TJPA - 0847801-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MARTINHA LOBATO PINTO CORREA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARTINHA LOBATO PINTO CORREA em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0847801-13.2022.8.14.0301 AUTOR: MARTINHA LOBATO PINTO CORREA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 22 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
22/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 02:08
Decorrido prazo de MARTINHA LOBATO PINTO CORREA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de MARTINHA LOBATO PINTO CORREA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847801-13.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA LOBATO PINTO CORREA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – SERVIDOR CIVIL.
Requerente : MARTINHA LOBATO PINTO CORREA Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA MARTINHA LOBATO PINTO CORREA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante à peça inicial que, é herdeira do Investigador de polícia Civil VALDIR SILVA CORREA, falecido em 16/01/2021, e que o pedido administrativo visando receber em pecúnia as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, teria sido indeferido pela DSP/SEPLAD, mesmo após parecer favorável do GAB/CONJUR/PC/PA.
Alega que, o ex-servidor, ora falecido, quando em atividade, exerceu o cargo de Investigador da Polícia Civil, e não teria usufruído de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio a que teria direito, referentes a 22/02/2002 a 21/02/2005, 22/02/2005 à 21/02/2008, 22/02/2008 à 21/02/2011, 22/02/2011 à 21/02/2014, 22/02/2014 à 21/02/2017, equivalente a 10 meses de licença prêmio.
Alega fazer jus ao pagamento dos valores referentes às licenças supracitadas, equivalentes a 10(dez) meses de seus vencimentos, no valor de R$ 165.950,96 (cento e sessenta e cinco mil e novecentos e cinquenta reais e noventa e seis).
Em sendo assim, ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação do Estado do Pará a converter as referidas licenças-prêmio em pecúnia.
Juntou documentos à inicial.
Por meio da decisão ID 63742353, este juízo determinou a citação do Réu e concedeu a gratuidade de justiça.
O Estado do Pará contestou o feito, impugnando em sua totalidade a pretensão autoral, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, ademais teses exclusivamente meritórias, ID 75027702.
Réplica à contestação, conforme certidão ID 83765610.
Em parecer de ID 87949217, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Passo, primeiramente, à análise das prejudiciais de mérito suscitada.
DAS PRELIMINARES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS REQUERENTES.
O Estado do Pará em sede de Contestação, alegou a ilegitimidade da requerente, arguindo a ausência de inventário, alegando ainda que, a legitimidade seria do espólio de VALDIR SILVA CORREA, portanto a parte autora não seria parte legítima a compor a lide processual, conforme artigo 485, IV e VI do CPC/2015.
Entendo que, tal alegação não merece prosperar, posto que, a autora é titular da relação jurídica, logo, presente a pertinência subjetiva com o direito material controvertido, possuindo, desse modo, legitimidade ativa para figurar no polo ativo desta ação, conforme ID 63674844, à pág. 3 e ID 63674846, à pág. 1.
Assim, não subsiste a tese de ilegitimidade da parte.
Prejudicial rechaçada.
A par dessas alegações, seria imprescindível ao exame da preliminar, a incursão meritória, o que será feito adiante.
Sigo para o exame do mérito.
DO MÉRITO Como registrado no relatório, o tema debatido nos autos diz respeito ao direito da Autora à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, adquiridas e não usufruídas pelo seu cônjuge já falecido: VALDIR SILVA CORREA, quando estava na atividade.
Com razão à parte Autora.
Explico: Os artigos 98 e 99 do RJU dos servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/1994), dispõe que: Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Dispõe os dispositivos mencionados que, o servidor Público estadual, após cada triênio de trabalho ininterrupto, adquire o direito à licença prêmio, a qual poderá ser gozada ou convertida em tempo de serviço.
Caso nenhuma das duas hipóteses anteriores ocorra, a licença será obrigatoriamente convertida em pecúnia com a aposentadoria ou falecimento do servidor, inclusive quando a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período aquisitivo.
Em sendo assim, os documentos vinculados no ID 63674851, acerca dos períodos de licença prêmio adquiridos, e que não foram gozados pelo ex-servidor público, ora falecido, tampouco contados em dobro para aposentadoria, restaram evidenciados que, o(a) requerente faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Malgrado os argumentos utilizados pela parte Requerida, é remansosa a jurisprudência do STJ e deste TJE/PA no sentido da sua possibilidade, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
Nessa senda, não conceder à postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pelo seu cônjuge, ora falecido, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual o(a) Demandante, cônjuge do de cujus, faz jus, qual seja o recebimento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, sendo imperioso seu reconhecimento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora da quantia correspondente às licenças – prêmios não usufruídas, correspondentes aos triênios de 22/02/2002 a 21/02/2005, 22/02/2005 à 21/02/2008, 22/02/2008 à 21/02/2011, 22/02/2011 à 21/02/2014, 22/02/2014 à 21/02/2017, equivalentes a 10(dez) meses de licença prêmio, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do falecido, quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças-prêmio as parcelas de natureza indenizatória como: Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/20211, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - k5 1 A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
21/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847801-13.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA LOBATO PINTO CORREA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 87949217, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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22/04/2023 11:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0847801-13.2022.8.14.0301 AUTOR: MARTINHA LOBATO PINTO CORREA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de novembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 10:37
Decorrido prazo de MARTINHA LOBATO PINTO CORREA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:22
Decorrido prazo de MARTINHA LOBATO PINTO CORREA em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:55
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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30/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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