TJPA - 0885732-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2025 01:55
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
12/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/08/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Sentença de ID , e nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO AS PARTES, por intermédio de seus representantes, para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem eventual cumprimento de sentença.
Belém, 11 de julho de 2025 BRENDA RIBEIRO -
12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de ULRICH KIELMANN NETO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de ULRICH KIELMANN NETO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ULRICH KIELMANN NETO, objetivando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 149.542,22 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente a saldo devedor oriundo de contrato bancário firmado em 12/03/2014, vinculado à conta corrente nº 0033-1756000010000475, agência 1756.
A parte autora alegou inadimplemento contratual por parte do réu, após utilização de limite de crédito, e requereu a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC/2015.
Requereu, ainda, a concessão de tutela para expedição de mandado monitório, o que foi deferido (ID 81942052), com fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.
A citação do réu foi frustrada em diversas tentativas, inclusive por meio eletrônico e via AR, sendo finalmente realizada pessoalmente em 23/05/2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID 116839166).
O réu apresentou embargos monitórios (ID 118582207), alegando, em preliminar, a existência de conexão com a ação nº 0841482-29.2022.8.14.0301, em trâmite na 10ª Vara Cível de Belém, na qual discute a mesma relação jurídica, fundada em duplicidade de depósito bancário por erro do sistema do banco.
Alegou, ainda, a incompetência deste juízo, a má-fé da parte autora e a inexistência do débito.
A parte autora apresentou manifestação (ID 120804318), sustentando a regularidade da cobrança e a ausência de conexão entre as demandas.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já estarem presentes nos autos os elementos necessários à formação do convencimento do juízo.
Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.
Embora haja ação anterior (nº 0841482-29.2022.8.14.0301), não se verifica identidade de pedidos, tampouco de causa de pedir, uma vez que a presente ação monitória visa à constituição de título executivo judicial, enquanto a outra demanda trata de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A conexão, por si só, não implica reunião obrigatória dos feitos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC/2015.
No mérito, a pretensão monitória da parte autora está fundada em extratos bancários e planilha de débito (ID 80766618 e ID 80766621), que demonstram a existência de saldo devedor na conta corrente do réu.
Contudo, a parte ré apresentou embargos com documentos que indicam a existência de duplicidade de depósito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reconhecida pelo próprio banco em comunicação extrajudicial (ID 118582209), e que está sendo discutida judicialmente na ação anteriormente mencionada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações monitórias, a existência de controvérsia relevante sobre o débito, devidamente embasada em prova documental, afasta a constituição do título executivo judicial: “A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo.
Havendo controvérsia relevante e fundada sobre a existência do débito, os embargos devem ser acolhidos.” (STJ, AgRg no AREsp 1.045.832/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 22/06/2017) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu: “A existência de ação anterior discutindo a mesma relação jurídica impede a constituição de título executivo judicial em sede de ação monitória.” (TJPA, Apelação Cível nº 0001234-45.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, j. 10/03/2023) Dessa forma, a existência de controvérsia relevante e fundada sobre o débito, bem como a pendência de ação anterior que discute a mesma relação jurídica, impede o acolhimento da pretensão monitória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, §6º, e 702, §3º, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Ulrich Kielmann Neto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
05/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte Autora, por meio de seu procurador, para no prazo de 5 dias efetuar o pagamento das custas de envio e de impressão do resultado, relativas a pesquisa via Infojud, a fim de se localizar o endereço atual da Ré.
Após, volte-me conclusos.
Int.
Belém/PA, 14 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ULRICH KIELMANN NETO em 23/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AR Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de junho de 2023 HEGESIPO DONATO TEIXEIRA NETO -
20/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 81942052 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: CARTA), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de abril de 2023.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
27/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 83788705), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de fevereiro de 2023 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
09/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ULRICH KIELMANN NETO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885732-50.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ULRICH KIELMANN NETO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, Apto 903, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DECISÃO / MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Belém, 21 de novembro de 2022.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz de direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110111073151800000076872582 1. 227873 - MONITÓRIA - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PA Petição 22110111073228700000076872589 2.
Procuracao ad judicia_2022_Traslado Livro 11-1 Procuração 22110111073260500000076872594 3.
SUBS-SANTANDER-2022compactado Substabelecimento 22110111073323200000076872599 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 22110111073367900000076872601 5. extrato Documento de Comprovação 22110111073399600000076872604 6.
PAC Documento de Comprovação 22110111073439000000076872605 7. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 22110111073509500000076872607 Petição Petição 22111809180172400000077945509 227873 - MANIFESTAÇÃO Petição 22111809180185700000077945512 conta-139 Documento de Comprovação 22111809180213300000077945513 DownloadFile Documento de Comprovação 22111809180245800000077945514 R$ 4.269,36-RCM.AD.01441622 Documento de Comprovação 22111809180276300000077945515 Certidão Certidão 22111809392017700000077948368 -
22/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824315-87.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Cremacao
Terezinha Silva Viana
Advogado: Edmundo Jose Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 17:18
Processo nº 0874438-98.2022.8.14.0301
Banco Bmg S.A.
Maria da Silva Moraes
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 12:53
Processo nº 0011220-17.2018.8.14.0028
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 16:48
Processo nº 0804514-41.2022.8.14.0061
Juliana da Costa Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 15:33
Processo nº 0000793-95.2008.8.14.0032
Elinaldo Lemos Halario
Leudenise da Silva Goes
Advogado: Leila Maria Rodrigues Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 12:02