TJPA - 0818895-04.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/09/2024 08:01
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:11
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, CONSISAS E UNÍSSONAS EM APONTAR O AGENTE COMO AUTOR DO DELITO.
DESPROVIMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU FOI FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
EXCLUSÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas, tampouco participação de menor importância; 2.
Não há que se falar em absolvição quando comprovada a materialidade e a autoria do ilícito perpetrado, destacando-se a palavra da vítima, segura, harmônica e convergente, vale dizer, revestida de fortes elementos de credibilidade para a responsabilidade penal dos apelantes pelo crime que lhes foi imputado, sendo a manutenção da condenação medida impositiva.
Versão dos apelantes isolada nos autos; 3. É pacífico na jurisprudência, por força do enunciado de súmula nº 500 do STJ, que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, é crime de natureza formal, bastando, por tanto, a prática do núcleo do tipo, independentemente da produção de eventual resultado naturalístico para sua consumação.
Sendo assim, não há que se falar em atipicidade da conduta por erro de tipo, muito menos em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação; 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______do mês ___________ de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, ____ de ___________ de 2024.
Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
17/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
01/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o Ministério Público, em segundo grau, devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, manteve-se inerte, encaminhem-se os autos ao Procurador Geral para que tome as providências cabíveis. À Secretaria para cumprir.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
06/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:39
Conclusos ao relator
-
04/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001353-10.2013.8.14.0049
Marcos Paulo de Sousa
Justica Publica
Advogado: Joao Paulo de Lima Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 15:36
Processo nº 0856893-49.2021.8.14.0301
Jaqueline Moraes da Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2021 13:42
Processo nº 0893776-58.2022.8.14.0301
Banco Morada S/A - Falida
Vara de Carta Precatoria Civel Belem
Advogado: Marcello Ignacio Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 09:42
Processo nº 0009322-19.2015.8.14.0401
Keila Cristina Araujo Coelho
Advogado: Elyenne Cintya Goncalves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2015 11:08
Processo nº 0818327-27.2022.8.14.0000
Municipio de Viseu
Maria Albaniza de Freitas Pinheiro
Advogado: Francisco Edyr Sousa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:51