TJPA - 0849316-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:37
Juntada de Alvará
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02/02/2023 11:56
Juntada de Alvará
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02/02/2023 10:53
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0849316-83.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERREIRA Nome: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 1496, entre Marques de Herval e Pedro Miranda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 INTERESSADO: RAIMUNDO RODINEI SILVA FERREIRA Nome: RAIMUNDO RODINEI SILVA FERREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 1496, entre Marques de Herval e Pedro Miranda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 SENTENÇA MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERREIRA devidamente qualificadas na inicial, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores deixados em conta bancária de RAIMUNDO RODINEI SILVA FERREIRA, falecido em 03.03.2022, conforme id Num. 64866882 - Pág. 1.
Informou a requerente que se trata de única herdeira (Num. 64866876 - Pág. 1) do falecido, visto que seus filhos são falecidos (Num. 64866885 - Pág. 1 e Num. 64866887 - Pág. 1) e o falecido não deixou outros dependentes habilitados a pensão por morte (Num. 64867757 - Pág. 1).
Comprovou a existência dos valores conforme id Num. 64867763 - Pág. 1 e Num. 64867764 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Pois bem, analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente a receber os valores existentes nas instituições informadas nos autos.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de novembro de 2022 FÁBIO ARÚJO MARÇAL 11a.
Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/07/2022 22:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODINEI SILVA FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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