TJPA - 0800437-31.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2024 08:05
Baixa Definitiva
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800437-31.2022.8.14.0144 COMARCA: QUATIPURU/ PA.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178 APELADO: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ocorre que, à ID 20724519, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 21 agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator . -
21/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:05
Homologada a Transação
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06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:26
Conclusos ao relator
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
0800437-31.2022.8.14.0144 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) APELANTE: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A D E S P A C H O: Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 21 de agosto de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:32
Recebidos os autos
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08/08/2023 21:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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