TJPA - 0805547-34.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/02/2024 07:55
Decorrido prazo de ALLISON MORAES GAMA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7040/980100996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA, OAB/PA n.º 31434, advogado do acusado ALLISON MORAES GAMA, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 11 de maio de 2023.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
11/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ALLISON MORAES GAMA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ALLISON MORAES GAMA em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ALLISON MORAES GAMA em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 10:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
04/04/2023 09:32
Juntada de
-
04/04/2023 08:56
Juntada de
-
31/03/2023 08:21
Juntada de
-
29/03/2023 12:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/03/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:09
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/03/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/03/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 10:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
03/03/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício
-
03/03/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
03/03/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de ALLISON MORAES GAMA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ALLISON MORAES GAMA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 15:14
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de ofício
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17/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n°08/2014- CJRMB, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2023 às 10h.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Lorena Melo Salbé Travassos da Rosa Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/02/2023 16:16
Juntada de Ofício
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13/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício
-
13/02/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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13/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de ALLISON MORAES GAMA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 22:58
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91)3211-7040/ (91)98010-0996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos às partes, nos termos do art. 1°, §1°, inciso VI, do Provimento n°006/2006-CJRMB, com as alterações estabelecidas no Provimento nº 08/2014-CJRMB, para fins de manifestação quanto a DECISÃO ID 85991559.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2023.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
09/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:06
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: ALISSON MORAES GAMA ALISSON MORAES GAMA, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de advogada constituída (ID 84643262), com de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de ausência de motivos autorizadores da prisão cautelar.
O Ministério Público manifestou-se contrário à liberdade do acusado (ID 85858139).
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razo é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
In casu, entendo que se verificam sérios indícios de risco à ordem pública no caso concreto diante da conduta a ele imputada.
Da análise dos autos, observo que a Defesa não apresentou novas informações que alterem as condições fáticas do requerente.
Ressalte-se, ainda, a gravidade dos fatos narrados na denúncia, os quais demonstram a periculosidade do agente, o qual gozava de liberdade provisória desde março de 2022 e teria voltado a praticar ilícitos, isto é, o tráfico de drogas, sendo com ele apreendida a quantidade de 02 pedras de óxi, 22 petecas de óxi e 09 petecas de pasta base de cocaína, além da quantia de R$40,00 proveniente do tráfico.
Logo, considerando a reiteração delitiva e considerando que outras medidas cautelares não foram suficientes para garantir a ordem pública, resta demonstrada a necessidade de manutenção da custódia do Requerente.
Portanto, a custódia cautelar deve ser mantida pelos mesmos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Destarte, para garantia da ordem pública, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de ALISSON MORAES GAMA por considerar a gravidade do crime praticado em concreto e por estarem presentes os motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva (Art. 312, do Código de Processo Penal).
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Int.
Icoaraci, 03 de fevereiro de 2023 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito auxiliando a 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 274/2023-GP) Belém/PA -
06/02/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO – MANDADO INTIMAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ALISSON MORAES GAMA, filho de e Enedina do Socorro Moraes Gama Endereço: Rua Paulo Amanajás, n.11 entre Rua das Mangueiras e rua São Paulo, Água Boa, Outeiro.
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Considerando a resposta a acusação, decido: A Defesa do acusado em sua resposta escrita não arguiu preliminares nem suscitou teses a serem enfrentadas nesta oportunidade, também não apresentou provas que conduzam a absolvição sumária, porquanto, não resta configurada nenhum das hipóteses descritas no art. 387 do CPP.
Ratifico o recebimento da denúncia, designo audiência de instrução e julgamento e determino a Secretaria deste Juízo a inclusão na pauta de audiências para o primeiro dia desimpedido.
Requisitem-se as testemunhas policiais militares.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva apresentado junto à Resposta Escrita, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação e após voltem imediatamente conclusos para decisão.
P.R.I.Cumpra-se.
Icoaraci, 23 de janeiro de 2022.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA Comarca de Belém -
23/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: *19.***.*00-96(whatsapp)3211-7041(Gab)32117041(Sec) / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação dos autos, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA (OAB/PA n.º 31.434), advogado do acusado ALLISON MORAES GAMA, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa prévia em favor do denunciado.
Distrito de Icoaraci, Belém(PA), 10 de janeiro de 2023.
ROBERTO JESUS BELO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
10/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 03:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 08:47
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:21
Juntada de Petição de denúncia
-
10/12/2022 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 06/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 12:54
Declarada incompetência
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2022 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 22:39.
-
25/11/2022 14:46
Declarada incompetência
-
25/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 13:29
Declarada incompetência
-
24/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Autos de Prisão em Flagrante Flagranteado (s): ALLISON MORAES GAMA Capitulação Provisória: Art. 33, da Lei de Drogas.
DECISÃO Cuida-se de comunicado da prisão em flagrante delito de ALLISON MORAES GAMA, pela prática do delito tipificado no Art. 33 da Lei de Drogas.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado.
Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo Artigo 304, do CPP e, ao final, por todos assinados como dispõe a lei.
Foi entregue ao flagrado nota de culpa (Art. 306, Parágrafo 2º, do CPP), conforme, constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante.
O flagranteado foi informado de seus direitos e garantias constitucionais.
O flagrado indicou pessoa de sua família /para comunicação de sua prisão.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita.
No que tange à parte material, vejo que segue a mesma sorte.
Com efeito, o flagranteado foi preso enquanto cometia o crime (Art. 302, I, CPP).
Posto isso, HOMOLOGO o auto.
Quanto à manutenção da prisão do flagrado, tenho que necessária.
Como se sabe, a prisão anterior a uma condenação só se justifica caso estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e desde que não seja cabível a sua substituição por alguma outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifico que o flagranteado foi supostamente encontrado na posse de 02 (duas) pedras de substâncias petrificada semelhante a oxi, 22 (vinte e duas) petecas de substância petrificadas semelhante a oxi e 09 (nove) petecas de substância semelhante à pasta base de cocaína, tudo pesando o total de 36,4 gramas, o que representa uma mediana quantidade de entorpecentes, soma-se ao fato de o custodiado responder a um Inquérito Policial no processo n. 0800942-45.2022.8.14.0201, situação concreta que demonstra sua periculosidade e justifica a prisão preventiva como necessária para resguardar o meio social e evitar assim a continuidade delitiva.
Bem se vê, portanto, que a decretação da sua prisão preventiva tem por objetivo a preservação da ordem pública, conforme dispõe o art. 312 do CPP.
Posto isso, com base na representação da autoridade policial converto o flagrante de ALLISON MORAES GAMA em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II do CPP.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado de prisão ao flagrado ALLISON MORAES GAMA.
Servirá cópia da presente decisão como ofício à autoridade que presidiu o feito, informando-a desta decisão em que HOMOLOGUEI o auto e decretei a prisão preventiva de ALLISON MORAES GAMA.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal da Capital PLANTÃO CRIMINAL -
23/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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