TJPA - 0818895-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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04/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:03
Juntada de Ofício
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04/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:02
Juntada de despacho
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08/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0818895-04.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA DECISÃO Recebo, em ambos os efeitos, o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, tendo em vista sua inequívoca tempestividade, devidamente certificada (ID 86841311).
Diante da certidão de ID 86496897 onde consta a expressa manifestação do sentenciado BRENO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA, de que não deseja recorrer da sentença, diga a Defensoria Pública se insiste ou na interposição do recurso, em caso positivo, apresente as razões da apelação, em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém -
17/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023.
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16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:14
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 11:13
Juntada de Ofício
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09/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:23
Juntada de Ofício
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09/02/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:39
Juntada de mandado
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08/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0818895-04.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA, qualificado nos autos em ID 79548399 Págs. 1-5, por ter, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial em apenso que, no dia 01/10/2022, por volta de 00:00h, o denunciado, na companhia da adolescente Layanne Santos do Nascimento Barbosa, de 17 (dezessete) anos de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça, um veículo gol branco placa QVZ4C87, um aparelho celular Motorola, a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em dinheiro, uma máquina de cartão Mercado Pago e um relógio dourado, da vítima Gastão Verissimo Silva Assunção, quando este rodava em seu taxi próximo ao Líder da BR.
A vítima Gastão Verissimo Silva Assunção narrou que é taxista e que no dia dos fatos, por volta das 00:00h, estava rodando próximo ao líder da BR, e que ao estacionar, pegou uma corrida de um grupo de pessoas.
Ao iniciar a corrida, as pessoas que estavam munidas de um simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto.
Relatou que os assaltantes levaram o veículo gol branco, um aparelho celular Motorola, o valor de R$ 85,00 em dinheiro, uma máquina de cartão do Mercado Pago e um relógio dourado.
Informou que eram 3 homens e 1 mulher, e que rodaram com o mesmo e o largaram em frente à Assembleia Paraense, na Avenida João Paulo II.
No inquérito policial, consta que após o denunciado largar a vítima, foi em direção a Av.
Castelo Branco, onde assaltaram um grupo de pessoas que estavam no lanche da esquina da Av.
Castelo Branco com Mundurucus.
O Sr.
Paulo Roberto Figueiredo Sabathe, vítima do segundo assalto, relatou que estava no lanche, por volta de 00:20h, quando o veículo chegou no local e desceram 3 homens e 1 mulher anunciando o assalto.
Informa que subtraíram os aparelhos celulares dos presentes, e da vítima, levaram uma carteira de cigarros e um aparelho celular SAMSUNG A11.
A vítima reconheceu o denunciado como quem portava o simulacro de arma de fogo, bem como reconheceu a adolescente Layenne Santos Nascimento Barbosa como participante do assalto.
O policial militar Deolindo Pinto Alves Junior conduziu a ocorrência, e narrou que estava realizando rondas ostensivas no Bairro do Jurunas juntamente com a sua guarnição, quando recebeu pelo rádio a informação de que havia um veículo gol branco, supostamente roubado, circulando pelo bairro do Guamá.
Desse modo, começaram a procurar o veículo, e quando encontraram deram ordem de parada para o motorista, que não obedeceu.
Contudo, o motorista parou o veículo no cruzamento da Passagem São João com a Av.
Fernando Guilhon, e o motorista e o passageiro da frente saíram correndo e conseguiram se evadir.
Disse que dentro do carro foi encontrado o denunciado junto com a adolescente Layenne Santos Nascimento Barbosa.
Relatou que foi encontrado com o denunciado um simulacro de arma de fogo, uma bolsa contendo 3 (três) aparelhos celulares, uma máquina de cartão de crédito da marca Mercado Pago e a quantia de R$ 85,00.
Os policiais militares José Magno Pereira Silva (ID. 78813257 - Pág. 4) e Silvio Brito Alves (ID. 78813257 - Pág. 5), ratificaram a narrativa dos fatos exposta pelo condutor.
Interrogado, o denunciado afirmou que namorava a adolescente há cerca de 4 meses, que não conhecia os outros assaltantes, pois eram amigos da mesma e que não sabe o paradeiro destes.
Informou que em relação ao primeiro assalto, estava presente na ação criminosa, contudo não teve participação no crime, e que no segundo assalto o mesmo participou, pois sentiu medo de pedir para não participar e ter tido como “cagueta”.
A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio da palavra da vítima que reconheceu os autores do roubo, pelo termo de entrega (ID 78813257 – Pag. 9 e ID 78813257 – Pag. 12) bem como pelos depoimentos dos policiais militares, e demais provas colhidas nos autos (...)”.
O acusado foi preso em flagrante delito em 01/10/2022 e, em decisão de 01/10/2022, a sua prisão foi convertida em preventiva, cuja decisão está em ID 78626139 Págs. 1-7.
A denúncia foi oferecida em 17/10/2022 (ID 79548399 Págs. 1-5).
A exordial acusatória foi recebida em ID 79746502 Págs. 1-5, no dia 25/10/2022.
Em ID 80446938 - Pág. 1, consta o depoimento pessoal da adolescente L.
S. do N.
B., junto à Vara da Infância e Juventude de Belém.
O réu foi citado, conforme ID 80930905 Pág. 1, e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, em ID 81524476 Págs. 1-5, quando requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado.
O Ministério Público se manifestou desfavorável à revogação da prisão preventiva em ID 81865868 Págs. 1-2.
O recebimento da denúncia foi ratificado em ID 82070416 Págs. 1-3, e não sendo o caso das hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como a prisão preventiva do acusado foi mantida.
Em ID 84673774 Págs. 1-2, está acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
A audiência de instrução se realizou em 10/01/2023, cujo termo está acostado em ID 84681919 Págs. 1-3, onde estavam presentes as vítimas Gastão Veríssimo Silva Assunção e Paulo Roberto Figueiredo Sabathe, que foram ouvidas pelo juízo, bem como a testemunha de acusação PM Silvio Brito Alves, da qual foi colhido o seu depoimento.
Na oportunidade, o Ministério Público e a Defensoria Pública desistiram da oitiva das testemunhas de acusação PM Deolindo Pinto Alves Junior e PM José Magno Pereira da Silva.
Desistências homologadas pelo juízo sem oposição das partes.
Por fim, realizou-se interrogatório do acusado Breno Santa Brígida de Souza.
Nos temos do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, apenas prazo para apresentarem memoriais finais.
Em sede de memoriais finais (ID 84776038 Págs. 1-3), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º II, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva de ambos os crimes.
De outro lado, a Defensoria Pública apresentou alegações finais sob o ID 85448840 Págs. 1-16, onde requereu que a denúncia seja julgada totalmente improcedente a denúncia para absolver o réu das acusações, ou alternativamente, seja acolhido o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena e consideradas todas as circunstâncias judiciais favoráveis para a aplicação de pena no patamar mínimo previsto em lei.
O laudo de balística do simulacro apreendido sob o n.º 2022.01.001204-BAL, foi juntado em ID 85848748 Págs. 1-3, restando comprovado que se trata de um simulacro de arma de fogo. É o relato necessário.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA, em que consta como acusado BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do roubo contra as vítimas Gastão Veríssimo Silva Assunção e Paulo Roberto Figueiredo Sabathe.
A materialidade e a autoria foram provadas: 1) pelo auto de exibição e apresentação de objeto – ID 78619589 Págs. 5-6, o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder do denunciado e da adolescente, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de ID 78619589 Págs. 11 e 14 do IPL; e 2) pelo depoimento das vítimas, testemunha de acusação (ID 84681919 Págs. 1-3) e pelo depoimento da adolescente vítima da corrupção de menor (ID 80446938 - Pág. 1).
A vítima Gastão Veríssimo Silva Assunção, ouvida em juízo, relatou que: “Que é vítima nesse processo, que é taxista e no dia do ocorrido estava estacionado em frente ao Supermercado Líder da BR, que por volta de 00h iniciou uma corrida com um grupo de pessoas, sendo 3 homens e 1 mulher o qual pediram para serem levados até o Point Show da Av.
Perimetral, que aparentemente tinha menor envolvido, mas como era a noite, não dava para divulgar bem, que tinha uma menina sentada atrás com mais dois e um sentou na frente, que no meio da corrida foi abordado pelos indivíduos que lhe deram voz de assalto, que lhe ameaçaram com um simulacro de arma de fogo, que pediram seus pertences, que lhe subtraíram aparelho celular, o relógio, carteira com dinheiro, máquina de cartão e o veículo, que o que estava atrás estava com a arma no seu ouvido, que dizia para o depoente andar rápido e sair do carro, que desceu do carro, que foi deixado na beira da pista, que o que estava atrás de mim assumiu o volante do veículo, que foram no sentido São Brás, que ameaçaram lhe atirar, que não conhecia nenhum deles, que na delegacia não fez o reconhecimento, que seus objetos foram recuperados, que teve prejuízos com o carro que eles saíram por cima de calçada e atingiu seu veículo, que a polícia atirou no veículo e fez um buraco no seu carro, que se a polícia não tivesse atirado eles não teriam parado, que deixou de trabalhar uns dias pois ficou nervoso, que por dia fazia uma faixa de R$ 100,00 ou R$ 50,00, que ficou uma faixa de dez a quinze minutos com eles, que tudo foi recuperado, que na hora prenderam só um, que não chegou a ver, que quando a polícia abordou eles não estava mais com eles, que foi deixado na beira da pista no Marco, que eles seguiram no carro, que eles fizeram outra vítima depois, que não é capaz de reconhecer, que sabe dizer que tinha uma menina, que acha que participou de uma audiência, que não chegou a ver a adolescente (...)”. (destaquei).
Já a vítima Paulo Roberto Figueiredo Sabathe, afirmou em juízo: "Que é vítima, que no dia estava lanchando com os seus amigos na esquina da Av.
Castelo Branco com a Mundurucus, que quando o veículo chegou ao local desceram quatros indivíduos, sendo três homens e uma mulher, que estavam armados e renderam a gente, que deram voz de assalto, que subtraíram os aparelhos celulares dos que estavam presentes, que apareceu um carro da polícia e falaram do assalto e a polícia começou a perseguir eles, que era um taxi branco, que só não lembra a marca, que depois a polícia voltou com os dois, que foi na delegacia prestar queixa, que reconheceu eles dois na delegacia que tinha uma moça junto, que eles pegaram os celulares e seu uma carteira de cigarro, que os seus pertences não foram recuperados, só os que estavam no carro que acha que eram do taxista, que dois conseguiram fugir, que seu celular era um Samsung, que não conhecia nenhum deles, que seu irmão teve um prejuízo de mil reais pois eles conseguiram sacar dinheiro pois o celular não estava bloqueado (...)”. (grifei).
A declaração da vítima merece crédito, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação.
Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise.2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
Impende assinalar, por oportuno, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
Por sua vez, a testemunha de acusação compromissada, o policial militar PM Silvio Brito Alves, relatou que: “Que no dia estava realizando rondas ostensivas no Bairro do Jurunas quando recebeu a informação de que precisavam de apoio das guarnições, pois havia um veículo supostamente roubado, que avistou o veículo em alta velocidade na Trav.
Padre Eutíquio e a partir daí deram início ao acompanhamento do veículo, que houve troca de tiros na Av.
Fernando Guilhon entre o motorista da guarnição com o motorista do veículo roubado, que dois conseguiram fugir e os outros dois estavam no banco de trás, que no veículo foi encontrado o réu dentro do carro com o simulacro de arma de fogo e a adolescente com aparelhos celulares e os demais pertences roubados, que eram quatro, que quem trocou tiros com a polícia era o motorista e o carona, que o acusado resistiu a abordagem, que ele foi imobilizado, algemado e confessou a prática do delito, que a moça era adolescente, que os que empreenderam fuga não conseguiram pegar, que eles pararam o carro na diagonal para o carro da polícia não ir atrás, que os dois saíram correndo e atirando, que as vítimas reconheceram ele, que o depoente reconhece o acusado aqui presente. (grifei).
A vítima da corrupção de menores L.
S. do N.
B., disse na Vara da Infância e Juventude de Belém, que: “Que não são verdadeiros os fatos narrados na representação, que estava na praça no bairro onde mora na Terra Firme, que saindo de lá o Breno o menino foi pego junto comigo me chamou para ir ao Líder comer, que na praça estava eu o Breno, uma amiga e mais um menino, que no momento que ele lhe chamou para comer estava na companhia do Diogo e do Leandro os meninos que estavam no assalto, que eles também estavam na praça, que estava conversando com esses meninos e convidou eles para irem comer junto com o Breno, que eles aceitaram, foram lá comer, que saímos de lá nós quatro e queríamos ir para o Point, que não sabe que horas eram, mas acha que era mais de meia noite, que fomos para frente do Líder e pedimos uma corrida para ir para o Point, que até então um senhor levou nós, que quando chegou perto do local onde iam ficar foi que Diogo que estava atrás do motorista, que Leandro estava na frente do lado do motorista e a depoente e Breno atrás junto com Diogo, que estava na ponta atrás do Leandro, do lado do banco do motorista, que Breno estava no meio do lado de Diogo, que Diogo estava atrás do motorista, que Diogo estava com um simulacro e foi aí que eu vi que ele ia assaltar o homem, que Leandro já revistou o motorista e pediu para ele descer do carro, que Diogo saiu do carro e já assumiu o volante do carro, que ficou Diogo no volante, Leandro ao lado e eu e Breno atrás, que pegaram carro e saíram, que não sabe onde o motorista desceu do carro, que andaram por várias ruas e eles assaltaram uma menina que estava em frente a casa dela, que Leandro desceu assaltou essa menina e pegou o celular dela e voltou para dentro do carro, que já estavam no Jurunas, que eles assaltaram uns homens que estava acha que num carro de lanche, que Leandro e Diogo desceram do carro, roubaram esses homens e voltaram para dentro do carro, que quando iam saindo com o carro apareceu uma viatura, que bem na encruzilhada fecharam o carro, que perseguiram muito o carro, que começaram a atirar, que pediu para Leandro parar, que pararam bem num canto e foi quando a polícia começou a atirar, que Diogo e Leandro saíram do carro e no carro ficou só eu e o Breno no banco de trás, que a polícia efetuou a nossa prisão, que os objetos subtraídos algumas coisas ficaram no carro e outras coisas foram jogadas pela janela, que antes de saírem do carro eles jogaram uma bolsa e o simulacro para o banco de trás do carro, onde estava eu e o Breno, que eles saíram correndo, que encontrou Diogo e Leandro na praça, que para irem da praça da Terra Firme para o Líder do Castanheira pegaram um Uber que quem pagou foi Breno, que Breno, Leandro e Diogo fizeram uma coleta para pagar tudo que foi consumido no Líder, que foram da BR para Perimetral, onde fica o Point que é um local onde tem festas, que a corrida acha que era o Breno quem ia pagar pois os meninos não tinham mais dinheiro, que pegaram o taxi na frente do Líder, que ele estava parado lá, que Diogo e Leandro em nenhum momento do trajeto comentaram a sua intenção de praticarem o assalto, que não sabia que um deles portava um simulacro, que soube na hora, que conhece Breno há uns quatro meses, que ele não mora lá, mas o lugar onde ele estava ficando era perto do Guamá, que tem umas amigas que moram por lá e foi ai que conheceu ele, que Leandro e Diogo conhece de uns tempos atrás, que sabia que Leandro e Diogo tinham envolvimento com o crime, que praticavam assaltos, que Breno só soube na seccional que ele tinha algumas passagens, que até então ele estava parado, que em nenhum dos dois momentos que Leandro e Diogo desceram do carro para abordar as vítimas, desceu do carro, que nesse momento pensou em sair do carro, mas as duas portas de trás estavam trancadas, que era um taxi o carro, que as portas não queriam abrir, que Breno pediu diversas vezes para eles pararem o carro para a depoente e ele descerem, mas eles não permitiam, que não sabe qual o interesse deles em manter nós dentro do carro, que ficaram no taxi por volta de quase uma hora, que estava conhecendo Breno há quatro meses, que estava com umas amigas e Leandro e Diogo quando chegou na praça, que chamou Breno para ir na praça com a depoente, que combinou com ele, que não desceu do carro com Breno, que quem desceu do carro no lanche foi Diogo e Leandro, que Leandro ameaçou Breno quando ele pediu para descer do carro, que quando pediu para descer do carro Leandro e Diogo apenas disseram que não iam descer e que já iam embora, que Leandro e Diogo conheceram Breno nessa noite, que eles eram amigos seus, que mora com sua mãe e sua sobrinha, que não estuda, que depois da pandemia perdeu sua vaga pois não tinha como acessar internet para fazer trabalhos, que não lhe transferiram para outra escola, que sua mãe ainda tentou, mas também não conseguiu encontrar outra escola, que também perdeu o interesse pelos estudos, que começou a trabalhar vendendo bilhete na rua por dois meses, que ficou grávida e saiu do trabalho, que perdeu o bebê, que usa maconha desde os 15 anos, que está com 17 anos, que sem trabalho, seus amigos lhe oferecem e lhe dão maconha, que seu uso de maconha é diário, uma vez por dia, que sua mãe é quem lhe sustenta, que nunca foi apreendida, que quando pediu para descer Diogo e Leandro acalmaram a depoente dizendo que só iam assaltar para conseguir dinheiro para ir para festa e iriam abandonar o carro, que se acalmou, que se o assalto desse certo não ia ficar com eles, que não tinha porque Breno ficar bancando ele, que na festa seria só eu e o Breno, que já tinham combinado, que os dois não iriam para festa, que na festa o Breno já tinha dito que queria ficar só eles, que Leandro mora na Cremação e o Diogo no Guamá, que não sabe precisar o endereço pois nunca foi na casa deles, que não disse isso na delegacia (...)”.
O acusado Breno Santa Brígida de Souza foi interrogado e as perguntas do juízo, respondeu: “Que vai fazer 25 anos, que estudou até a sétima série, que é usuário de drogas, que não praticou ato infracional quando era adolescente, que vivia em união estável, que não tem problema de saúde ou deficiência física, que tem antecedentes, que não fez tratamento de desdrogadição, que não foi condenado a nenhum processo, que a adolescente era sua namorada há quatro meses, que estavam na praça e ela chegou com esses dois meninos, que chamou sua namorada para irem para o Point e eles foram junto, que até então sabia que eles estavam carregando nada, que no meio do caminho, na Perimetral eles anunciaram o assalto já, que como estava no banco de trás e ela também eles botaram o motorista para fora do carro, que quem ia pagar o taxe era o acusado, que estava com sua namorada e mais um deles no banco de trás, que depois que anunciaram o assalto o que estava atrás foi dirigir o carro e ficou só o acusado e a adolescente atrás, que eles começaram a anda, que queria descer do carro, que nesse momento eles o ameaçaram com a arma, que não sabia que era um simulacro que resolveu não medir forças com eles, que não conhecia os outros dois, pois estava há pouco tempo no Guamá, que não desceu do carro em nenhum momento, que eles estavam armados, que só se a vítima lhe viu na seccional para ter reconhecido suas roupas, que lhe levaram direto para seccional, que eles deixaram o simulacro dentro do carro e saíram correndo, que não foi como a vítima disse, que eles eram amigos de sua namorada, que ficaram por volta de uma hora dentro do carro, que só pedia para descer do carro, que tinha usado maconha na praça, que não sabe se os outros usaram, mas não com o depoente, que nega os fatos narrados na denúncia, que os policiais que estavam atirando no carro, que da parte do carro não houve disparos, que a única arma que havia era esse simulacro, que foi surpreendido pela ação deles, que nada foi combinado, que chamou sua namorada para merendar e irem para festa e aconteceu tudo isso ai.” DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo tenha a inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto as vítimas tiveram seus pertences subtraído e, durante a apreensão do acusado e da adolescente, celulares, dinheiro, máquina de cartão, carteira de cigarro e o carro, foram encontrados na posse deles, conforme depoimentos das vítimas e testemunha que efetuaram a apreensão e prisão e do réu e da adolescente infratora.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento das vítimas e testemunha de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA e a adolescente infratora L.
S. do N.
B., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, é importante anotar que para o concurso de agentes não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam as vítimas para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Assim, restou comprovada a conduta descrita no artigo 157, §2º, II do Código Penal.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso.
Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas.
O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial.
Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos.
Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado.
Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão.
Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes.
Acórdão n. 479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011.
Pág.: 15.
Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E.
STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021).
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No tocante à comprovação da menoridade da adolescente L.
S. do N.
B., esta foi ouvida perante o juízo da Vara da Infância e Juventude de Belém, o que confirma que a adolescente era menor de idade à época do crime (ID 80446938 - Pág. 1), bem como pela sua certidão de nascimento de ID 78619589 Pág. 28.
Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelo acusado, nos termos que consta na peça acusatória.
DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve duas vítimas do roubo e uma adolescente foi vítima da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, o réu atingiu patrimônio das vítimas Gastão Veríssimo Silva Assunção e Paulo Roberto Figueiredo Sabathe, e corrompeu outra vítima (adolescente L.
S. do N.
B.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/5 (um quinto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 03 (três), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136).
Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/5 (um quinto).
DISPOSITIVO EX POSITIS, por todos esses argumentos e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA MINISTERIAL DE ID 79548399 Págs. 1-5, para CONDENAR BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper a menor a fim de que esta praticasse roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, as vítimas lograram êxito em reaver parte dos bens subtraídos.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de corrupção de menor fixo em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosagem, não há agravantes e nem atenuantes, permanecendo inalterada a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena para o crime de roubo, mas está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 02 (dois) crimes de roubo em face das vítimas Gastão Veríssimo Silva Assunção e Paulo Roberto Figueiredo Sabathe, e corrompeu outra vítima (adolescente L.
S. do N.
B.), motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/5 (um quinto).
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o réu foi preso em flagrante delito em 01/10/2022, sendo a prisão convertida em prisão preventiva decisão de 01/10/2022 (ID 78626139 Págs. 1-7) permanecendo custodiado até os dias atuais.
O sentenciado já cumpriu 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de pena, sendo certo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial, visto que a pena imposta foi de 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei penal desde 01/10/2022 (ID 78626139 Págs. 1-7), isto é, há quatro meses e três dias, na data de hoje (03/02/2023).
Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda instrução do processo, por mais razão deve permanecer segregado agora, com a sentença condenatória.
O modus operandi adotado na execução dos delitos retrata, in concreto, a periculosidade do réu.
O acusado e seus comparsas, praticaram o crime de roubo majorado com o concurso de agentes, uso de simulacro de arma de fogo e com a companhia de uma adolescente.
Cumpre ressaltar, que o acusado corrompeu uma adolescente a praticar conjuntamente diversos roubos pela cidade.
Com efeito, este juízo não pode fechar os olhos para esta situação.
Fato é que a soltura do réu, neste momento, poderá ser extremamente prejudicial para garantia de ordem pública e para aplicação da Lei penal.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva do réu revogada.
Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o réu não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente.
Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da aplicação da Lei penal, bem como a pena imposta ao acusado, mantenho a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, visto que não há pedido do Ministério Público, neste sentido.
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que não houve alteração das circunstâncias fáticas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se o réu, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defensoria Pública; 4.
Comunique-se à vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
No tocante aos bens apreendidos e não destinados, conforme termo de apreensão de objeto de ID 78619589 Págs. 5-6, isto é, um simulacro de arma de fogo e um celular Samsung Galaxy Grafite, determino a seguinte destinação: 1) quanto ao celular determino a sua destruição, a fim de preservar a intimidade do proprietário, conforme recomendação em ofício circular 14/2018, da Corregedoria da Região Metropolitana; 2) com relação ao simulacro de arma de fogo, que seja encaminhado ao Comando do Exército mais próximo para destruição, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/ 2003.
Após o cumprimento da diligência ora determinada, este juízo deverá ser imediatamente informado. 6.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, competindo ao juízo da execução a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
05/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 10:59
Juntada de Decisão
-
10/01/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/01/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
10/01/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 03:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:16
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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22/11/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0818895-04.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA, ao(s) qual/quais é imputada as condutas típicas descritas no art. 157, §2º, II do CPB c/c art.244-B do ECA, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
O acusado foi citado, consoante certidão de ID 80930905.
A resposta à acusação constante nos autos em ID 81524476 Págs. 1-5, com pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, que foi apresentada por meio da Defensoria Pública.
O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável à revogação da prisão preventiva, em ID 81865868 Págs. 1-2. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o processo está em fase inicial com a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública.
O denunciado permanece preso desde que foi decretada sua prisão preventiva (01/10/2022), em decisão de ID 78813257 Págs. 28/34 do IPL.
Verifico que persistem os motivos da custódia do acusado, ante a sua periculosidade que restou evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido mediante grave ameaça, com emprego de um simulacro de arma de fogo, em companhia de adolescente, demonstrando periculosidade do réu, audácia e gravidade concreta do crime.
Assim, resta presente o periculum libertatis, visto que a soltura do denunciado, neste momento, representa risco à sociedade, a instrução processual e a aplicação da lei penal, visto que os autos estão em fase inicial e ainda será designada audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, este juízo não pode fechar os olhos para uma situação tão grave como a trazida no caso em apreço.
Fato é que a soltura do réu poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade ante a possibilidade de reiteração delitiva.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva do réu revogada, pois não há fatos novos que possam ensejar a soltura.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Pelo exposto, o réu não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para o acautelamento do meio social.
Desse modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu BRENO SANTA BRIGIDA DE SOUZA, qualificado nos autos.
No mais, não foram suscitadas pela Defensoria Pública preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por se tratar de processo em que o réu responde preso DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de janeiro de 2023, às 09h, (data mais próxima disponível).
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.Intime-se o Ministério Público acerca da audiência designada. 2.Intimem-se a Defensoria Pública; 3.Intime-se/requisite-se o acusado; 4.Expeça-se mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; 5.Considerando que fora apreendido um simulacro de arma de fogo, consoante termo de exibição e apreensão de objeto de ID 78619589 Pág. 5, dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa, acerca da destinação do referido simulacro, no prazo legal, conforme determinado em ID 79746502 Pág. 4 item 4.1.
Caso o Ministério Público e a Defesa não se oponham à destinação do simulacro de arma de fogo, à Secretaria para as providencias de praxe; e 6.Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
21/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:13
Juntada de mandado
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27/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/10/2022 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
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25/10/2022 20:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2022 09:40
Declarada incompetência
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05/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2022 12:52
Expedição de Mandado de prisão.
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01/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 06:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/10/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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