TJPA - 0874428-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:24
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:29
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:29
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:01
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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01/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0874428-54.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE Nome: REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2437, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogue-se eventuais restrições.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101101422927500000075408682 1_Petição Inicial_90293404 Petição 22101101422944400000075408683 2_1_Procuração_PROCURACAO_90293404 Procuração 22101101422976300000075408684 2_2_Procuração_PROCURAÇÃO_90293404 Procuração 22101101423010200000075408685 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_90293404 Substabelecimento 22101101423052100000075408686 3_Atos_Constitutivos_90293404 Documento de Identificação 22101101423087600000075408687 4_1_Documento_RECEITA_90293404 Documento de Comprovação 22101101423138500000075408688 4_2_Documento_CONTRATO_90293404 Documento de Comprovação 22101101423174400000075408689 4_3_Documento_GRAVAME_90293404 Documento de Comprovação 22101101423223800000075408690 4_4_Documento_DETRAN_90293404 Documento de Comprovação 22101101423257300000075408691 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_90293404 Documento de Comprovação 22101101423291600000075408692 4_6_Documento_PLANILHA_90293404 Documento de Comprovação 22101101423328000000075408693 5_Guias de Custas_90293404 Documento de Comprovação 22101101423375600000075408694 Decisão Decisão 22112110282855200000077796897 Petição Petição 22112111200980300000078108285 PROCURAÇÃO - REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE Procuração 22112111201097400000078108286 Habilitação nos autos Petição 23060621213586800000089287725 PETIO107561316 Petição 23060621212155100000089287726 PROCURAO107561317 Procuração 23060621212189600000089287727 TERMODECESSO107561318 Documento de Comprovação 23060621212224300000089287728 Habilitação nos autos Petição 23070622182050700000091016878 PETIO107561321 Petição 23070622181437700000091017479 Decisão Decisão 23111713541152200000097688229 Certidão Certidão 24011110111281500000100495060 Decisão Decisão 22112110282855200000077796897 Petição Petição 24011217522131500000100593944 REVOGACAO DE LIMINAR Petição 24011217522266900000100593946 Declaracao-Hipossuficiencia Petição 24011217522327900000100593949 Petição Petição 24012916445447400000101429084 RENUNCIA (1) Documento de Comprovação 24012916445496000000101429085 Busca e Apreensão Diligência 24020118284011500000101667303 Foto Avenida Pedro Álvares Cabral 2437 Telégrafo Devolução de Mandado 24020118284026300000101667304 Petição Petição 24020512061807100000101879689 MINUTADEACORDOASSINADA107561329 Petição 24020512061821300000101879691 -
27/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:08
Homologada a Transação
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26/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:51
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:29
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 05:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0874428-54.2022.8.14.0301 Parte Requerente: BANCO PAN S/A.
Parte Requerida: REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2437, Telégrafo Sem Fio, BELÉM - PA - CEP: 66113-190 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em decisão, este juízo determinou ao Autor trazer à colação o contrato- cédula de crédito bancário original, e que após sua apresentação em secretaria será deferida a medida liminar (ID 81761750).
A Parte Ré, antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, compareceu espontaneamente requerendo habilitação e acesso aos autos (ID 82097763).
ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, peticionou requerendo a sucessão processual do polo ativo do presente processo, sob o fundamento de que é cessionário do crédito pertencente ao BANCO PAN S/A. (ID 94398504).
Em posterior retifica o CNPJ, informando o correto para cadastro (ID 96363204). É o relatório, decido.
I – Analisando-se os autos, verifica-se que o peticionante comprovou a qualidade de cessionário do crédito pertencente ao requerente BANCO PAN S/A (ID 94398506).
Diante disso, defiro a sucessão processual nos termos do art. 778, § 1º, inciso III do CPC.
Atente-se à Secretaria quanto ao correto CNPJ nº 22.***.***/0001-08 da Cessionária (ID 96363204).
II – Torno sem efeito a determinação da juntada do contrato original, uma vez que, verifica-se que este foi firmado por meio digital/biometria facial o que pode ser notado a comprovação da assinatura eletrônica, com a identificação inequívoca de seu signatário (ID 79196483), e portanto considera-se deferida a medida liminar de busca e apreensão.
III – Tendo em vista o comparecimento espontâneo da Parte Ré, dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV – Diante disso, pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC), determino a intimação da parte ré, por advogado habilitado nos autos, a fim de que deposite o bem, objeto do Mandado de Busca e Apreensão (ID 81761750) em mãos da parte cessionária.
V – Cumprida a determinação da entrega do bem, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Ré apresentar contestação, ou, purgar a mora, efetuando o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Não cumprida a determinação da entrega do bem, cumpra-se a determinação da Liminar de ID 81761750, expedindo-se o mandado de busca e apreensão do veículo, objeto da lide.
VII – Em não sendo encontrado o veículo, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII – Por fim, se transcorrido o prazo do item VI, sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, via carta com aviso de recebimento, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento da demanda, nos termos do Art. 485, §1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 20:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
0874428-54.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE Nome: REINALDO RODRIGUES CAVALCANTE Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2437, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 R.
H. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101101422927500000075408682 1_Petição Inicial_90293404 Petição 22101101422944400000075408683 2_1_Procuração_PROCURACAO_90293404 Procuração 22101101422976300000075408684 2_2_Procuração_PROCURAÇÃO_90293404 Procuração 22101101423010200000075408685 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_90293404 Substabelecimento 22101101423052100000075408686 3_Atos_Constitutivos_90293404 Documento de Identificação 22101101423087600000075408687 4_1_Documento_RECEITA_90293404 Documento de Comprovação 22101101423138500000075408688 4_2_Documento_CONTRATO_90293404 Documento de Comprovação 22101101423174400000075408689 4_3_Documento_GRAVAME_90293404 Documento de Comprovação 22101101423223800000075408690 4_4_Documento_DETRAN_90293404 Documento de Comprovação 22101101423257300000075408691 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_90293404 Documento de Comprovação 22101101423291600000075408692 4_6_Documento_PLANILHA_90293404 Documento de Comprovação 22101101423328000000075408693 5_Guias de Custas_90293404 Documento de Comprovação 22101101423375600000075408694 -
21/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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