TJPA - 0822301-33.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 04:05
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO BARATA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0822301-33.2022.8.14.0401 Denunciado: REU: IGOR AUGUSTO BARATA SILVA D E C I S Ã O Tendo o denunciado aceitado a proposta de sursis apresentada pelo Ministério Público, determino a suspensão do processo até o término do período de prova.
A fim de faciliar a identificação do estado em que o processo se encontra, sugiro que a secretaria adote etiquetas padronizadas que permita identificar de forma rápida e eficiente a data final do término do período de prova.
Encerrado o período de suspensão, intime-se o Ministério Público para falar sobre a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei n. 8.099/95.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
15/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:08
Suspensão Condicional do Processo
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15/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:44
Início do Cumprimento da Transação Penal
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24/10/2023 09:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:45
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO BARATA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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21/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:53
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO BARATA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Recebo a presente Denúncia, eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Tendo em vista que há Proposta de Suspenso Condicional do Processo formulada pelo Ministério Público designo audiência para a data de 25 de julho de 2023 (terça-feira), às 09:30h. 3.
Cite-se o Denunciado IGOR AUGUSTO BARATA SILVA a fim de comparecer em Juízo para manifestar-se acerca da suspenso condicional do processo, sendo que a sua ausência será tomada como recusa dos termos da proposta formulada e abertura do prazo de 10 (dez) dias para a apresentaço de Resposta à Acusaço, onde acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificaçes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimaço, quando necessário, ex vi do Art. 396/406 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandados.
Cumpra-se na forma da lei e sob as penas da Lei. 4.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço devero ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimaço.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
16/05/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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16/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:54
Recebida a denúncia contra IGOR AUGUSTO BARATA SILVA - CPF: *22.***.*34-80 (AUTOR DO FATO)
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25/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de denúncia
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15/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:35
Decorrido prazo de MURILLO AUGUSTO PUCCI em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 01:52
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional IGOR AUGUSTO BARATA SILVA, onde o fato tido como criminoso se encontra capitulado no artigo 303 da lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Em manifestação constante do ID de número 81907087 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria por entender que, na hipótese dos autos, ocorre concurso formal de crimes, uma vez que a conduta do autor do fato teria causado lesões corporais em duas vítimas, ensejando então a aplicação do disposto no artigo 70 do CPB, pelo que, aplicando-se o aumento de pena estabelecido no referido dispositivo legal, a pena máxima excede então o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito.
Isso porque, no presente caso, levando em consideração o conteúdo dos autos, resta claro que o autor do fato, com uma só ação, praticara dois delitos idênticos (lesão corporal no trânsito), incidindo então a regra esculpida no artigo 70 do Código Penal do Brasil, resultando daí então que, sobre a pena prevista para o delito do artigo 303 da lei nº 9.503/97, incide também a qualificadora do citado artigo 70 do CPB, o qual prevê aumento de pena de um sexto até metade.
Note-se então que no presente caso resta configurada a hipótese de concurso formal de crime, ocorrendo então o aumento de pena em decorrência da aplicação do artigo 70 do Código Penal do Brasil.
Outrossim, é sabido que no caso de concurso formal de crime, o critério para a fixação de competência será a pena exasperada, conforme art. 70 do Código penal, a qual ultrapassa os limites previstos no art. 61 da 9.099/95, que assim dispõe: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que os crimes ora imputados à autora do fato fogem ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO-CRIME.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DUAS VEZES.
COMPETÊNCIA.
CONCURSO FORMAL.
Como a exasperação da pena em abstrato do delito imputado na denúncia, decorrente do concurso formal, ultrapassa os limites previstos na Lei n. 9.099/95, a competência para conhecer da matéria não é dos Juizados Especiais.
Em consequência, declinando da competência, determina-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para análise do recurso.
DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. (Recurso Crime Nº *10.***.*84-30, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 17/09/2018). (TJ-RS - RC: *10.***.*84-30 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 17/09/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO DE CRIMES.
DESOBEDIÊNCIA.
DESACATO.
SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é pacífica no sentido que, em se tratando de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
Logo, se o somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 140897520188090000, Relator: DES.
CARMECY ROSA MARIA A.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2018, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2472 de 22/03/2018) Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 81907087 dos autos, pelo que declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
21/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:43
Declarada incompetência
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18/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
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17/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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