TJPA - 0818327-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:32
Baixa Definitiva
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31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEUPA em 30/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA DE FREITAS PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:02
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VISEUPA - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEUPA em 15/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA DE FREITAS PINHEIRO em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0818327-27.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Viseu Agravados: Maria Albaniza de Freitas e Outros Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Viseu/PA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara única de Viseu/PA, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em suas razões recursais constantes no id. 11820166, o Município agravante aduz que em sede de cumprimento de sentença, o Juízo não acolheu a impugnação do Agravante quanto ao erro nos cálculos, dando razão à contadoria do Juízo, por possuir fé pública.
Entendeu ainda, que o princípio da reserva do possível não possui aplicação na presente hipótese, tendo em vista que o Município deve aos exequentes o valor decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Por fim, no que se refere ao limite Municipal para expedição de RPV, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendeu que o valor estabelecido não deve ser acolhido, tendo em vista que a Constituição Federal estipulou como valor mínimo o do maior benefício do regime geral de previdência social.
Desse modo, o Município agravante intentou o presente agravo de instrumento em face da decisão que determinou o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença mesmo diante da necessidade de ser adotado o regime de precatórios.
Assevera que no presente caso, a Impugnada pleiteia a cobrança de créditos estabelecidos em sentença de mérito, os quais totalizariam o valor de R$ 58.854,97 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), o que exigirá, com certeza, um complexo planejamento da Administração Pública para pagamento do valor, não sendo possível a expedição de RPV para que seja paga a quantia em questão.
Relata que no âmbito do município de Viseu/PA, vigora a Lei Municipal 008/2009, que define a importância máxima a ser paga por RPV, qual seja, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar um pouco superior ao maior valor de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social em 2009, R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos), devendo ser considerado, atualmente, como limite máximo para expedição de RPV, nos termos da lei municipal, o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Aduz ainda que, mesmo que não se entenda pela aplicação da Lei Municipal nº 008/2009, ainda assim, não se mostra possível a expedição de RPV na presente ação, tendo em vista que, conforme disciplina o art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quando inexistente lei municipal definidora do valor limite para expedição de RPV, serão considerados como de pequeno valor os débitos que possuam valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos.
Nesse sentido, o Município agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de que o procedimento de cumprimento de sentença permaneça suspenso até o julgamento do mérito deste recurso.
No mérito, requer-se o provimento do recurso para, confirmando a tutela liminar pretendida, seja observado o rito de pagamento através de precatório, devido previsão Constitucional a respeito do tema, nos termos expostos. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) In casu, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juiz de origem que expediu a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do representante legal do Município de Viseu/PA para o pagamento de R$ 58.854,97 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor da parte agravada, sob o fundamento de o referido valor ser superior ao previsto em lei local para adimplemento de débitos judiciais na referida modalidade.
Com efeito, no que diz respeito ao limite de observância ao teto do valor a ser pago por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão da Lei Municipal nº 008/2009, razão assiste ao agravante.
Isso porque o ordenamento jurídico confere à União a competência para legislar sobre Direito Processual, nos moldes do que preceitua o artigo 22, I, da CR/88, de tal sorte que aos Estados, Distrito Federal e Municípios é cabível tão somente a atribuição especifica de fixar os tetos das obrigações de pequeno valor, a teor do artigo 100, § 3º e 4º, da CR/88.
Eis o teor das normas mencionadas: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nesse diapasão, a competência dos demais membros para legislar sobre o tema, limita-se à definição do teto das obrigações de pequeno valor, sendo que, no âmbito do Município de Viseu/PA, a limitação encontra previsão na sua Lei Municipal nº 008/2009, que em seu artigo 2º, assim dispõe: Art. 1º Ficam definidos como sendo pbrigações de pequeno valor, a que alude o §3º do art. 100 da Constituição Federal, aquelas cujos valores de execução não excedam a importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, ao menos em sede de juízo liminar, vislumbra-se que, ao deixar de aplicar o limite máximo do RPV estabelecido pela Lei Municipal nº 008/2009, a decisão atacada, neste exame primeiro, afronta o artigo 100, § 4º, da Constituição da República, restando, portanto, presente a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é evidente, porquanto caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com as normativas ao norte mencionadas que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de provimento do recurso. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para fins de suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição da requisição em pequeno valor em favor do agravado, até deliberação ulterior.
Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, respondam ao recurso, sendo-lhes facultados juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/11/2022 07:59
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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