TJPA - 0800437-31.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 21:49
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:06
Juntada de despacho
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08/08/2023 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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08/08/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 01/06/2023 23:59.
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03/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 20:31
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:44
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800437-31.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Endereço: Rua Santo Antônio, 191, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Terceiros: SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por ANTÔNIO TIBURCIO TRAVASSOS, em face de BRADESCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que, ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos não autorizados em sua conta, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”.
Alega que os descontos são indevidos, pois não foram contratados pela parte autora.
Ao fim, requer o cancelamento do serviço existente em sua conta, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré em indenização por danos materiais em R$ 1.831,26 (mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), e danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi recebida, tendo este Juízo deferido a tutela de urgência requerida na inicial.
Foi concedida a gratuidade da justiça, tudo conforme ID n. 81921032.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminar de conexão com outros feitos ajuizados pelo autor.
No mérito, alega que os descontos decorrem de contrato firmado entre as partes, sendo lícita a cobrança lançada na conta da parte autora.
Pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente (ID n. 86923599).
Houve réplica, conforme ID n. 87067738.
As partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito (ID n. 88663108 e ID n. 88764271). É o essencial relato dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, estou por rejeitar a preliminar de conexão com outros feitos.
Verifico que são contratos distintos, não possuindo qualquer relação com o objeto dos autos.
Rejeito a preliminar.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
No mérito, aplicam-se ao presente caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se subsumem às figuras criadas pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de instituição financeira, o E.STJ pacificou este Entendimento na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A controvérsia posta na presente ação refere-se à regularidade ou não dos descontos lançados na conta da parte autora, denominados de “Cart Cred Anuid”.
Analisando a contestação apresentada pela parte requerida, bem como os documentos anexados, observo que não juntou o contrato de seguro, nem como qualquer manifestação de vontade da parte autora, concordando com os descontos da anuidade do cartão de crédito.
Intimado, o réu declinou da produção de outras provas.
Cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, mas essa prova não veio aos autos.
Nestes termos, sem prova de que o(a) correntista tenha livre e conscientemente aderido ao desconto mencionado na inicial, está configurada a irregularidade na contratação por vício na declaração de vontade, merecendo acolhida o pedido para impor ao banco réu a obrigação de cancelar definitivamente os descontos.
Ademais, restou incontroverso nos autos os descontos lançados na conta da parte autora, como se pode ver do documento ID n. 81843630.
Os extratos bancários da parte autora demonstram que mês a mês, o banco vem descontando o seguro questionado na inicial.
Tais fatos são incontroversos.
A restituição deverá ser feita de forma simples e devidamente corrigida.
Não restou provada a má-fé do banco em realizar os descontos.
Em casos semelhantes, muitas vezes são originados através de fraude, em que o banco não atua deliberadamente para impor os descontos, com o fito de se enriquecer.
Portanto, ante a ausência de má-fé, a restituição deve-se dar de forma simples.
Quanto aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência.
A parte autora não comprovou que os descontos causaram transtornos psicológicos, ou sofrimento emocional.
In casu, verifico que se trata de mero aborrecimento, sendo que apenas a restituição dos valores é medida justa.
Mister ser ressaltado que os descontos iniciaram em janeiro de 2017, e apenas em novembro de 2022 a parte autora ajuizou a presente ação.
Sobreleva acrescentar, por oportuno, que não houve indicação de maiores consequências oriundas dos descontos, além do aborrecimento decorrente do próprio fato, que resta inconfundível com situação constrangedora e vexatória.
Ressalta-se, a propósito que, ainda que tenha havido descontos em sua conta corrente, onde recebe mensalmente o seu benefício previdenciário, estes foram aparentemente discretos ao ponto de a parte autora correntista conviver com tais deduções por meses sem nada reclamar, sem até mesmo procurar resolver a presente situação de forma administrativa.
Pontue-se que a parte autora sequer demonstrou que procurou a agência bancária para solicitar o cancelamento dos descontos, remetendo ao Poder Judiciário verdadeira demanda predatória, conduta esta que tem tido atenção especial do Conselho Nacional de Justiça.
Por demanda predatória, pode-se classificar como aquelas que poderiam ser resolvidas administrativamente ou por meio de conciliações entre as partes, mas que são fomentadas e levadas ao Poder Judiciário.
O arbitramento de danos morais nestes casos, ao sentir deste magistrado, fomentaria o surgimento de novas demandas de massa, que futuramente irão sobrecarregar o Poder judiciário de ações repetitivas, dificultando o acesso à justiça de quem realmente precisa.
Cito neste sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação da autora - Descontos indevidos realizados na conta corrente da autora a título de prêmio de seguro – Contratação de seguro não comprovada – Ausência de comprovação de autorização de débito automático em conta corrente – Não configurada a má-fé do apelante, a restituição dos valores descontados deverá ser feita de forma simples - Dano moral – Inocorrência, no caso em testilha, pois nenhuma repercussão relevante foi acrescentada, ficando o prejuízo restrito aos débitos mensais de pouca monta – Autora que somente notou os descontos após meses – Alegação genérica de desvio produtivo – Honorários advocatícios – Sucumbência mínima do réu mantida - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, observado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1000556-30.2020.8.26.0213; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de DETERMINAR definitivamente o cancelamento da tarifa “Cart Cred Anuid”, e CONDENAR o banco requerido à restituição à autora, de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta corrente bancária a título de anuidade de cartão de crédito.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Confirmo a liminar ID n. 81921032.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Confiro à presente sentença força de mandado / ofício.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
09/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800437-31.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Certifique-se quanto à apresentação e tempestividade de eventuais contestações.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
08/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:39
Intimado em Secretaria
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17/02/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
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31/01/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2023 23:59.
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22/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800437-31.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Endereço: Rua Santo Antônio, 191, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Cart Cred Anuid”, de procedência desconhecida.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 915,63 (novecentos e quinze reais e sessenta e três centavos).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou os documentos (ID 81843629 a 81843636). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao serviço “Cart Cred Anuid”, o qual afirma desconhecer, conforme extrato juntado nos autos (ID. 81843630).
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 81843636; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Apraze-se audiência de conciliação, conforme pauta da secretaria; 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e faça-se conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
21/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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