TJPA - 0816604-47.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0816604-47.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: POLLYANNA NAZARETH CRUZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: Nome: POLLYANNA NAZARETH CRUZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Gaspar Viana, 21, Quadra 20, Lote 21, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: E, 481, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS Endereço: RUA 09, 158, SEMSA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que o Embargante visa discussão de matéria que atine ao mérito da sentença.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 .
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se modifiquem a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios Intime-se.
Após transito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/03/2024 23:59.
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11/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:19
Denegada a Segurança a POLLYANNA NAZARETH CRUZ SOUSA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*13-08 (IMPETRANTE)
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14/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS em 17/05/2023 23:59.
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07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0816604-47.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: POLLYANNA NAZARETH CRUZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: Nome: POLLYANNA NAZARETH CRUZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Gaspar Viana, 21, Quadra 20, Lote 21, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: E, 481, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por POLLYANNA NAZARETH CRUZ SOUSA DOS SANTOS em desfavor Michele Ferreira e do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Visa-se a concessão de tutela inibitória para que o impetrado não promova a autuação e o embaraço da atividade exercida pela impetrante, notadamente a atividade de bronzeamento artificial.
Em síntese, como tutela de urgência, foi requerida a “(...) concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que a Impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09.” Inicialmente, destaco que decisões proferidas por juízos distintos (jurisdição de 1º grau) não têm qualquer efeito vinculativo.
Acostar decisões liminares de juízos de 1º grau, embora possam sinalizar uma identidade temática, só conseguiriam gerar sensibilizações hermenêuticas se de suas ratio decidendi se conseguisse fazer uma adequação à causa de pedir fática.
Não se pode confundir causalidade com correlação.
Os documentos acostados, por si só, não autorizam a presumir excessos ou atuações fora dos lindes legais.
Deles não se conseguiram, exceto pelo esforço narrativo da impetrante, visualizar qual a sorte de irregularidade que poderia se projetar futuramente.
O que é um problema, na medida em que se pleiteou uma irrestrita e um amplo bloqueio do poder de polícia (administrativo).
Nesse sentido, por cautela, tenho como adequado, antes de qualquer decisão, permitir a oitiva daquele que, atuante na realidade, exerce esse poder-dever na salvaguarda da saúde pública.
Diante do exposto, DECIDO: A) INDEFIRO a tutela de urgência.
B) Notifique o impetrado para prestar suas informações no prazo de 10 dias.
C) Após, dê-se vista ao MP.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 21 de março de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/03/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 22:48
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0816604-47.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: POLLYANNA NAZARETH CRUZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: Nome: POLLYANNA NAZARETH CRUZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Gaspar Viana, 21, Quadra 20, Lote 21, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: E, 481, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO No prazo de 15 dias deverá a impetrante emendar sua inicial e corrigir o polo passivo de sua demanda, sob duas perspectivas: (a) Secretaria municipal, por ser órgão, não é pessoa jurídica autônoma, não possuindo, por conseguinte, capacidade para estar em juízo; (b) o Secretário de Saúde, e seus subordinados, não exerce qualquer atividade fiscalizatória, que, como se sabe, é exercido por órgão distinto (vigilância sanitária), tendo, por sua vez, chefia institucional diferente do que aquela referida na petição inicial.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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