TJPA - 0808752-53.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:49
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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09/12/2022 03:01
Decorrido prazo de CENTAUROS HOTEL E RESTAURANTE LTDA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MATTHEWS SOARES CABRAL em 05/12/2022 23:59.
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26/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:12
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808752-53.2022.8.14.0401 Autor(a): MATTHEWS SOARES CABRAL Vítima: CENTAUROS HOTEL E RESTAURANTE LTDA Capitulação: Art. 176 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e dois (22) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, não obstante encontrem-se regularmente intimadas, conforme AR documento id.
Num. 74108785 e 74110039.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada.
Entende o Ministério Público que a ausência do representante da vítima, em que pese regularmente intimada, demonstra o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento dos autos, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, face a falta de justa causa para a ação penal, posto que a representante a representante da vítima regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
22/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:34
Determinado o arquivamento
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22/11/2022 11:14
Audiência Preliminar realizada para 22/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/08/2022 06:53
Decorrido prazo de CENTAUROS HOTEL E RESTAURANTE LTDA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:53
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:40
Decorrido prazo de MATTHEWS SOARES CABRAL em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 04:34
Decorrido prazo de CENTAUROS HOTEL E RESTAURANTE LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2022 05:53
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 09:03
Audiência Preliminar redesignada para 22/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/07/2022 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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20/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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16/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CENTAUROS HOTEL E RESTAURANTE LTDA em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:45
Audiência Preliminar designada para 31/10/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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