TJPA - 0862739-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 10:32
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
18/05/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE RAUGLE LIMA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:55
Decorrido prazo de TOP VEÍCULOS em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:34
Juntada de Carta
-
25/10/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:22
Decorrido prazo de TOP VEÍCULOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE RAUGLE LIMA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de TOP VEÍCULOS em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE RAUGLE LIMA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:33
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TOP VEÍCULOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TOP VEÍCULOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0862739-13.2022.8.14.0301 DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte requerida no Id.93939037.
Diante da renúncia do patrono da requerente informada no Id.86030318, SUSPENDO o processo e determino a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, §1º, I do CPC.
Belém, 29 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0862739-13.2022.8.14.0301 DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte requerida no Id.93939037.
Diante da renúncia do patrono da requerente informada no Id.86030318, SUSPENDO o processo e determino a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, §1º, I do CPC.
Belém, 29 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0862739-13.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 30 dia do mês de Maio de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito EVERALDO PANTOJA E SILVA, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por JOSÉ RAUGLÊ LIMA COSTA, em face NORONHA, CUNHA (TOP VEÍCULOS), já qualificados.
FEITO O PREGÃO, às 08:55 am, 09:15 am e 09:20 am.
Ausente à parte autora, JOSÉ RAUGLÊ LIMA COSTA, portador do RG nº: 6970544 PC/PA, bem como ausente seu advogado.
Ausente a parte requerida NORONHA, CUNHA (TOP VEÍCULOS), Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 42722563/0001, ausente o preposto, DHEYMINSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA DIAS, CPF:*39.***.*44-88, ausente seu advogado, LUIZ ARTHUR PARACAMPOS RIBEIRO, OAB/PA nº 32.112.
Aberta a audiência, ato restou frustrado ante a ausência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, verifico que em Id.93799701, a intimação da parte autora restou frustrada, no entanto, verifico que a mesma possui advogado habilitado nos autos, motivo pelo qual considero válida sua intimação.
Verifico também que a parte requerida devidamente intimada, não compareceu a presente assentada, neste viés, declaro a perda do direito de produção de prova oral em audiência.
Por fim verifico que não há mais prova ser produzida, pelo que dou por encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento do feito.
Certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos.
Audiência encerrada às 09:25 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 30 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:46
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 19 de abril de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
19/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 21:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/04/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 08:43
Decorrido prazo de TOP VEÍCULOS em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE RAUGLE LIMA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Atento ao petitório id 81995743, a parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas, entretanto, não justificou a necessidade e a utilidade deste, em atenção ao comando constante da decisão de saneamento (id 81369761): ‘‘Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC’’.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, fundamente o pedido de oitiva de testemunhas, sob pena de indeferimento da prova. 2.
A parte requerente requer a perícia no veículo do autor, o que este juízo indefere já que se mostra incontroverso nos autos que o bem foi vendido para terceiro.
Ademais, o ônus da prova de que prestou o serviço de forma escorreita é da ré, por força da inversão do ônus da prova deferida. 3.
Declara-se a decisão de saneamento como estabilizada, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de TOP VEÍCULOS em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0862739-13.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
VALOR DA CAUSA: retifica-se o valor da causa para o montante de R$ 22.100,00, que corresponde a soma dos pedidos deduzidos pelo autor.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA: indefere-se a preliminar, uma vez que a exordial descreve os fatos de forma precisa e maneja os pedidos indenizatórios de forma coerente.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituir a hipossuficiência alegada.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como incontroverso que o requerido recebeu o veículo de adquirido pelo autor e revendeu para terceiro; que o réu verteu em favor do autor o valor de R$ 5.000,00.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, uma vez que se trata de fornecimento de produto oferecido ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto/serviço.
Fica a parte requerida com o ônus de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita, bem como de comprovar os fatos excludentes de sua responsabilidade, tudo nos moldes do art. 14, §3º, do CDC.
Cabe a parte requerente comprovar os danos morais e materiais que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. b) A aplicabilidade do sistema de responsabilidade civil por materiais e morais, previstas no Código Civil de 2002 e no CDC.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 09 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:42
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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