TJPA - 0807346-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:33
Baixa Definitiva
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10/02/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do mandado de segurança n. 0820245-36.2022.8.14.0301 impetrado por MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - ME, em face do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte impetrante requer o deferimento de pedido liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
O requerente narra que atua com a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Menciona que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Relata que após a aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar, com fundamento no art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL cobrado pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Foi requerida liminarmente a suspensão da exigibilidade do DIFAL, o que foi deferido pelo Juízo singular nos seguintes termos: “DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.” Em suas razões recursais o agravante suscita o seguinte: indicação errônea da autoridade coatora; ausência de prova pré-constituída; edição da LC N° 190/2022 e da possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação; impossibilidade de se conferir ao art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 a interpretação pretendida pela decisão agravada; não aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício; ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A parte agravada apresentou embargos de declaração e o Estado do Pará apresentou contrarrazões.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pugnando pelo seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto do presente recurso em razão da prolação de sentença nos autos de origem. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que foi proferida sentença, em 06/10/2022, colocando fim ao feito de origem.
Diante disso, não é outro o posicionamento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016)” Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, julgando-o prejudicado por falta de interesse, em virtude de sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:19
Prejudicado o recurso
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23/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 21:19
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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