TJPA - 0893229-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:40
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0893229-18.2022.8.14.0301 AUTOR: THIENE DO SOCORRO PANTOJA DOS SANTOS RIBEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora..
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Em vista da apresentação tempestiva das contrarrazões, conforme certidão constante nos autos (ID 128415178), encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:34
Audiência Una realizada para 14/09/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0893229-18.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: THIENE DO SOCORRO PANTOJA DOS SANTOS RIBEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S/A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 14/09/2023 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhjMGY5NjEtZTlhMi00ZGU1LWJkYmMtNzFmMjMzODIzZjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: THIENE DO SOCORRO PANTOJA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua São Domingos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-650 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 .
Belém, 3 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
03/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:31
Audiência Una designada para 14/09/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 11:25
Juntada de
-
10/02/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0893229-18.2022.8.14.0301 AUTOR: THIENE DO SOCORRO PANTOJA DOS SANTOS RIBEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A parte autora sustenta não ter vínculo contratual com a ré, de modo que desconhece o motivo pelo qual foi negativada pela requerida.
Trata-se, portanto, de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito por ausência de relação contratual, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo que, no caso presente, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente incumbe a parte requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Ora, exigir que a autora faça prova de uma relação contratual que não foi realizada (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Importa, pois, adotar-se a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum à requerida, nem resulta em medida irreversível.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino à ré promova a exclusão do apontamento negativo em nome da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa tem incidência limitada, a princípio, a R$-5.000,00 (cinco mil reais) As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 07/02/2023, às 10:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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