TJPA - 0800439-98.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 21:49
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:02
Juntada de decisão
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31/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:22
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 02:17
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800439-98.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS, já qualificado nos autos, intentou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando, em suma: a) declaração de nulidade de contratos de conta corrente impostos à parte autora e cancelamento da tarifação existente na sua conta bancária, sob pena de multa; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que perfazem a importância de R$ 2.774,60 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos); c) condenação da requerida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Narra o autor que é pessoa humilde e faz uso de sua conta para recebimento de benefício previdenciário.
Passou a observar descontos em seu benefício referente a uma tarifa jamais contratada com nomenclatura “Cesta B.expresso4”, sustentando, assim, o direito à repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Com a inicial, acostou documentos (ID. 81848952a ID 81848965).
Em decisão inicial, foi deferida a tutela antecipada, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID. 81923080).
O banco requerido habilitou nos autos (ID. 82419905) e, juntando documentos, ofertou contestação ao pleito (ID. 85271245) alegando, em resumo: a) em sede preliminar, a conexão e impugnação a concessão de antecipação de tutela; no mérito, b) que a abertura de conta foi realizada por livre vontade e em acordo mútuo, de modo que a contratação é válida; c) inexistência de ato ilícito; d) impossibilidade de repetição de indébito em dobro e de condenação em danos morais, sendo evidenciado mero aborrecimento; e) impugnação ao valor dos danos extrapatrimoniais.
Superada a fase de réplica (ID. 86157947), foi realizada audiência de conciliação (ID. 87726561), oportunidade em que as partes informaram que não havia proposta de acordo, bem como, dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Os demandantes informaram, ademais, o desinteresse na produção de outras provas (ID87726561).
No que toca às preliminares, AFASTO o argumento de conexão e de reunião das causas que tenham as mesmas partes, uma vez que se trata de contratos diferentes, portanto podendo ser discutidos em autos separados e em ações próprias.
De igual modo, rejeito a impugnação da concessão de antecipação da tutela, pela ausência de perigo de dano, pois, a partir do momento em que o autor tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, demonstrando a probabilidade do prejuízo ao autor.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à legalidade da contratação entre parte autora e ré que respaldasse o débito em conta bancária daquela e, caso comprovada a ilegalidade, a demonstração da ocorrência dos danos materiais e morais sofridos e a responsabilidade da ré quanto a eles.
Nesse quadro, iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que o banco réu, inobstante mencione na peça de defesa que os atos praticados pela instituição financeira foram pautados por disposições contratuais, o que legitimaria a cobrança de tarifa pela manutenção da conta bancária da parte autora, não juntou ao processo qualquer documento apto a evidenciar que a parte autora tenha efetivamente contratado tal prestação de serviço, encargo que inequivocamente lhe incumbia.
Não foi coligida cópia da minuta da avença regente da relação jurídica supostamente travada entre as partes ou mesmo dos documentos exigidos por ocasião da negociação.
A Resolução n. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, regulamenta a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares sem a cobrança de tarifas (art. 1º).
Além da vedação de cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, a instituição financeira deve assegurar a faculdade de transferência dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários (art. 2º, inc.
I e II).
Também é vedada a cobrança de tarifas para operações de saques, totais ou parciais, dos créditos (§ 1º, inc.
I).
O Código de Defesa do Consumidor define a cobrança de tarifas nestas contas como uma prática abusiva, conforme consta no Art. 39, III, IV e VI: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Assim, considerando a conjuntura instalada, à vista da inércia probatória da ré, há de se tomar por verdadeiras as assertivas vestibulares, reputando-se inexigíveis as obrigações vergastadas, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição em dobro da parcela descontada de sua conta bancária, nos exatos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que é inteiramente aplicável no caso.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, o requerido deverá repetir a importância indevidamente debitada em conta bancária da autora, em dobro, porquanto apesar dos fatos terem ocorridos antes de 30/03/2021, a inexistência de contrato atrai, por si só, a má-fé da instituição bancária.
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade (CC/02, art. 11 e art. 21), compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou.
A despeito de tais descontos afetarem negativamente na vida do autor/consumidor, não possuem o condão de infligir sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, não passando de meros dissabores e aborrecimentos. a parte autora não logrou êxito em demonstrar qual direito de sua personalidade teria sido ofendido.
De outra parte, o mero aborrecimento não é capaz de gerar abalo moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta.
Nessa linha, não houve qualquer conduta, oriunda da requerida, que causasse danos à imagem do consumidor ou à sua honra e credibilidade.
Inexistiu inscrição nos órgãos de proteção de crédito e não houve restrição de contratação de outros produtos ou serviços em razão dos fatos ora analisados.
Ademais, o valor mensal dos descontos era(m) diminuto(s) e, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, o autor não se desincumbiu de provar (CPC, art. 373, inc.
I) que o(s) desconto(s) refletira(m) negativamente em sua vida, isto é, que a ausência mensal do valor subtraído lhe causou enormes problemas, como insuficiência de dinheiro para pagar outras contas ou dificuldade de comprar alimentos.
A propósito, a jurisprudência tem encampado a mesma tese, senão confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para ensejar abalos suficientes a fundamentarem o dever de indenizar. 2.
A alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer, já que firmada exclusivamente por pessoa natural, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJDFT – Acórdão 1359878, 07015645220208070017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito apontado na petição inicial, tendo como improcedente o pedido de danos morais. 2.
A cobrança realizada de forma injustificada, mas que não atinge o direito de personalidade do requerente, muito embora geradora de dissabores, não justifica condenação a título de dano moral. 3.
Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor e não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida, forçoso o não acolhimento da impugnação apresentada em contrarrazões de apelação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1314976, 07020698520208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pensar de forma diferente apenas privilegiaria a tão combatida “indústria do dano moral”.
Conquanto não se admita o tratamento desidioso e indevido com o consumidor, não significa que qualquer ato inadequado e contrário às prescrições legais perpetrado pelas prestadoras de serviços ou fornecedores de produtos é indenizável, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré quanto à tarifação da conta-benefício e, consequentemente, a nulidade da contratação, cancelando-se os descontos realizados a esse título; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma dobrada, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 12:00
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 08:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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03/03/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 08:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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02/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800439-98.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Endereço: Rua Santo Antônio, 191, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação submetida ao PROCEDIMENTO COMUM.
Nos termos do art. 334, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03.03.2023, às 08h30, a ser realizada no Termo Judiciário de Quatipuru, na Câmara de Vereadores de Quatipuru – PA.
Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
03/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
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18/12/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800439-98.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Endereço: Rua Santo Antônio, 191, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Cesta B. expresso4”, de procedência desconhecida.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 1.387,30 (mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou os documentos (ID 81848952 a 81848965). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao serviço “Cesta B. expresso4”, o qual afirma desconhecer, conforme extrato juntado nos autos (ID. 81848956).
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Cesta B. expresso4”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 81848965; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Apraze-se audiência de conciliação, conforme pauta da secretaria; 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e faça-se conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
21/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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