu quadro clínico, e se necessário que a transferência seja feita para hospital particular referência em ortopedia e traumatologia, tudo custeado pelos entes públicos.
Juntou documentos.
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário sem que tenha sido analisada pelo juiz plantonista, nos termos da decisão de ID 82243803. É o relatório.
EXAMINO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente em que pretende a autora a transferência para hospital especializado no tratamento da enfermidade que lhe acomete.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, portanto, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
Por sua vez, o art. 303 do CPC, assim dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
Verifica-se, deste modo, que a tutela antecipada de caráter antecedente é um instituto processual que, além de reclamar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem como pressuposto a urgência contemporânea à propositura da ação, isto é, deve se fazer presente a urgência extrema como fundamento do pleito antecedente.
Vejamos: “A tutela antecipada de caráter antecedente pode ser solicitada antes da propositura da ação mediante a qual a tutela final é postulada.
A admissão desta técnica de tutela pressupõe uma situação de urgência incompatível com a demora inerente à elaboração da petição inicial da ação.
Não se trata, portanto, de mera urgência “contemporânea à propositura da ação”.
Na verdade, a urgência deve ser contemporânea a todo e qualquer requerimento de tutela cautelar ou antecipada, tanto antecedente quanto incidente.
Não se pede tutela cautelar ou antecipada para uma urgência futura, mas para evitar um dano ou ilícito futuro.
O perigo de dano ou ilícito e, portanto, a urgência, deve ser sempre presente e contemporâneo.
Esse esclarecimento é importante para que não exista abuso no requerimento de tutela antecipada na forma antecedente, na medida em que essa técnica de tutela traz várias complicações procedimentais – que podem prejudicar a efetividade da distribuição da justiça.
A tutela antecipada só deve ser utilizada na forma antecedente quando a urgência for excepcional, ou seja, capaz de impedir a apresentação dos documentos necessários ao pedido de tutela final, bem como o adequado desenvolvimento dos argumentos da causa de pedir.” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, ISBN 978-85-203-7160-2) Dito isto, no caso em exame, entendo preenchido o requisito necessário à concessão da tutela antecipada em caráter antecedente.
A urgência que requer a tutela antecipada antecedente deve ser extrema, configurando-se inviável a propositura da demanda principal, o que vislumbro nesta oportunidade, notadamente em razão da idade avançada da autora e do seu quadro de saúde.
De acordo com o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (ID 82240485) a demandante necessita com urgência de tratamento cirúrgico de fratura de diáfise do fêmur e encontra-se aguardando leito desde 26/10/2022, o que gerou extrema preocupação aos familiares que chegaram a noticiar o fato ao Ministério Público do Estado do Pará (ID 82241900), o qual encaminhou ofícios às autoridades competentes solicitando providências quanto ao caso.
Contudo, ainda assim, até o momento a transferência da demandante ainda não ocorreu.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a CF disciplina a Saúde no art. 196 dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Já a dignidade da pessoa humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; Em sendo assim, no caso presente é notório que direitos constitucionais fundamentais estão sendo violados pelos requeridos em razão de conduta omissa quanto à solicitação médica para o tratamento cirúrgico da autora.
Verifico, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em caráter antecedente diante das provas colacionadas que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano, visto que trata-se de medida assecuratória da saúde da demandante.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente, pois presentes os requisitos autorizadores, e DETERMINO a transferência da autora para hospital público ou particular especializado no tratamento cirúrgico prescrito no laudo médico de solicitação de internação de ID 82240485, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cominação de multa ou bloqueio de valores para garantia da medida.
Intime-se a autora para que apresente o cadastro no SISREG a fim de viabilizar o cumprimento da presente decisão, em 24 (vinte e quatro) horas.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a autora para que proceda ao aditamento da inicial, com complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, confirmação do pedido de tutela final e a correta atribuição do valor da causa considerando o conteúdo patrimonial em discussão e o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 303, §2º, do CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se como medida de urgência e, em plantão, se necessário for.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:06
Juntada de Mandado
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23/11/2022 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 10:24
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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