TJPA - 0875003-62.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875003-62.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB PA24871-A EMBARGADO: C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ART. 1.022 DO CPC.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por ausência de cumprimento da determinação judicial de juntada da via original da cédula de crédito bancário.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a alegação de omissão no acórdão, ao deixar de considerar que a via original do título foi apresentada na secretaria da vara de origem antes do julgamento da apelação, o que teria afastado o motivo da extinção.
RAZÕES DE DECIDIR O relator analisou os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração e concluiu que não há omissão no acórdão embargado.
A exigência da apresentação do título original decorre do princípio da cartularidade (art. 887 do Código Civil) e da jurisprudência consolidada do STJ.
O autor não atendeu, dentro do prazo fixado judicialmente, à determinação de emenda da petição inicial com a juntada da via original da cártula, razão pela qual foi corretamente indeferida a exordial e extinto o feito.
A posterior apresentação do documento não afasta os efeitos da preclusão processual.
A matéria foi suficientemente enfrentada, sendo inadmissível a rediscussão da causa pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO E TESE Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ante a inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS · Art. 1.022 do CPC. · Art. 887 do Código Civil. · STJ, REsp nº 357.418-RJ. · STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. · TJ-MG, ED: 10000200827780002, Relator: Shirley Fenzi Bertão, julgado em 08/09/2020. · TJ-SP, EMBDECCV: 10512494720198260053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, julgado em 12/09/2020.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra o v. acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por ausência de cumprimento da determinação judicial de juntada da via original da cédula de crédito bancário, conforme previsão dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Segue a ementa do julgado atacado: EMENTA:AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM SECRETARIA.
CARTULARIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o embargante que o v. acórdão teria incorrido em omissão, ao deixar de considerar que a via original do título foi apresentada na secretaria da vara de origem antes do julgamento da apelação, o que teria afastado o motivo da extinção.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Adianto ser insubsistente a alegação de omissão, senão vejamos: Consoante já destacado no acórdão embargado, a exigência da apresentação do título original decorre do princípio da cartularidade (art. 887 do Código Civil), bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Cédula de Crédito Bancário, enquanto título de crédito circulável por endosso, deve ser apresentada em sua forma original para instruir a petição inicial das ações fundadas nela, inclusive ações de busca e apreensão.
No caso dos autos, restou consignado expressamente que o autor não atendeu, dentro do prazo fixado judicialmente, à determinação de emenda da petição inicial com a juntada da via original da cártula, razão pela qual foi corretamente indeferida a exordial e extinto o feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
O argumento de que o documento teria sido posteriormente apresentado não se presta a afastar os efeitos da preclusão processual, ainda que antes da remessa do processo ao Tribunal, pois a parte não comprovou justa causa para o descumprimento da determinação no prazo oportunamente assinalado, tampouco promoveu pedido de reconsideração fundamentado ao juízo a quo.
Ademais, conforme bem observado na decisão colegiada embargada, não há omissão a ser sanada, porquanto a matéria foi suficientemente enfrentada, sendo inadmissível a rediscussão da causa pela via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração não se prestam a modificar a ratio iuris do julgado, mas a sanar omissão, contradição ou obscuridade nele existente." (REsp nº 357.418-RJ). 2. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl. no MS 21.315/DF-STJ-08.06.2016). 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJ-MG - ED: 10000200827780002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/09/0020, Data de Publicação: 11/09/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de efeitos infringentes e de prequestionamento para acesso às vias especiais – Impossibilidade – V. acórdão debruçou-se sobre as questões levantadas, não subsistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015)- "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10512494720198260053 SP 1051249-47.2019.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2020).
Assim, estando constatado que a decisão embargada não contém qualquer omissão passível de ser sanada por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, já que, o objetivo primordial não é outro senão rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada, passível de ser sanado nesta via recursal. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
24/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 11:13
Conclusos ao relator
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06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875003-62.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB PA24871-A APELADO: C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA:AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM SECRETARIA.
CARTULARIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial com a juntada de contrato original nas dependências da secretaria, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença de extinção, a instituição financeira recorrente interpôs recurso de apelação (ID 23145569), afirmando que cumpriu com os requisitos necessários para propositura da ação, uma vez que não há necessidade de apresentar a via original da cédula de crédito bancário, pugnando assim, pela nulidade da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o suficiente a relatar.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Infere-se dos autos que o juízo primevo determinou que a instituição financeira, ora apelante, emendasse a inicial para que procedesse a juntada da via original da cédula de crédito bancário que subsidiava o pleito exordial, determinação que não fora cumprida.
Sem maiores delongas, escorreita a decisão a quo, uma vez que não tendo o banco demandante atendido a determinação de emenda a inicial, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
A juntada do original da Cédula de Crédito Bancário representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Nessa senda, cumpre esclarecer da necessidade de juntada na exordial da cédula de crédito original, conforme precedentes dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
No mesmo sentido esta Egrégia Corte de Justiça tem decidido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. 2.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Recurso Conhecido e Improvido. (2017.01660715-77,174.226, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-02) (Grifos nossos) Neste sentido o informativo 717 do STJ: Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
Processo REsp 1.953.212-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Com isso, vale ressaltar que o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, parágrafo único, estabelece que caso o demandante não cumpra o determinado pelo juízo, a petição inicial será indeferida.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Logo, agiu corretamente o juízo de piso ao determinar a emenda a inicial e, não sendo cumprida a decisão, correta foi a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, em razão da ausência de juntada no processo originário da cártula de crédito original, deve ser mantida em sua integralidade a sentença do Juízo do 1° grau que INDEFERIU A INICIAL e decretou a EXTINÇÃO do feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
03/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:19
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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