TJPA - 0800438-16.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800438-16.2022.8.14.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO C Com base no Provimento 006/2009-CJCI/TJPA, INTIMO AMBAS AS PARTES para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior a fim de que, querendo, promovam o (s) requerimento (s) pertinente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO caso não o façam.
Dado e passado nesta cidade.
Primavera, 6 de maio de 2025.
CAMILLO GABRIELL MOTTA DA COSTTA Diretor de Secretaria Matrícula: 158658 -
06/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -Nº 0800438-16.2022.8.14.0144.
COMARCA: PRIMAVERA/PA.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A.
EMBARGADO: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS.
ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - OAB PA31678-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes, negando provimento ao do embargante e dando parcial provimento ao do embargado.
Alegação de contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão embargada ao estabelecer a data de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
A contradição que enseja embargos é aquela interna ao julgado, relativa a conflito de raciocínio entre suas partes, não se confundindo com mera discordância do embargante em relação ao entendimento adotado. 5.
A decisão embargada foi clara e coesa ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora, não havendo vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com mero inconformismo da parte." Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO SA aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci dos dois recursos de apelação interpostos, negando provimento ao embargante e dando parcial provimento ao do embargado.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão se revela contraditória ao fixar a data da incidência dos juros de mora do dano moral a partir do evento danoso.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
Pois bem, não há que se falar em contradição, pois a decisão embargada foi suficiente clara e coesa ao decidir a respeito do termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre a indenização por danos morais.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de contradição, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 2 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:41
Conclusos ao relator
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800438-16.2022.8.14.0144 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de dezembro de 2024 -
03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800438-16.2022.8.14.0144.
COMARCA: PRIMAVERA/PA.
APELANTE/APELADO: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS.
ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - OAB PA31678-A.
APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte autora recorre para incluir indenização por danos morais, corrigir o termo inicial dos juros de mora e fixar devolução em dobro de valores descontados.
A parte ré questiona a comprovação do direito e a condenação à devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida decorrente de desconto sobre benefício previdenciário enseja reparação por danos morais; (ii) se os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso; e (iii) se é cabível a devolução em dobro do montante descontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido sobre verba alimentar configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral indenizável.
Quantum arbitrado em R$ 1.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ. 5.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a ausência de erro justificável pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.
Apelação da parte ré desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário enseja indenização por danos morais quando ultrapassa o mero aborrecimento. 2.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso. 3. É cabível a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, salvo erro justificável pela instituição financeira." Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS e BANCO BRADESCO S/A diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, negando apenas a pretensão de indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja fixada indenização por danos morais, seja determinado que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso e, finalmente, seja determinada a devolução em dobro do valor descontado.
Já a parte ré, defende em suas razões recursais que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito e que é indevida a determinação de devolução em dobro do valor descontado.
Houve intimação para oferecimento de contrarrazões aos recursos, mas apenas aquele interposto pelo réu as recebeu. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelante foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelado, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, diante da realidade dos autos em que temos uma obrigação principal no valor de R$ 299,90, bem como que decorreram quase 02 anos desde o desconto até ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009), entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, pois tal valor se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre a indenização por danos materiais, assiste razão ao recorrente. É que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (contrato produzido mediante fraude), os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 4.
Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA.
AP 0800076-32.2020.8.14.0096, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 10/05/2022) Dito isto, os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que a parte autora carece de interesse, pois a sentença foi clara ao estabelecer que os descontos posteriores a 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro e o desconto questionado nos autos aconteceu em abril de 2021, portanto, deverá ser devolvido em dobro, nos exatos termos da sentença.
Aliás, não há como se acolher a tese do banco apelante para afastar a restituição em dobro, pois devida independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme decidido pelo Colendo STJ no julgamento do EAREsp 600663 / RS.
Finalmente, a alegação do banco apelante de que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, carece de respaldo, pois o extrato juntado aos autos demonstra a ocorrência do desconto.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI e XII, ambos letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO dos presente recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela instituição financeira ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao manejado pela parte autora para:. 1.
CONDENAR o banco/apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo até a presente data, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; 2.
ESTABELECER que os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído tenha como termo inicial a data do evento danoso.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença aqui não modificados.
Corrija-se a autuação, adequando-se os polos Apelante e Apelado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
26/11/2024 15:08
Conhecido o recurso de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS - CPF: *39.***.*54-04 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2024 07:49
Conclusos ao relator
-
28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0800438-16.2022.8.14.0144 COMARCA: QUATIPURU/PA APELANTE/APELADO: ANTÔNIO TIBURCIO TRAVASSOS ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE BRITO – OAB/PA 31.678 APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGANNELI – OAB/PA 28.178 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Intime-se a parte apelada BANCO BRADESCO S.A, para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto (ID 14382816), no prazo legal.
Cumprido a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 2 de maio 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:53
Conclusos ao relator
-
17/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:08
Conclusos ao relator
-
25/07/2023 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2023 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045286-19.2014.8.14.0301
Nicolau dos Santos Carvalho
Associacao dos Servidores do Depto Estra...
Advogado: Rafael Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2014 11:51
Processo nº 0800437-31.2022.8.14.0144
Antonio Tiburcio Travassos
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 21:32
Processo nº 0800437-31.2022.8.14.0144
Antonio Tiburcio Travassos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 10:56
Processo nº 0824248-25.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Valmir Campos Leal
Advogado: Jaime dos Santos Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 23:42
Processo nº 0024247-97.2013.8.14.0301
Natasha Rocha Valente Borges
Estado do para
Advogado: Felipe Garcia Lisboa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2013 12:49