TJPA - 0856893-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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08/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:45
Juntada de Alvará
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01/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 11:56
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de JAQUELINE MORAES DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:14
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0843001-44.2019.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de erro material na sentença.
Requereu ao final o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro material e a omissão apontados. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
No caso dos autos, há, de fato, erro material na sentença, pois o dispositivo faz referências a partes estranhadas ao processo.
Retifica-se, portanto, a sentença apenas para corrigir o erro material, a fim de que passe a constar no dispositivo a seguinte redação: “Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do (a) reclamante JAQUELINE MORAES DA COSTA em face do (a) reclamado (a) GOL LINHAS AÉREAS S/A., a fim de: Por esses motivos, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para corrigir erro material apontado, mantendo os demais termos da sentença inalteradas.
Para dar prosseguimento ao feito, de acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em petição de ID 85436704.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Autos 0856893-49.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JAQUELINE MORAES DA COSTA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Tratam-se os autos de Ação Indenizatória na qual a parte Autora alega, em síntese, que: (i) adquiriu passagens aérea da ré; (ii) por conta da pandemia, os voos teriam sido cancelados, tendo entrado em contato com a ré para solicitar a remarcação ou reembolso, porém não teria obtido êxito; (iii) sofreu transtornos.
Por tais razões, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou uma contestação totalmente genérica, em nada debatendo os fatos narrados. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Deste modo, considerando a hipossuficiência da consumidora no presente caso, restou deferida a inversão do ônus da prova, para que a companhia aérea demonstre que o serviço foi prestado de maneira adequada, o que não ocorreu, configurando a responsabilidade objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do CDC.
Após análise da documentação acostada aos autos, confirma-se que são verossímeis as alegações trazidas na inicial, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte reclamada, o que não ocorreu no caso em questão.
No mérito, a controvérsia deve ser avaliada a partir da Lei n 14.034/2020, oriunda da Medida Provisória de nº 925/2020.
Isso porque, o cancelamento das passagens aéreas fora decorrente da pandemia mundial do Coronavírus, situação em que o reembolso dos bilhetes aéreos passou a ser regulamentado pela referida legislação, com o escopo de adotar medidas emergenciais para a viação civil brasileira.
Da análise dos autos, verifica-se que a Autora assiste razão em parte nos seus pedidos.
Quanto a existência de dano material, reconheço o pedido.
Houve falha na prestação dos serviços da Requerida, visto que o Requerente não conseguia solicitar o reembolso de suas passagens em aberto.
Nesse tocante, de acordo com o art. 3º da Lei nº 14.034/2020, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.
Logo, entendo procedente o pedido de condenação em danos materiais.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
No caso dos autos, a autora demonstra o descaso da requerida em oferecer meios para a requerente solucionar o problema apresentado, e nem sequer oferecer alternativas para que o fosse amenizado o embaraço que a requerente suportou.
Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos ao reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecidos os limites da petição inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante ROBERTO BOTELHO COELHO em face do(a) reclamado(a) TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ R$ 304,47 (trezentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso em 26.11.2020 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
21/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/08/2022 10:58
Audiência Una realizada para 29/08/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
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25/01/2022 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MORAES DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 15:32
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 13:42
Audiência Una designada para 29/08/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/09/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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