TJPA - 0801812-81.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:03
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 05:36
Decorrido prazo de REGINA MARY LIMA VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de REGINA MARY LIMA VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de REGINA MARY LIMA VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:02
Decorrido prazo de REGINA MARY LIMA VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:02
Decorrido prazo de HERALDO LOPES GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Indenizatória, na qual busca o Reclamante o ressarcimento dos danos morais suportados em razão de supostas agressões verbais praticadas pela Reclamada.
Ao compulsar detidamente os autos e proceder a uma análise percuciente das provas produzidas à luz do contraditório judicial, conclui-se que se tratou de um entrevero familiar, circunscrito aos envolvidos na celeuma.
Na hipótese, verifica-se que as versões apresentadas pelas partes, bem como o conjunto probatório, demonstraram inequivocamente a existência de grave e nefasta disputa intrafamiliar, com acusações recíprocas que chegaram aos órgãos estatais e geraram profunda divisão familiar.
Pelos relatos existentes nos autos, avulta cristalino que todos os envolvidos certamente sofreram danos psicológicos com as disputas e contendas, sobretudo os genitores idosos.
Em consequência, os elementos constantes nos autos indicam que não só o reclamante foi vítima de acusações por parte da reclamada, mas que esta também foi vítima de acusações por parte daquele.
Sobre o assunto, cito o seguinte julgado: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTENDA FAMILIAR.
TROCA DE MENSAGENS OFENSIVAS ENTRE IRMÃOS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de modo a atingir, com gravosa relevância, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. 2.
Restando evidente que o desentendimento havido entre as partes, cuja causa determinante, ao que se infere, pode ser atribuída à própria postura irascível dos dois irmãos, ora litigantes, redundou em ofensas recíprocas, por meio da troca de insultos e mensagens depreciativas, imperioso concluir que o desajuste familiar deve buscar solução em campo próprio e mais adequado ao tratamento da questão, que, por certo, não se resolve na árida seara da responsabilidade civil aquiliana. 3.
Dos ásperos diálogos travados por meio eletrônico, infere-se que, não obstante tenha a recorrida, de fato, se dirigido de maneira ofensiva ao recorrente (fls. 19/24), este, em igual medida, dispensou àquela tratamento ultrajante, intitulando-a de pilantra (fl. 47), e reconhecendo, outrossim, ter dito inverdades sobre a irmã (fl. 49). 4.
Nessa senda, a solução alcançada pelo julgador, que culminou no julgamento de improcedência da pretensão ventilada pelo ora recorrente, harmoniza-se com a remansosa orientação jurisprudencial hodierna, que grassa no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhida o pleito voltado à reparação dos danos morais.
Precedentes do e.
TJDFT e desta Turma Recursal. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões regularmente ofertadas, vez que não demonstrada a capacidade postulatória da subscritora da peça de fls. 79/84”. (Acórdão n.805035, 20130111886910ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/07/2014, Publicado no DJE: 25/07/2014.
Pág.: 254) Pelo exposto, não há como acolher a pretensão autoral, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
18/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 14:28
Juntada de Informações
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19/12/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de HERALDO LOPES GONCALVES em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:30
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES PENA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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29/11/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0801812-81.2022.8.14.0010 Requerente: RECLAMANTE: HERALDO LOPES GONCALVES Endereço: Nome: HERALDO LOPES GONCALVES Endereço: TV CAP ASSIS, 1427, BAIRRO RIACHO DOCE, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARQUES PENA Requerido: REGINA MARY LIMA VIEIRA DESPACHO Considerando a manifestação da parte requerida (ID. nº 81796744), na qual requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento, e os documentos adunados aos autos (Id. nº 81883940), DETERMINO: DEFIRO o pleito da requerida e REDESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/11/2022 às 14h20min.
INTIMEM-SE.
SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Breves -
21/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2022 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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21/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/10/2022 15:26
Juntada de Informações
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07/10/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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30/09/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
16/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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