TJPA - 0800285-18.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2025 00:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 00:11
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0800285-18.2022.8.14.0003 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALENQUER/PA APELANTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS ADVOGADO PARTICULAR: TIAGO DE BRITO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTIGO 33 C/C 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). 1.
DA APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO – 2/3.
PROVIMENTO.
NA HIPÓTESE O MAGISTRADO RECONHECEU A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/3, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, CONTUDO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ, A ORA MINORANTE DEVE SER APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO NA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 2.
DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÍNIMO – 1/6.
PROVIMENTO.
A FIXAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 VAI DE UMA ESCALA DE 1/6 A 2/3 DE ACRÉSCIMO, E EXIGE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE O QUANTUM ESTABELECIDO SEJA FUNDAMENTADO COM AS CARACTERÍSTICAS DO CASO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, ASSIM, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APLICO A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO DE 1/6.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: NÃO FORAM RECONHECIDAS A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PORÉM PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORÉM COMO A PENA INTERMEDIÁRIA JÁ SE ENCONTRA NO SEU MÍNIMO LEGAL, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR, CONFORME INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE: PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PRESENTE NO ARTIGO 40, V, DA LEI Nº 11.343/06, NO QUE TANGE AO TRÁFICO INTERESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL AUMENTO A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6, FIXANDO-A EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, RECONHEÇO TAMBÉM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, RAZÃO PELA QUAL DIMINUO A PENA EM 2/3, PASSANDO A DOSÁ-LA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, alterando a pena definitiva para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa no Regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito conceder-lhe provimento, alterando as penas dos apelantes, nos termos do voto da Relatora. 11ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 28 de abril de 2025 e término no dia 07 de maio de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Lúcia Silveira.
Belém/PA, 07 de maio de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), MARCOS VINICIUS FERREIRA CHAGAS - CPF: *05.***.*61-90 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e pr
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07/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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