TJPA - 0869185-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL em 31/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869185-32.2022.8.14.0301 AUTOR: JOÃO AUGUSTO GUIMARÃES PIMENTEL RÉU: CONDOMÍNIO PIAZZA TOSCANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor pretende ver desconstituído o débito que lhe vem sendo imputado pelo Condomínio reclamado.
Em sede de defesa, o réu arguiu como preliminar a necessidade de chamamento à lide da pessoa jurídica Multisul Engenharia LTDA (Pinheiro Sereni), nos termos previstos no art. 10 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, a improcedência da ação em todos os seus termos.
Pois bem, não merece prosperar nem a preliminar e nem a alegação de mérito.
Embora tenha requerido o chamamento à lide da pessoa jurídica acima citada, não se desincumbiu o reclamado de justificar a finalidade útil ao processo da referida inclusão, já que a cobrança alegadamente abusiva vem sendo efetuada pelo condomínio réu, pelo que não merece acolhida o pleito. É certo que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e as vendedoras MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ocorreu no ano de 2020.
No entanto, a previsão de pagamento das taxas condominiais pelo comprador antes da entrega das chaves é abusiva, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, bem como não aceito pela maioria esmagadora da jurisprudência nacional.
Ressalte-se que a matéria em questão fora inclusive TEMA DE RECURSO REPETITIVO perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, recebendo a nomeação de TEMA REPETITIVO 886.
No julgado em questão firmaram-se as seguintes teses, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Observa-se que a entrega das chaves ao comprador, conforme documento juntado aos autos, se deu em 15.03.2021, sendo as despesas condominiais cobradas referente a período anterior a esta data.
Vejamos como tem decidido os tribunais estaduais: Apelação.
Ação de cobrança.
Despesas condominiais.
Extinção, sem exame do mérito, em face dos réus, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Procedência em face da construtora.
Responsabilidade dos promissários compradores apenas após imissão na posse.
Tema decidido em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ.
Precedentes deste Tribunal.
Nada obstante pendência de apelo em ação de rescisão de contrato, incontroversa a inexistência de relação material com o imóvel.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012291-73.2018.8.26.0005; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM.
RECURSO REPETITIVO.
TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE.
PROMITENTE COMPRADOR.
IMISSÃO NA POSSE E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS (CONDOMÍNIO). 1. (...) 2. (...) 3.
A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário.
Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial em casos de imóveis novos adquiridos através de compromisso de compra e venda, estabelecendo que, nesses casos, o que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e, não, o registro do compromisso de compra e venda. 5.
Somente com a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, pois, apenas a partir desse momento, passa a exercer relação jurídica material direta com a unidade imobiliária e com o condomínio. 6.
Conforme a tese jurídica fixada por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174). 7.
Constata-se a ilegitimidade do promitente comprador do imóvel para figurar no polo passivo da ação de execução de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves e imissão daquele na posse da unidade imobiliária. 8.
A cláusula contratual que impõe ao promitente comprador o pagamento das obrigações condominiais desde a assinatura do compromisso de compra e venda não possui eficácia em relação a terceiros, porquanto o ajuste havido entre a construtora e o adquirente trata-se de obrigação de natureza pessoal, que só vincula os signatários do contrato. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1235686, 07075392220198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
Taxa de condomínio.
Julgamento conforme Resp. 1345331/RS. É pacífico na jurisprudência o entendim ento segundo o qual o pagamento de cotas condominiais do empreendimento por parte da promitente compradora somente pode ser admitido após a efetiva entrega das chaves do imóvel adquirido.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é da construtora/vendedora até a data da imissão de posse por parte do comprador.
Caso.
Restou demonstrado nos autos que a imissão de posse do imóvel em favor dos autores somente ocorreu em janeiro de 2016 (fl. 23), conforme o “termo de recebimento de imóvel” emitido pela Construtora Tenda, sendo indevidas pelos autores, portanto, as taxas condominiais anteriores a este período, na esteira do julgado ora recorrido.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-86, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - TAXA CONDOMINIAL - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APENAS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE TUTELA INDIVIDUAL DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A construtora e a incorporadora são partes legítimas para figurar no processo em que o consumidor pretende a restituição do valor pago a título de taxa condominial antes da entrega do imóvel.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Na compra de imóvel novo ou na planta, "expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador" (IRDR 2016.00.2.034904-4, Tema 6, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, Câmara de Uniformização.
DJe 23/01/2018 pág. 1173/1174). 3.
As taxas condominiais relativas a período anterior à efetiva entrega do imóvel ao adquirente são de responsabilidade da incorporadora/requerida. (...). 4.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou a incorporadora/recorrente a pagar ao autor/recorrido os valores correspondentes às mencionadas taxas. 5. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1251879, 00016034720168070012, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, claro que o comprador só deve responder pelo pagamento das taxas condominiais a partir de sua imissão na posse do imóvel, que se deu com a entrega das chaves em 15/03/2021 (ID 77923289).
Quanto ao alegado dano moral, entendo como não configurado para a situação em epígrafe, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar a ocorrência de abalo a direitos de personalidade, não tendo, ao menos em princípio e pelo que se tem nos autos, sido exposto a vexame, humilhação ou dor moral que justifiquem uma condenação a esse título, não tendo o mesmo sido negativado em razão do débito discutido e nem sofrido restrições ao crédito ou outros constrangimentos desta ordem.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para declarar nula a cobrança das taxas condominiais atreladas ao imóvel em questão em relação ao autor desta ação referentes ao período anterior à data na imissão na posse, nos termos da fundamentação.
Processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC em vigor.
P.R.I.C.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal em seguida, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
13/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:20
Audiência Una realizada para 03/05/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/05/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0869185-32.2022.8.14.0301 Reclamante: JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL Reclamado: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/05/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNhZmQ1OWQtMDMxMi00ZTQ0LWI1YTgtMDY3MDdhNzYzYjgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL Destinatário: REQUERIDO: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Via PJE e DJE. -
15/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 06:03
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:28
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0869185-32.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO AUGUSTO GUIMARAES PIMENTEL REQUERIDO: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA DECISÃO Vistos, etc., A parte reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança de débitos anteriores à compra de seu imóvel - apartamento 104 B, Torre Firenze, do Condomínio Piazza Toscana - bem como retire sua unidade condominial do cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Isto porque, o autor está sendo cobrado por débitos inexistentes, conforme parágrafo da Cláusula 33ª da Convenção Condominial (ID 77923300 - Pág. 59), dessa forma há fundado receio de cobrança indevida e impedimento de o autor exercer seus direitos de condômino, mesmo estando em dia com suas obrigações condominiais (ID 77921827 - Pág. 8).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor para que, no prazo de cinco dias, a reclamada: 1) Suspenda a cobrança de débitos anteriores à compra do apartamento 104 B, Torre Firenze, do Condomínio Piazza Toscana, mais precisamente do período de abril de 2018 a setembro de 2019; 2) Retire o apartamento 104 B, Torre Firenze, do Condomínio Piazza Toscana do cadastro de inadimplentes, se inserido em razão de débitos condominiais referentes ao período de abril de 2018 a setembro de 2019.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
21/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 08:12
Audiência Una designada para 03/05/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
22/09/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864322-33.2022.8.14.0301
Patricia Baez Furtado de Mendonca
Ausa Fundo de Investimento em Direitos C...
Advogado: Daniel Moreira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 14:59
Processo nº 0028222-93.2014.8.14.0301
Cooperativa dos Taxistas da Praca Eneida...
Claro S.A.
Advogado: Felipe Lavareda Pinto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2014 10:33
Processo nº 0808752-53.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Comercio -...
Matthews Soares Cabral
Advogado: Gabriel de Sousa Abrahao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 14:16
Processo nº 0002756-14.2013.8.14.0049
A Fazenda Publica Estadual
Vepo Industria e Comercio de Equipamento...
Advogado: Esmael Zoppe Brandao Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2013 12:00
Processo nº 0801812-81.2022.8.14.0010
Heraldo Lopes Goncalves
Regina Mary Lima Vieira
Advogado: Mariana Lohane Gomes de Farias Amanajas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 15:19