TJPA - 0015491-02.2013.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 07:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0015491-02.2013.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - Sisbel Réu: Município de Belém SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de feição condenatória proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – Sisbel, o qual deduziu pretensão em face do Município de Belém, partes qualificadas.
Afirma o autor, em síntese, que não recebeu os valores devidos em função da Contribuições Sindical, relativa ao ano de 2013.
Por essa razão, invocando as normas do art. 149 da Constituição Federal e dos artigos 580 e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, requereu que o réu seja compelido a descontar a exação da remuneração percebida pelos servidores abrangidos pela representação sindical, repassando, em seguida, o montante apurado.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela liminar foi deferido, nos termos da decisão inserta no ID nº 48849564.
Citado, o réu ofertou a contestação que está inserida no ID nº 48849580.
Preliminarmente, o demandado afirmou que não haveria mais interesse processual em razão de já terem sidos efetuados depósitos relativos à contribuição sindical.
No mérito, afirmou que esse tipo de contribuição não é exigível dos servidores públicos municipais estatutários, mas apenas dos trabalhadores regidos sob o regime da CLT.
Ao prosseguir em sua defesa, o Município asseverou, ainda, que a Lei Municipal nº 7.502/1990, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, não contém previsão que estabeleça o pagamento ou forma de efetivação da contribuição.
Para além disso, afirmou que o autor não poderia receber o valor total da contribuição, já que outras entidades sindicais poderiam ter interesse em receber a sua parte, como as federações e confederações sindicais.
Intimado ao contraditório, o autor apresentou a réplica que está encartada no ID nº 48849789.
O Ministério Público emitiu o parecer que consta do ID nº 48849803, mediante o qual requereu a realização de diligências.
A ação foi inicialmente distribuída para a 2ª Vara de Fazenda da Capital, o qual, declinou de atuar no feito, remetendo os autos a este Juízo Coletivo (ID nº 48849921).
Ainda no curso da demanda, houve decisão declinatória da competência em favor da Justiça do Trabalho (ID nº 48849821) e a sua posterior sustação, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0004953-55.2014.814.0000 (ID nº 48849898).
Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico, conforme consta do ID nº 48849923. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 - Considerações iniciais De início, observa-se que a matéria de fundo, embora envolva também alegações de fato, não exige a produção de prova além da documental, a qual, a rigor, deve ser apresentada por ocasião da propositura da ação ou do oferecimento de defesa, consoante as diretrizes fixadas pelo art. 434 do CPC.
Por essa razão, já tendo ultrapassado o momento processual oportuno para as partes apresentarem as provas das suas alegações e não havendo necessidade de produção de provas oral ou pericial, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo art. 355, I, do CPC.
A única tese preliminar suscitada pelo demandado foi no sentido da falta de interesse processual sob a alegação de que os descontos da contribuição já estariam sendo efetuados.
Todavia, conforme será aferido em seguida, essa alegação está imbricada com o próprio debate meritório, na medida em que, não obstante ter afirmado que já havia efetuado os descontos, a Municipalidade sustentou que a contribuição reclamada pelo autor seria inaplicável em relação aos servidores públicos.
Por fim, a diligência requerida pelo Ministério Público, no que concerne à definição da base sindical, será desnecessária, pois, conforme poderá ser observado, a parte dispositiva deste julgado assegurará o direito de outros eventuais interessados. 2.2 – Competência da Justiça Estadual Relativamente à competência para processar o presente feito, cuida-se de questão já encerrada. É que, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.089.282 Amazonas, objeto do Tema 994, a Suprema Corte fixou a seguinte premissa: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.
Por se tratar de decisão com efeito de repercussão geral, não caberá mais qualquer elucubração a esse respeito, sendo despiciendo tecer maiores considerações acerca desse ponto. 2.3 – Natureza da Obrigação.
Efeitos e Abrangência O cerne da questão que se coloca sob apreciação diz respeito, essencialmente, ao cumprimento de obrigação de fazer, atribuída à Municipalidade, no sentido de efetuar o desconto e o respectivo repasse da contribuição sindical relativa ao ano 2013, incidente sobre a remuneração da categoria profissional representada pelo autor (servidores públicos municipais de Belém).
Eis, em resumo, a tese central do demandado: a CLT não é aplicável aos servidores públicos que mantêm vínculo estatutário com um Ente Público, nos termos de seu art. 7º “c” e “d”, salvo quando outra norma determinar em contrário.
Por isso, não se poderia usar de analogia para descontar o valor da contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores públicos, uma vez que essa modalidade de contribuição é própria da CLT.
Sustentou, ainda, que a Lei Municipal nº 7.502/1990, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, não contém previsão legal que estabeleça o pagamento ou forma de efetivação da contribuição sindical de servidores públicos municipais, a exemplo do ocorre com os art. 580 e seguintes da CLT.
Além disso, o demandado asseverou que: a) em sendo um tributo, o recolhimento da contribuição sindical deve ser efetuado nos termos dos artigos 578 a 610 da CLT.
Assim, os valores, se devidos, deveriam ser depositados em conta na Caixa Econômica Federal “... em nome de cada entidade sindical beneficiada, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificar acerca das ocorrências pertinentes à vida administrativa de cada ente sindical ...” (sic); b) as demais entidades integrantes do sistema sindical brasileiro deveriam fazer parte da demanda, pois têm interesse jurídico.
Assim, caso sejam acolhidos os pedidos do autor, este terá “a obrigação de prestar contas do que pretende arrecadar em sua totalidade as demais”, ou seja, as eventuais federações e a confederação de trabalhadores (sic).
Quanto à obrigação de ser efetuado o desconto e o respectivo repasse da contribuição sindical, incidente sobre a remuneração dos servidores públicos, trata-se de debate já exaurido.
Com efeito, além dessa contribuição encontrar previsão expressa no art. 8°, inciso IV, da Carta Federal, ao interpretar a sua abrangência, o Supremo Tribunal Federal, declarou que essa norma tem eficácia plena e extensa, de modo que, além de independer de lei integrativa, incidirá sobre o conjunto dos servidores públicos.
No sentido antecedente, por todos, vale referir os julgados cujas ementas estão abaixo dispostas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 807155 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.10.2014) CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
Art. 8º, IV, da Constituição Federal.
I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de autoaplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa.
II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica.
III. - Agravo não provido.” (AI 456634 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma,DJ 24.2.2006) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º, IV, "IN FINE") - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição.
Precedentes. - A mera circunstância de a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer.
Comprovação inexistente, na espécie. (RE 413080 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-01279 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 197-201).
Por óbvio, não é demasiado destacar que a contribuição sindical, na atualidade, não é mais dotada de natureza tributária e, com o advento da denominada Reforma Trabalhista, operada pela Lei Federal nº 13.467/2017, esse tipo de obrigação ficou condicionado à autorização prévia e expressa daqueles que manifestarem interesse.
Todavia, essa inovação legislativa não se aplica ao caso em análise, visto que o período cobrado abrange somente o ano de 2013.
Portanto, embora a contribuição sindical esteja atualmente despida de compulsoriedade, deve-se garantir a percepção dos valores, pelas entidades sindicais, relativamente ao período anterior à Reforma Trabalhista.
Quanto a isso, é sólida a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguintes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS. 1.
A autoridade coatora, apesar de judicialmente intimada, deixou de se manifestar a respeito do ofício nº 173/2015, dirigido pelas entidades sindicais ao Senhor Governador do Estado do Maranhão, requerendo o desconto em folha de pagamento e o recolhimento da Contribuição Sindical dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão referente ao exercício de 2015.
O mesmo se deu em sede de contrarrazões ao presente recurso.
Ou seja, a autoridade coatora omitiu-se em responder ao documento administrativamente e até mesmo judicialmente deixando transcorrer os prazos in albis. 2.
Essa omissão reiterada, inclusive, impede o exame da própria ilegitimidade da autoridade coatora, visto que, pode-se intuir, estaria amparada em divisão de atribuições administrativas efetuada com base em legislação estadual e, a teor do art. 376, do CPC/2015, compete à parte interessada essa comprovação ("Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar").
No silêncio sobre a matéria, presume-se a legitimidade da autoridade coatora já que evidenciada a omissão. 3.
Nesse sentido, exigir a prova do ato omissivo (falta dos descontos e repasse da contribuição sindical compulsória) por parte das impetrantes é totalmente desarrazoado e contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no AREsp. nº 262.594 - RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.12.2012. 4.
O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical).
Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 5.
O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal".
O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT.
Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva.
Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 6.
A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos.
Precedentes: AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011. 7.
Ressalva da revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Assim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF, ADI 5.794/DF, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2019. 8.
Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 52.269/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA /MT N. 01/2017 PELA PORTARIA MT N. 421/2017.
AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA INFRALEGAL DA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
SUFICIÊNCIA DOS ARTIGOS DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO.
AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 8º, IV, DA CF/88.
SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO COMANDO NORMATIVO CONCRETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical).
Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2.
O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal".
Do mesmo modo, há clara definição da técnica de arrecadação que há de ser feita via retenção na fonte (desconto em folha) - até porque de impossível ou extremamente dificultosa operacionalização de outro modo - consoante o art. 582, da CLT, in verbis: "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados". 3.
De boa hermenêutica a lógica de que "quem dá os fins, dá os meios".
Sendo assim, sob pena de esvaziamento dos fins visados pela jurisprudência (cobrança da exação via autoaplicabilidade da norma), os artigos de lei vigentes da CLT devem ser reinterpretados à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT, que vedava a sindicalização dos servidores públicos.
Indiferente, portanto, que os arts. 580 e 582 da CLT façam uso das palavras "empregados" e "empregadores", já que não definem as sujeições passiva e ativa.
Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público.
Ou seja, o art. 7º, "c", da CLT, define a sujeição passiva, já o art. 582, da CLT, define apenas a técnica de arrecadação que pode sim ser elastecida para abranger o caso concreto onde a sujeição é de servidores públicos.
Precedentes: EDcl no RMS n. 38.416 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2013; RMS n. 45.441 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2015; AI n. 456.634 AgR, STF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005, DJ 24/02/2006; ARE n. 807.155 AgR, STF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014.
Em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 4.
Irrelevância da suspensão da Instrução Normativa MT n. 01/2017 pela Portaria MT n. 421/2017.
A submissão da retenção e repasse do referido imposto sindical à existência de atos normativos infralegais editados pela Administração Pública (v.g. instruções normativas e portarias) tolhe a eficácia das decisões judiciais, a eficácia da exação definida constitucionalmente e a eficácia da própria autonomia sindical. À toda evidência, não se pode dar importância maior à existência ou não de ato administrativo normativo que aquela que ela realmente tem.
A ausência de regramento administrativo geral e necessário para estabelecer os procedimentos para a cobrança administrativa da exação e seu repasse às entidades sindicais impede apenas que a cobrança e repasse ocorram de forma generalizada como regra administrativa a ser seguida, mas não impede que as entidades sindicais busquem seu direito e ingressem em juízo para obter provimento jurisdicional que determine, como norma individual e concreta, esse recolhimento e repasse para a sua específica situação.
Ou seja, a ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário.
Entender de forma diferente é dar aos órgãos administrativos do Poder Executivo a possibilidade de optar por cumprir ou não uma decisão judicial, ao sabor de haver ou não ato normativo disciplinador desse cumprimento a ser por eles mesmos editado.
O absurdo tautológico gerado por tal situação é evidente: o órgão deixa de cumprir a decisão judicial porque ele mesmo não disciplinou o modo de seu cumprimento, sendo que o jurisdicionado procurou o Poder Judiciário justamente para obter um comando que estava ausente na esfera administrativa.
Precedente em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 5.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 62.890/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.) Feitos os registros precedentes, ressoa evidente que era devida a contribuição sindical no período a que se refere a peça de ingresso, ou seja, o ano de 2013.
Ocorre, que algumas questões merecem destaque, a saber.
A primeira questão.
Subsistindo a procedência do pedido – algo que ocorrerá ao final deste texto, ao menos em parte -, isso não autorizará o recolhimento de contribuição sobre a remuneração de servidor que já teve sua remuneração abatida pela incidência da mesma contribuição sindical devida para outra entidade sindical que o represente de forma mais específica.
Dito de outro modo, a contribuição sindical pleiteada nos autos somente será devida pelos servidores que, embora sejam servidores públicos municipais de Belém, não tenham contribuído para uma entidade sindical específica, representativa da sua categoria profissional, como, por exemplo, os servidores das áreas da educação e da saúde que porventura possuam entidade sindical própria.
Segunda questão.
Somente poderão sofrer a incidência da contribuição compulsória os servidores públicos municipais em efetivo exercício no ano de 2013, sendo excluídos, portanto, os servidores que já estavam aposentados àquela época.
Terceira questão.
A entidade sindical somente possui legitimidade para exigir o repasse dos valores que lhes sejam efetivamente próprios.
Desse modo, subsistindo entidade sindical em grau superior (federação e confederação) a essas competirá o direito à contribuição de acordo com o percentual estipulado no art. 589, da CLT.
Logo, o autor somente terá a direito à percepção do valor total da contribuição sindical, referente ao ano de 2013, se naquele ano não havia entidade sindical de grau superior (federação e/ou confederação).
Assim, acaso receba o valor integral, caberá ao autor prestar contas às demais entidades.
Quarta questão.
No que refere à existência de outras ações que, igualmente exigem o pagamento da contribuição sindical, como ressaltado pelo Município de Belém, convém ressaltar que: 1) No Proc. nº 0012051-95.2013.814.0301, o autor é o Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, entidade sindical que, como observado, atua na área da educação e que exige o pagamento da contribuição sindical do ano de 2013.
Em função disso, a contribuição exigida neste feito não poderá incidir sobre a mesma base sindical do Sintepp; 2) Já no Proc. nº 0011188-08.2014.814.0301 o autor é idêntico, mas o pedido se refere apenas ao ano de 2014.
Dessa forma, inexistem conflitos entre os dois processos. 3 - Dispositivo Consoante as razões declinadas, julgo procedente em parte os pedidos e o processo com solução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Como consectário, fixo os seguintes regramentos as serem observados: 1 – Fica o Município de Belém condenado a efetuar o pagamento da Contribuição Sindical relativa ao ano de 2013, incidente sobre a remuneração dos servidores públicos municipais que estavam no serviço ativo naquele (inclusive os da Câmara Municipal), fossem esses estatutários ou celetistas.
Esse valor será apurado em liquidação, devendo ser abatido o valor que foi depositado pela Municipalidade no curso do processo e que já foi sacado pelo autor (ID nº 48849902); 2 – O autor receberá a totalidade dos descontos, porém, acaso subsistissem entidades sindicais de grau superior vinculadas à categoria representada pelo autor (federação e confederação) no ano de 2013, caberá ao autor a elas prestar contas e efetuar os devidos repasses que eventualmente lhes correspondam, nos termos dos percentuais previstos no art. 589 da CLT. 3 – O desconto não incidirá sobre a remuneração de servidores quem eram representados por a entidade sindical específica, de acordo com a sua categoria profissional (como médicos, enfermeiros, professores etc.).
Desde logo, fica consignado que não incidirá sobre os servidores da área de educação, visto que já existe ação da entidade sindical representativa dessa categoria (Proc. nº 0012051-95.2013.814.0301). 4 – Em decorrência da natureza ilíquida deste julgado, revogo a decisão que consta do ID nº 48849564, a qual havia determinado o depósito imediato da contribuição sindical.
Assim, conforme já anotado, os valores depositados pela Municipalidade serão abatidos quando da liquidação.
Sem custas.
Todavia, condeno o Município de Belém ao pagamento de honorários, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, §4°, II, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 11 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas da Capital -
12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0015491-02.2013.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 21 de novembro de 2022.
CAMILA PAES LEAL CRUZ Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
21/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 13:47
Processo migrado do sistema Libra
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00154910220138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6047 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
-
03/08/2021 13:28
REMESSA INTERNA
-
09/03/2021 09:30
Remessa
-
05/12/2019 08:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2019 08:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/04/2019 08:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/03/2019 12:44
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2019 08:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/02/2019 11:36
A SECRETARIA
-
08/02/2019 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 10:08
CONCLUSOS
-
25/10/2018 09:24
CONCLUSOS
-
24/10/2018 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2018 09:56
A SECRETARIA
-
13/04/2018 08:48
CONCLUSOS
-
08/03/2018 15:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2018 11:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
07/02/2018 11:30
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO para JUIZ TITULAR RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído conforme
-
07/02/2018 10:21
À DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2017 09:41
OUTROS
-
28/09/2017 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO COM PETIÇÃO PENDENTE DE JUNTADA, IMPEDINDO A REDISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2017 15:16
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2017 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/09/2017 08:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/09/2017 13:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 13:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2017 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2017 14:12
Incompetência - Incompetência
-
25/08/2016 11:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/12/2015 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/11/2015 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2015 08:35
OUTROS
-
18/11/2015 10:31
OUTROS
-
17/11/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2015 09:14
OUTROS
-
04/11/2015 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - a pedido da Ana - Direção Secretaria
-
22/10/2015 17:11
Remessa
-
22/10/2015 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2015 11:04
OUTROS
-
17/07/2015 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/07/2015 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2015 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2015 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2015 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2015 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2015 11:07
Mero expediente - Mero expediente
-
25/06/2015 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2015 17:15
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/06/2015 17:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2015 17:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2015 17:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2015 15:08
Remessa
-
03/06/2015 15:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2015 15:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2015 11:00
OUTROS
-
03/06/2015 09:51
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROC. LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES (SEMAJ)
-
01/06/2015 10:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/05/2015 08:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/05/2015 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2015 12:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (4069970), que representa a parte MUNICÍPIO DE BELÉM - CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM (2846085) no processo 00154910220138140301.
-
28/05/2015 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2015 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 12:39
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2015 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2015 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2015 11:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/05/2015 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2015 19:57
Remessa
-
12/05/2015 19:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2015 19:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2015 13:11
Remessa
-
17/04/2015 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2015 10:19
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/02/2015 10:19
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/02/2015 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2015 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2015 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2014 15:14
Remessa
-
15/12/2014 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2014 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2014 08:53
OUTROS
-
10/12/2014 12:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
09/12/2014 12:50
VISTAS AO ADVOGADO - 1 VOLUME, 237 FLS. COM AUTORIZAÇÃO PARA DRA. CAROLINNE WESTPHAL REIS, OAB 17954.
-
09/12/2014 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2014 09:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2014 08:02
OUTROS
-
19/11/2014 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/11/2014 09:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/11/2014 14:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2014 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2014 10:06
Incompetência - Incompetência
-
14/10/2014 10:38
OUTROS
-
10/09/2014 09:51
OUTROS
-
03/09/2014 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2014 11:03
Remessa
-
28/08/2014 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2014 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2014 11:29
OUTROS
-
27/08/2014 09:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/08/2014 09:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/08/2014 09:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/08/2014 09:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2014 10:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/08/2014 10:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/08/2014 12:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/08/2014 12:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/08/2014 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/08/2014 13:23
Remessa
-
12/08/2014 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2014 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2014 13:58
VISTA AO PROCURADOR - PROC. LUCIANO SANTOS (SEMA)
-
01/08/2014 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
01/08/2014 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2014 10:06
AGUARDANDO OFICIO
-
31/07/2014 09:51
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
31/07/2014 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2014 09:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/07/2014 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
31/07/2014 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2014 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
-
31/07/2014 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/07/2014 13:19
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
30/07/2014 13:19
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
24/07/2014 13:14
Remessa - Á VARA PARA ESCLARECIMENTOS - ESTE DOCUMENTO VEIO ANEXADO AO DOCUMENTO *01.***.*72-04-74. VERIFICANDO O SISTEMA LIBRA NÃO HÁ TRAMITAÇÃO PARA A CENTRAL DE MANDADOS.
-
24/07/2014 13:13
Remessa - Á VARA PARA ESCLARECIMENTOS - ESTE DOCUMENTO VEIO ANEXADO AO DOCUMENTO *01.***.*72-04-74. VERIFICANDO O SISTEMA LIBRA NÃO HÁ TRAMITAÇÃO PARA A CENTRAL DE MANDADOS.
-
24/07/2014 13:11
Remessa - Á VARA PARA ESCLARECIMENTOS - ESTE DOCUMENTO VEIO ANEXADO AO DOCUMENTO *01.***.*72-04-74. VERIFICANDO O SISTEMA LIBRA NÃO HÁ TRAMITAÇÃO PARA A CENTRAL DE MANDADOS.
-
11/07/2014 08:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
10/07/2014 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01727404-74 de 1ª AREA DE BELÉM, para 1ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
10/07/2014 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01727404-74 de CAPITAL, para 1ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
24/06/2014 08:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/06/2014 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/06/2014 08:51
OUTROS
-
26/05/2014 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2014 15:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/05/2014 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2014 15:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/05/2014 15:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/05/2014 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2014 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2014 15:15
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/05/2014 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2014 14:57
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2014 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2014 15:28
Mero expediente - Mero expediente
-
08/05/2014 10:35
OUTROS
-
02/05/2014 10:35
OUTROS
-
30/04/2014 14:41
Remessa
-
30/04/2014 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2014 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2014 09:44
Remessa
-
22/04/2014 16:34
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
22/04/2014 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2014 11:57
Remessa
-
08/04/2014 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2014 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2014 11:01
Remessa
-
04/04/2014 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2014 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2014 19:40
Remessa
-
03/04/2014 19:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2014 19:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2014 11:38
OUTROS
-
13/02/2014 11:30
OUTROS
-
13/02/2014 11:30
OUTROS
-
23/01/2014 11:21
VISTA AO PROCURADOR - PROC. DR. LUCIANO GÓES (SEMAJ)
-
22/01/2014 19:49
Remessa
-
22/01/2014 19:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2014 19:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2013 13:14
Remessa
-
18/12/2013 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2013 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2013 11:13
OUTROS
-
10/12/2013 11:16
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS DOS AUTOS AO DR. JADER NILSON DIAS
-
26/11/2013 10:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/11/2013 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2013 10:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2013 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2013 10:31
Mero expediente - Mero expediente
-
01/11/2013 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2013 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2013 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2013 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2013 09:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/10/2013 09:06
Remessa
-
31/10/2013 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2013 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2013 14:08
Remessa
-
19/08/2013 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2013 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2013 08:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2013 13:45
Remessa - of.673/2013
-
07/08/2013 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2013 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2013 09:26
AGUARDANDO REMESSA MP
-
07/08/2013 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2013 09:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/08/2013 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2013 14:06
Remessa
-
30/07/2013 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2013 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2013 13:58
VISTAS AO ADVOGADO - com 1 vol e 128
-
17/07/2013 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2013 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2013 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2013 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2013 13:18
Remessa
-
08/07/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2013 11:42
OUTROS
-
07/06/2013 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2013 13:33
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/06/2013 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2013 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2013 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2013 17:41
Remessa
-
29/05/2013 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2013 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2013 12:04
Remessa
-
29/05/2013 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2013 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2013 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2013 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2013 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2013 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2013 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2013 17:31
AGUARDANDO PETICAO
-
17/05/2013 11:57
Remessa
-
17/05/2013 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2013 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2013 09:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/05/2013 09:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/05/2013 08:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/05/2013 08:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/05/2013 17:40
Remessa - of nº 334/2013.
-
08/05/2013 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2013 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2013 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : NELSON NORONHA TAVARES
-
07/05/2013 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2013 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : WAGNER LUIS BARROS DA CUNHA
-
07/05/2013 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2013 11:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2013 11:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2013 09:22
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
07/05/2013 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2013 09:20
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
07/05/2013 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2013 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2013 13:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/05/2013 13:42
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
06/05/2013 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2013 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/05/2013 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/05/2013 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2013 13:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2013 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2013 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2013 19:11
Remessa
-
22/04/2013 19:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2013 19:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2013 13:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/04/2013 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2013 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/04/2013 13:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/04/2013 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2013 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2013 12:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/04/2013 19:43
Remessa
-
15/04/2013 19:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2013 19:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2013 14:04
OUTROS
-
05/04/2013 14:03
OUTROS
-
02/04/2013 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2013 13:50
OUTROS
-
01/04/2013 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2013 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2013 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2013 08:43
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
22/03/2013 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2013 13:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/03/2013 13:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/03/2013 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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