TJPA - 0875003-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:44
Juntada de sentença
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08/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0875003-62.2022.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Parte Requerida: Nome: C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA Endereço: ESTRADA DA CEASA, S/N, GP 01 BOX 02, CURIO-UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Nome: C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA Endereço: ESTRADA DA CEASA, S/N, GP 01 BOX 02, CURIO-UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Despacho I- Remeta-se os autos ao c.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
II- Intime-se.
III- Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, 27 de junho de 2024 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101311050469300000075514857 1_Petição Inicial_45138523 Petição 22101311050492000000075514863 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_45138523 Procuração 22101311050542900000075514864 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_45138523 Substabelecimento 22101311050594500000075514865 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_45138523 Substabelecimento 22101311050630700000075514866 3_Atos_Constitutivos_45138523 Documento de Identificação 22101311050671600000075514868 4_1_Documento_RECEITA_45138523 Documento de Comprovação 22101311050789000000075514870 4_2_Documento_CONTRATO_45138523 Documento de Comprovação 22101311050827800000075514872 4_3_Documento_CONTRATO_45138523 Documento de Comprovação 22101311050884400000075514875 4_4_Documento_GRAVAME_45138523 Documento de Comprovação 22101311050923300000075514876 4_5_Documento_DETRAN_45138523 Documento de Comprovação 22101311050956300000075515929 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_45138523 Documento de Comprovação 22101311051014000000075515931 4_7_Documento_PROTESTO_45138523 Documento de Comprovação 22101311062465300000075515933 4_8_Documento_PLANILHA_45138523 Documento de Comprovação 22101311063941400000075515935 4_9_Documento_FICHA_CADASTRAL_45138523 Documento de Comprovação 22101311065145200000075515936 4_10_Documento_CERTIDÃO_45138523 Documento de Comprovação 22101311070266000000075515940 5_Guias de Custas_45138523 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101311080262100000075515943 Decisão Decisão 22112110283168100000077798384 Sentença Sentença 23062113371368500000090069582 Petição Petição 23062812144070600000090463925 EMBARGOSDEDECLARAO100702229 Petição 23062812144088600000090465236 Certidão Certidão 23080811502349200000092832966 Sentença Sentença 23100214594271800000095838374 Apelação Apelação 23102009261559100000096788628 RECURSODEAPELAO100702239 Petição 23102009261594000000096791132 KITREEMBOLSOAPELAOPREPARO100702237 Documento de Comprovação 23102009261649800000096791133 Certidão Certidão 23102613051969200000097108392 0875003-62.2022.814.0301 apresentação de contrato Documento de Comprovação 23102613051986200000097108396 Certidão Certidão 23112914190099500000098997710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112914193959600000098997713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112914193959600000098997713 Certidão Certidão 24062613100604900000111146118 -
27/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 02:00
Decorrido prazo de C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:00
Decorrido prazo de C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 03:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 102769424, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 29 de novembro de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
29/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:09
Decorrido prazo de C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:48
Decorrido prazo de C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:26
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 05:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0875003-62.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença de ID 95312690 que extinguiu o processo por indeferimento da petição incial.
Aduz o embargante, a existência de erro material e contradição sob o argumento que seu procurador devidamente constituído aos autos não foi citado/intimado devidamente, razão pela qual, requer a revisão do julgado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC, que prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023), ou seja, são recursos de fundamentação vinculada.
Deve ainda o embargante demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. 2.1.
DA ANÁLISE PRELIMINAR Compulsando os autos conheço os embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, eis que opostos tempestivamente nos termos do art. 1.023 do CPC, também presentes a motivação e a regularidade procedimental, bem como interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer. 2.2.
DA ANÁLISE DE MÉRITO Alega em síntese a embargante que a sentença vergastada possui contradição tendo em vista que a patrona da parte autora não foi citada/intimada para se manifestar sobre decisão de ID 81762802. É caso de rejeição dos embargos.
EXPLICO.
Da análise dos embargos (ID nº 95752334), verifico que dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, não se trata de qualquer das hipóteses previstas, uma vez que a sentença embargada acolheu e analisou em todos os termos as pretensões expostas e fundamentos alegados pelas partes.
A parte autora alega que houve vício insanável considerando que apenas a procuradoria da autora fora intimada/citada, apesar de patrona devidamente constituída, com pedido expresso em sua comunicação dos atos processuais.
Destaca-se que no próprio registro de tela anexado pela patrona da autora em seus embargos de declaração (ID 95752334 – fl. 03), percebe-se que a própria procuradora registrou ciência expressa em 21/11/2022, às 14:16:22.
Logo, não há que se falar em qualquer vício alegado.
Frisa-se que a mesma informação consta no sistema PJE, afirmando que a própria procuradora registrou ciência da decisão de ID 81762802: Por conseguinte, ao constatar pelo indeferimento da petição inicial, tendo oportunizado devidamente a parte autora para emenda, este juízo o fez amparado em provas, legislação, doutrina e jurisprudência atinentes ao caso concreto.
O fato de não ter acolhido especificamente o pretendido pelo embargante, inclusive embasado por jurisprudência, não macula a decisão exarada, visto que todos os argumentos aptos ao convencimento do julgador foram atacados.
Ressalto o entendimento de que inexistindo outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento do magistrado sobre o caso apresentado, não há obrigatoriedade de rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Não há qualquer omissão na decisão atacada, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Não há que se falar em sentença omissa ou contraditória, tão somente pelo fato do juízo não ter colhido as alegações do embargante na exordial, mas mero inconformismo.
Neste sentido colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE/OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para o reexame de decisão.
Tais vícios não estão presentes no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia trazida na apelação cível – de maneira completa e sem contradição, erro material ou obscuridade.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, não é possível, via embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-MS - EMBDECCV: 14078959020188120000 MS 1407895-90.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Logo, mero inconformismo da embargante, que se traduz em pretensão incabível nesta via recursal, que deverá ser questionada pela via processual admissível. 3.
DO DISPOSITIVO Assim, uma vez ausente as hipóteses de obscuridade, contradição, ou omissão, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho inalterada a sentença (ID n° 95312690) por seus próprios fundamentos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Certifique-se o necessário, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:19
Decorrido prazo de C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:37
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2023 23:59.
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18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de C A COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
0875003-62.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: C.
A.
C.
D.
F.
L.
Nome: C.
A.
C.
D.
F.
L.
Endereço: DA CEASA, SN, GP 01 BOX 02, CURIO-UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-840 R.
H. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101311050469300000075514857 1_Petição Inicial_45138523 Petição 22101311050492000000075514863 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_45138523 Procuração 22101311050542900000075514864 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_45138523 Substabelecimento 22101311050594500000075514865 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_45138523 Substabelecimento 22101311050630700000075514866 3_Atos_Constitutivos_45138523 Documento de Identificação 22101311050671600000075514868 4_1_Documento_RECEITA_45138523 Documento de Comprovação 22101311050789000000075514870 4_2_Documento_CONTRATO_45138523 Documento de Comprovação 22101311050827800000075514872 4_3_Documento_CONTRATO_45138523 Documento de Comprovação 22101311050884400000075514875 4_4_Documento_GRAVAME_45138523 Documento de Comprovação 22101311050923300000075514876 4_5_Documento_DETRAN_45138523 Documento de Comprovação 22101311050956300000075515929 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_45138523 Documento de Comprovação 22101311051014000000075515931 4_7_Documento_PROTESTO_45138523 Documento de Comprovação 22101311062465300000075515933 4_8_Documento_PLANILHA_45138523 Documento de Comprovação 22101311063941400000075515935 4_9_Documento_FICHA_CADASTRAL_45138523 Documento de Comprovação 22101311065145200000075515936 4_10_Documento_CERTIDÃO_45138523 Documento de Comprovação 22101311070266000000075515940 5_Guias de Custas_45138523 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101311080262100000075515943 -
21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 11:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/10/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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