TJPA - 0801563-54.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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17/09/2024 04:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Eugênio Marques, Aeroporto Velho, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Março, Centro, JUTAí - AM - CEP: 69660-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Observo que o acordo com as obrigações firmadas entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as suas vontades, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções.
Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação.
Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
ARQUIVE-SE.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:49
Homologada a Transação
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12/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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31/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:02
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Eugênio Marques, Aeroporto Velho, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Março, Centro, JUTAí - AM - CEP: 69660-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (QUINZE) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3.
Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:50
Juntada de Carta
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26/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 09:42
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 DESPACHO Expeça-se carta precatória para citação da parte requerida.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos da Portaria nº 1.640/2021-GP do TJPA, defiro o pedido formulado pela parte autora em ID Num. 88393603 - Pág. 1.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (decisão Num. 85130520), via WhatsApp pelo número (92) 99205-8596.
Certifique-se o ocorrido.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:47
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Março, Centro, JUTAí - AM - CEP: 69660-000 DESPACHO Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, assim, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias, incluindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que, caso o réu o cumpra dentro do prazo, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Intime-se e cumpra-se.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:40
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 DESPACHO Verifico que a autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 20:16
Conclusos para decisão
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21/11/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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