TJPA - 0806681-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:21
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806681-24.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada por ESTADO DO PARÁ em face de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA No ID nº 76746044 o executado informa o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, requerendo a extinção da ação.
Pedido que fora ratificado pelo executado no ID nº 76834688. É o breve relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a reconhecimento da procedência do pedido, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC.
Ressalta-se que a executada é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto 2.557 de 12/08/2022-, que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos Arts. 487, III, alínea “a”, e 924, II, do CPC.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, segundo os documentos acostados aos autos, os mesmos já foram adimplidos.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto no Regulamento de Custas vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:39
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 08:56
Expedição de Carta.
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01/03/2021 12:30
Expedição de Carta.
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26/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:01
Conclusos para despacho
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22/01/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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