TJPA - 0808833-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:35
Juntada de Alvará
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27/03/2024 18:04
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2024 01:06
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:06
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 07:44
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
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03/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões, relativas ao Recurso Inominado juntado pelo Recorrente.
Ananindeua(PA), 14 de Dezembro de 2022 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
14/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808833-23.2022.8.14.0006.
RECLAMANTE: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA.
RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Da preliminar de incompetência territorial.
Alega a reclamada que a autora não acostou aos autos comprovante de residência, ou seja, não trouxe qualquer documentação que comprove que reside nesta comarca, sem provar, assim, que seu domicílio ou residência está fixado dentro dos limites da competência deste Juizado Especial.
Ocorre que a autora juntou declaração de residência acompanhando de comprovante de residência em nome de familiar, suficientes a fixação da competência territorial.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida.
Preliminar que não merece prosperar.
Para a obtenção do resultado pretendido pela parte autora é indispensável o exercício da jurisdição, estando evidente a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demandante no caso dos autos.
Da alegada perda do objeto.
Alega a reclamada que ocorreu na presente demanda a perda superveniente do objeto, uma vez que o impasse foi resolvido, posto que a requerida por boa fé realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores cobrados da parte requerente.
Ocorre que tal medida só fora tomada após o ajuizamento da demanda, restando ainda o pleito de indenização por danos morais ser analisado.
Assim, as condições da ação estão todas presentes nessa demanda.
Pelo que passo a análise do mérito.
Do mérito.
Da declaração de inexistência do débito.
Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia a reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
No entanto, a demandada, em contestação evasiva não comprova a origem do débito, tampouco sua inadimplência por parte do consumidor.
Existindo tão somente a alegação de que a dívida cobrada tem suposta origem junto a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., no entanto sem apresentar qualquer contrato entre a parte autora e a referida empresa.
Aduz também ter existido a cessão do crédito, a qual igualmente não foi comprovada.
Dessa forma, inexistindo nos autos nenhuma comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a suposta cedente dos créditos, como contrato, boletos, faturas e etc., os quais deveriam ser apresentados pela cessionária, esta não conseguiu comprovar a origem dos débitos questionados.
Ademais, não se pode afastar a responsabilidade da empresa cessionária de guardar consigo toda documentação necessária a comprovação do crédito adquirido, uma vez evidente que ao comprar os direitos sobre um crédito, a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio.
Ainda que a empresa de cobrança esteja na condição de cessionária, possui o ônus de comprovar a origem do débito, do que não logrou êxito.
Frise-se que inexiste qualquer prova de que a parte autora seja ou tenha sido responsável pelo débito cobrado e inscrito em cadastros de inadimplentes, tampouco existe qualquer comprovação da suposta cessão do crédito.
Inexistindo nos presentes autos quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora quanto a declaração de inexistência dos débito e retirada da correspondente negativação de seu nome de cadastros de inadimplentes.
A instituição ré não pode celebrar contratos de forma negligente.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independente da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pelo réu para que a responsabilidade reste configurada.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito por ação da demandada, que na aquisição do débito cedido não cumpriu o dever de averiguar a licitude da dívida, perpetuando a cobrança de valores não comprovados devidos.
Ato ilícito que, por inexorável nexo de causalidade, ligam-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
Pelo que, acolho o pleito de declaração de inexistência do débito inscrito em cadastros de inadimplentes, no valor de R$1.246,18, consequentemente, declaro indevida a correlata negativação em cadastro de inadimplentes, questões estas já superadas ante o fato de que a requerida realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores cobrados da parte requerente, bem como a retirada da inscrição do nome da autora de cadastros de inadimplentes.
Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhimento, pois a parte reclamante tem outro apontamento negativo e não trouxe prova nos autos de que este também é indevido.
Nesse passo, há que se avaliar quais as consequências pela negativação, quando há outros apontamentos negativos.
O dano moral, decorrente de inscrição indevida, se relaciona ao fato de que o lesado tem seu direito de crédito abalado pelo apontamento e, com isto, resta impedido de realizar transações comerciais, em detrimento do livre desenvolvimento de suas faculdades e projetos pessoais, como a obtenção de linha de crédito, o financiamento de imóvel, compras com cartão de crédito etc.
Entretanto, a situação na qual o indigitado devedor possui outros apontamentos faz com que uma nova negativação pouca ou nenhuma consequência tenha, para a obtenção de crédito no mercado – pouco importa a existência de um, dois ou dez apontamentos; um só é o bastante para que haja reflexos negativos na vida do indivíduo.
Com isto, não há como inferir que fora a restrição ao crédito objeto da demanda que deu causa aos prejuízos da reclamante, descrito na inicial.
Ainda que o apontamento, objeto da demanda, tenha sido excluído, remanesceu a outra negativação.
Assim, a tutela jurisdicional não alcançou o propósito da parte, de ter o CPF livre de apontamentos desabonadores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a existência de outras anotações em nome do devedor afasta o direito à pretensão de indenização, consoante os termos da súmula n° 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, não há direito à reparação por dano moral, eis que não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a inscrição e a aludida restrição ao crédito, dada a preexistência de outros apontamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de declarar a inexistência do débito, objeto do litígio, bem como indevida a inscrição do nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide, devendo retirar de forma definitiva, questão já superada.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Ananindeua-PA Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC -
23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/10/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 03:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2022 17:06.
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01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTEVAO NOBRE QUIRINO em 02/09/2022 15:04.
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02/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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30/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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