TJPA - 0800285-18.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800285-18.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] SENTENCIADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS (Endereço: ESTRADA DO GADO, 62, NÃO INFORMADO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Penal em face do sentenciado acima identificado, tendo apresentado Recurso de Apelação e julgado pelo TJPA de acordo com o Acórdão constante no ID nº 145536983, o qual conheceu do presente recurso e, quanto ao mérito, concedeu provimento à pretensão recursal, alterando a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa no Regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana; 2.
Certidão de Trânsito em Julgado no ID nº 145537389; 3.
Proceda-se aos expedientes da sentença condenatória, pós trânsito em julgado, de acordo com a alteração da pena definitiva, expeça-se a guia de execução e distribuam-se os autos no SEEU para fins de audiência admonitória para início do cumprimento de pena; 4.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 19:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:08
Juntada de despacho
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05/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800285-18.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] RÉU: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS (Endereço: ESTRADA DO GADO, 62, NÃO INFORMADO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto pelo réu, bem como as razões apresentadas pela defesa no ID nº 129771618, vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais; 2.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação recursal; 3.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 4.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:39
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:53
em cooperação judiciária
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01/10/2024 09:45
Desentranhado o documento
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01/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800285-18.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] SENTENCIADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS (Endereço: ESTRADA DO GADO, 62, NÃO INFORMADO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCRS) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO PENAL, com sentença condenatória proferida em face do nacional acima identificado, constante no ID nº 122122379, datado em 03/08/2024; 2.
O Oficial de Justiça intimou o réu pessoalmente em 29/08/2024, uma vez que se encontrava custodiado na UCRS, tendo o sentenciado manifestado interesse em recorrer da sentença, conforme se denota da certidão de ID nº 127825708 - pág. 02; 3.
Uma vez que o sentenciado manifestou interesse em recorrer, observo que o recurso é tempestivo, dessa forma, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado constante no ID nº 127836264, bem como proceda-se ao desentranhamento da certidão de intimação constante no ID nº 124921652, vez que se trata de processo de outra comarca; 4.
Intime-se o advogado do réu, via sistema, para a apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e, em seguida, vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer as contrarrazões recursais, no mesmo prazo; 5.
Em seguida, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJPA para a apreciação recursal; 6.
Servirá o presente como MANDADO; 7.Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800285-18.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A)(S): Nome: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS Endereço: ESTRADA DO GADO, 62, NÃO INFORMADO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800285-18.2022.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] RÉU: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS VÍTIMA: Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 2 de agosto de 2024; 10:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: TIAGO DE BRITO SANTOS - OAB/PA 26381-B RÉU: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS TESTEMUNHAS: PM MANOEL NONATO MOTA DE SIQUEIRA PM RONDINEI SILVA DE OLIVEIRA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu, acompanhado do advogado constituído Dr.
TIAGO DE BRITO SANTOS - OAB/PA 26.381-B, o qual foi apontado pelo réu nos termos do Artigo 266 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi juntada previamente procuração nos autos.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º PM RONDINEI SILVA DE OLIVEIRA 2º PM MANOEL NONATO MOTA DE SIQUEIRA Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS - Naturalidade? Manaus/AM - Qual sua idade? 21 anos - Data de Nascimento? 01/06/2003 - Número telefônico: - Qual sua filiação? Jairo Chagas e Maria Ferreira Batista - Endereço residencial? Estrada do gado, nº 62, bairro Planalto, Alenquer/PA - Profissão? Entregador - Qual seu estado civil? União Estável - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Não - Possui filhos? Não - Responde a outros processos? Sim Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
Encerrada a instrução processual.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos etc I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS, como incurso nas prescrições legais do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006.
Os fatos foram suficientemente narrados na peça exordial, defesa prévia e memoriais, razão pela qual não carecem de repetições desnecessárias na presente sentença, somente cotejarei alguns trechos de referidas peças.
Laudo pericial definitivo (id 57233209) concluiu ser a substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAINA”, na forma granulada, com peso de 5,5g (cinco gramas e quinhentos miligrama) e, em forma petrificada, com peso de 24,0g (vinte e quatro gramas) e CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida por “MACONHA”, na forma prensada, com peso de 104,0g (cento e quatro gramas).
Em instrução processual as testemunhas foram claras em narrar que o entorpecente foi apreendido na posse do réu, o qual foi abordado após receber a droga via encomenda, em uma embarcação que chegou na cidade de Alenquer oriunda do Estado do Amazonas.
Após, em seu interrogatório, o réu confessou os fatos.
Em seguida foram colhidos memoriais orais, onde o Órgão Ministerial pugnou pela condenação pelo tráfico interestadual.
Por seu turno a defesa pugnou pela condenação do réu, mas reconhecimento de confissão espontânea, a menoridade relativa, bem como do privilégio previsto em lei.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra a denunciada em epígrafe, a qual é acusada do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei especial para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não havendo a necessidade de se ordenar diligências, devendo se adentrar, de imediato, a seara meritória.
A infração penal sob apuração, estão descritas no art. 33 e art. 40, V, ambos da lei 11.343/2006, que possui a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é incontestável, conforme o Laudo de Exame de constatação de substância entorpecente, autos do inquérito policial, referente à substância encontrada em poder do réu, das quais são as drogas vulgarmente conhecidas como cocaína, na forma em pó e petrificada e maconha, na forma prensada.
De igual sorte a quantidade da substância, forma como foi adquirida e forma de acondicionamento são contrários de que a droga seria para uso próprio.
Por seu turno, a autoria está devidamente pavimentada, vez que todas as provas convergem ao réu, bem como sua confissão espontânea em sede judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB, observando-se, contudo, o disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006: Reconheço a baixa quantidade de droga apreendida, destinada a comercialização, as quais estão descritas no laudo toxicológico definitivo, o que me afigura a natureza do material entorpecente com maior quantidade apreendido é droga de baixa danosidade social, vez que a maconha é até legalizada em vários países; culpabilidade normal a espécie; o réu não tem antecedentes criminais, nos moldes da Sumula 444 do STJ; a conduta social, não foi investigada; a personalidade do agente não poderá ser mensurada por ausência de elementos suficientes; os motivos não são aptos à majoração; as circunstâncias, também não merece valoração negativa; as consequências também não merece valoração negativa; não há que se falar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como, atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes - art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes, presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), e a menoridade relativa (art. 65, I, do CP), contudo, conforme vedação da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermédia no patamar 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA O Ministério Público pugnou pela condenação do réu com reconhecimento da causa de aumento prevista no Artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, visto que a droga apreendida com o réu em sua abordagem nesta cidade de Alenquer era oriunda do Estado do Amazonas.
O réu confessou que a droga foi enviada por um conhecido, tendo origem na cidade de Manaus/AM, sendo a primeira vez que recebia drogas daquele estado.
Devo reconhecer a causa de aumento por tráfico interestadual, razão pela qual aumento a pena em 1/3.
O réu pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em virtude de suas qualidades pessoais e nunca ter se envolvido com tráfico de drogas.
Conforme definição legal constante no parágrafo §4 do art. 33 da Lei de tóxicos, “nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Embora o réu possua anotações em sua certidão de antecedentes criminais, estas se deram após os fatos ora apurados.
O Supremo Tribunal de Justiça entende que fatos posteriores não afastam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FATOS POSTERIORES.
TRÂNSITO EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3.
Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).
O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4.
Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Em audiência de instrução e julgamento ficou demonstrada a presença das qualidades suficientes para reconhecer a causa de diminuição em comento, razão pela qual diminuo a pena em 1/3.
Destarte, fixo a PENA FINAL E DEFINITIVA EM 04 (quatro) ANOS, 05 (cinco) MESES E 10 (dez) DIAS DE RECLUSÃO E 440 DIAS-MULTA. · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos b) crime no cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu no reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituiço seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos, razão pela qual se torna impossível a substituição de pena por restritivas de direito. · DETRAÇÃO: Tendo em vista que o réu manteve-se em liberdade não há pena a detrair.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção à primariedade do custodiado e não se revelando ainda ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, concedo o direito de recorrer em liberdade.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL A pena deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE EM REGIME SEMI-ABERTO, conforme determina o artigo 33 §§ 1º e 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida nos moldes do Artigo 35 do Código Penal Brasileiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Julgo, na espécie, inaplicável o art. 387, IV do CPP, assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano por inexistência de vítima; 2.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intime-se; 3.
Intime-se as partes. 4.
Havendo interposição de recurso, CERTIFICAR a respeito da tempestividade; 5.
Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, inc.
III da CF; b) Expeça-se guia de execução DEFINITIVA e extraiam-se as cópias necessárias para formação dos autos de execução, sendo o caso, remetendo ao juízo competente; c) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); d) Finalmente, após cumprida integralmente todos os expedientes, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
CONDENO o réu nas CUSTAS PROCESSUAIS, as quais suspendo a exigibilidade em virtude da hipossuficiência econômica.
Por oportuno, não havendo controvérsia acerca da natureza da substância entorpecente trazida aos autos, DETERMINO A INCINERAÇÃO, ressalvando a preservação de amostra suficiente para perícia enquanto não transitado em julgado.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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27/07/2024 22:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800285-18.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] DENUNCIADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS (Endereço: ESTRADA DO GADO, 62, NÃO INFORMADO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CRASHM - REGIME SEMIABERTO) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/08/2024, às 10:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar assistido por advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) réu(s); 6.
Medidas cautelares: diante da ausência de alteração da situação fática existente na fase inquisitorial, não vislumbro a necessidade de imposição de novas medidas cautelares, ficando, no mais, mantidas as anteriormente decretadas no ID nº 52690758; 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:16
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS - CPF: *05.***.*61-90 (REU)
-
24/06/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800285-18.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] DENUNCIADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS (Endereço: ESTRADA DO GADO, 62, NÃO INFORMADO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CRASHM - REGIME SEMIABERTO) DESPACHO 1.
Expeça-se nova notificação ao denunciado, nos termos do despacho de ID nº 82184741, encaminhando-se ao Sistema Prisional, vez que se encontra custodiado e cumprindo pena no regime semiaberto no UCR, em Santarém, conforme manifestação ministerial de ID nº 105430720; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:52
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 16/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:51
Juntada de Alvará de soltura
-
04/03/2022 13:36
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS - CPF: *05.***.*61-90 (FLAGRANTEADO).
-
04/03/2022 13:28
Audiência Custódia realizada para 04/03/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
04/03/2022 11:13
Audiência Custódia designada para 04/03/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
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04/03/2022 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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