TJPA - 0818897-92.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 21:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/01/2025 21:38
Baixa Definitiva
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10/01/2025 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 12:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 08:10
Recurso Especial não admitido
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18/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:02
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU BEM PRÓXIMO AO MÍNIMO.
AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NO PATAMAR DE, NO MÁXIMO, 09 (NOVE) MESES.
PENA DESPROPORCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO A QUO QUANDO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB.
PRESENÇA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE MOTIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME), O QUE JÁ AUTORIZA O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO.
JUÍZO SENTENCIANTE APLICOU A PENA EM QUANTIDADE NECESSÁRIA E SUFICIENTE À PREVENÇÃO DO CRIME, SEM EXCESSOS OU ARBITRARIEDADES, DE FORMA COERENTE, ADEQUADA E IDÔNEA PARA PROMOVER A TUTELA DA SOCIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE.
PENA JUSTA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS E APLICADAS PELO JUÍZO NA SENTENÇA, COM A APLICAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR.
NESTA FASE RECURSAL, NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O juízo sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena-base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo essa a hipótese dos autos, onde persiste como desfavorável 01 (uma) circunstância judicial ao apelante, devendo permanecer intocado o quantum da pena, fixado ainda próximo do mínimo legal estabelecido pelo legislador. 2.
O simples fato de haver 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante já autoriza o afastamento da pena-base de seu patamar mínimo legal.
Observa-se que o juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime, por ter o recorrente alugado uma arma de fogo pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cometer o crime, agindo com dolo intenso e modo consciente e planejado de agir. 3.
Ademais, não há vinculação a critérios puramente matemáticos, tais quais as frações de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto), algumas vezes sugeridas pela jurisprudência e pela doutrina, devendo, o juiz pautar-se pelos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do dever de motivação das decisões judiciais.
Ressalte-se que o juiz não incorreu em qualquer bis in idem, destacando também ser lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pelo citado artigo 59 do Código Penal, pois a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena-base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador. 4.
Por conseguinte, nenhum reparo há de ser feito no quantum obtido na primeira fase da dosimetria penal em relação ao réu, eis que prolatada em obediência aos ditames legais que regem a matéria ora em debate. 5.
O juízo sentenciante reconheceu e aplicou as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa para Wallace, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual a pena foi redimensionada ao patamar intermediário de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
In casu, como não houve nenhuma alteração na pena fixada na sentença condenatória, nesta fase recursal, impossível pleitear o afastamento da Súmula nº 231 do STJ, com a redução da pena para aquém do mínimo legal. 6.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias do mês de novembro e finalizada aos quatro dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator -
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:45
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e WALLACE DE SOUSA ALVES (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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