TJPA - 0859539-03.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/07/2024 16:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:40
Juntada de petição
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04/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:59
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Narra o autor que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, porém com o passar do tempo notou que os juros cobrados eram abusivos.
Assim, reclama das seguintes práticas abusivas: a) capitalização de juros; b) existência de cláusula mandato; c) indexadores alternativos; d) flutuação de taxas; e) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) tutela antecipada para que - 1) o requerido junte todas as faturas e demonstrativo de evolução do débito dos últimos 5 anos, para verificação e recálculo dos valores devidos pelo autor, sob pena de multa diária; 2) o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro restritivo, e que haja a suspensão de qualquer cobrança em face do autor -; c) revisão do contrato, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas, e consequente aplicação da média de juros praticadas pelo mercado, sem capitalização mensal; d) repetição em dobro do indébito; e e) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 14449416 deferiu em parte a medida liminar, apenas para determinar que o banco se abstenha de enviar cobranças ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Na mesma ocasião foi deferida a inversão do ônus da prova.
Em petição de Id. 15527083 o autor relata o descumprimento de medida liminar.
Em sede de contestação (Id. 16195544), o requerido arguiu como liminar o descumprimento do art. 330, §2º do CPC.
No mérito, defende não há abusividade na taxa de juros aplicada; a legalidade da capitalização dos juros; a inexistência de cobrança de comissão de permanência; a ausência de má-fé que autorize a devolução em dobro de valores; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 16275833 analisou a notícia de descumprimento de liminar, entendendo não ter sido demonstrada a violação da medida.
Réplica em Id. 17156275.
O réu apresentou embargos de declaração no Id. 17272944, os quais foram apreciados no Id. 18391763.
Decisum de Id. 57820551 saneou o feito e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
PRELIMINAR O requerido alegou inépcia da petição inicial, por suposto descumprimento do art. 330, §2º do CPC.
Ocorre que a exordial é clara em apontar as taxas, encargos e demais cobranças que entende o requerente abusivas, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pela parte autora de revisar o contrato de cartão de crédito celebrado com a parte ré.
Em vista disso, dada a alegação de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, alicerce da relação contratual, por sua função interpretadora, impõe-se a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos efeitos do contrato e para demonstrar que há cobrança abusiva de valores pelo réu.
A propósito, o comentário de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ed.
RT, pág. 119: O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Outra consequência da nova concepção social do contrato é justamente a mudança do momento de proteção do direito.
Não mais se tutela exclusivamente o momento da criação do contrato, a vontade, o consenso, mas, ao contrário, a proteção das normas jurídicas vai concentrar-se nos efeitos do contrato na sociedade, por exemplo, no momento de sua execução, procurando assim harmonizar os vários interesses e valores envolvidos e assegurar a justiça contratual.
DA CAPITALIZAÇO DOS JUROS Resta pacificado o entendimento jurisprudencial em que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso).
De acordo com a cópia do contrato juntada ao Id. 13869084 o autor conhecia as condições do negócio firmado.
Assim, verifico que o demandante estava ciente da taxa de juros cobrada pelo requerido, bem como das condições de pagamento, já que teve acesso a sua via do contrato, não podendo, portanto, alegar o seu desconhecimento, vez que assinou o referido documento.
O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que instituições financeiras podem estabelecer taxar superiores a 12% que não será considerado, necessariamente, como capitalização de juros.
Súmula 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
As taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção de verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado.
Friso que o Banco não está obrigado a cobrar a taxa média de juros calculada pelo BACEN, sendo responsabilidade do consumidor a pesquisa pela taxa de juros que melhor se adeque ao seu orçamento.
Ademais, o autor não logrou provar a cobrança dos juros supostamente abusivos.
Assim, verificada a legalidade dos juros cobrados e da capitalização dos mesmos, passo a analisar os demais pedidos do autor.
Não verifico no contrato de Id. 13869084 a previsão de cobrança de comissão de permanência e cláusula de mandato, pelo que indefiro o pedido de declaração de nulidade das mesmas.
Seguindo adiante, tampouco restou comprovada a aplicação de indexadores alternativos e taxas flutuantes, pois conforme se verifica nas faturas carreadas pelo requerente no Id. 13869084 os juros e encargos cobrados no mês 08/2019 são os mesmos incidentes no mês 09/2019, razão pela qual também indefiro os pedidos referentes ao tema.
Seguindo o raciocínio, indefiro o pedido de restituição de indébito, pois não foi comprovada a existência de cobrança indevida.
Quanto aos pedidos de que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do requerente em serviço de proteção ao crédito, do envio de cobranças, verifico que todas essas ações são formas legais permitidas ao credor para reaver o crédito devido, de forma que este juízo não tem como vedar o exercício regular desse direito, salvo em casos de cobrança abusiva e vexatória, que já foram proibidas em sede de liminar.
Assim, mantenho a decisão proferida em sede de liminar por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais do autor ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LL -
23/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 04:09
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 18:40
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2020 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2020 23:59.
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12/08/2020 09:16
Juntada de Certidão
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12/08/2020 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 11/08/2020 23:59.
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20/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 13:45
Outras Decisões
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23/06/2020 22:52
Conclusos para decisão
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23/06/2020 22:52
Juntada de Certidão
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20/06/2020 02:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:55
Outras Decisões
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02/06/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2020 10:00
Conclusos para decisão
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18/05/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 18:46
Conclusos para decisão
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12/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 00:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:56
Audiência Conciliação não-realizada para 18/03/2020 00:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/03/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 11:40
Juntada de Certidão
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14/02/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 10/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 09:23
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 00:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/01/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 09:18
Movimento Processual Retificado
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08/01/2020 09:18
Conclusos para decisão
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10/12/2019 20:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2019 11:52
Conclusos para decisão
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12/11/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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