TJPA - 0028574-22.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2024 12:39 Apensado ao processo 0826678-85.2024.8.14.0301 
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                                            19/03/2024 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2024 12:38 Transitado em Julgado em 06/03/2024 
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                                            07/03/2024 04:30 Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 02:59 Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM DIOGO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:00 Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM DIOGO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 14:44 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abuso de Poder] AUTOR : JOSÉ JOAQUIM DIOGO RÉU : Estado do Pará SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por JOSÉ JOAQUIM DIOGO em face do ESTADO DO PARÁ, visando a anulação dos Acórdãos listados na exordial, oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, relativos a prestação de contas públicas da época em que exercia cargo de gestão, junto a Prefeitura do Município de Bragança.
 
 Fundamenta sua irresignação na alegação de nulidade das citações expedidas nos referidos procedimentos, resultando em efetivo cerceamento de defesa – violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
 
 A tutela de urgência foi deferida, conforme ID 62708329.
 
 No ID 62708333 - Pág. 1, há registro da interposição de recurso de agravo de instrumento – posteriormente julgado provido, conforme Acórdão n°.
 
 O Estado do Pará apresentou contestação (ID 62708335 - Pág. 1 e seguintes), pugnando pela improcedência da ação, sob os seguintes fundamentos: i) regularidade dos atos citatórios; ii) comparecimento espontâneo do autor, nos autos dos procedimentos impugnados – interposição de recursos junto ao TCE/PA; iii) impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
 
 O Ministério Público apresentou parecer, tendo se manifestado pela improcedência da demanda (ID 62708411 - Pág. 1), conforme manifestação apresentada no processo nº 0030299-46.2012.814.0301.
 
 O juízo anunciou o julgamento antecipado (ID 62708417 - Pág. 1-2) É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, rejeito as preliminares articuladas pela parte requerida, na medida em que a matéria que as embasa se confunde com o mérito da demanda.
 
 No mérito, a pretensão do autor é o reconhecimento e a declaração de nulidade de julgamentos – acima identificados – proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, que resultaram na declaração de ilegalidades nas prestações de contas relativas a época em que exercia cargo de gestão, junto a Prefeitura do Município de Bragança.
 
 O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
 
 E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
 
 Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
 
 A revisão do ato administrativo é permitida quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, pois ausente estaria a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
 
 Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados a respeito do controle jurisdicional dos julgamentos das Cortes de Contas: ‘‘STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
 
 DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
 
 Conforme entendimento pacificado desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 3.
 
 O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o ressarcimento ao erário imposto ao recorrido, louvando-se no reconhecimento pela Corte de Contas de que não houve superfaturamento e que a obra foi construída. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)’’ (sem grifos no original) ‘‘STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCONFORMISMO.
 
 ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
 
 CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Antonio Valadares de Souza Filho em face da União, alegando a ilegalidade de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União.
 
 O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência dos Embargos à Execução.
 
 III.
 
 Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
 
 IV.
 
 Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo.
 
 Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007.
 
 V.
 
 O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular. É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado".
 
 O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
 
 Precedentes do STJ.
 
 VI.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.846/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)’’ (sem grifos no original) ‘‘TRF2 - ADMINISTRATIVO.
 
 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
 
 PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
 
 REVISÃO DA DECISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ASPÉCTOS TÉCNICOS QUE COMPÕE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 INSIDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ver declarada a nulidade do processo de Tomada de Contas Especial, com a consequente desconstituição do débito que lhe é imputado. 2.
 
 Em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
 
 Nesse sentido, os atos praticados pelo Tribunal de Contas da União em sua atividade típica de auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo da Administração Pública, não são passíveis de revisão perante o Poder Judiciário em seus aspectos meritórios, pois dotados de caráter eminentemente técnico. 4.
 
 In casu, o Apelante não alegou ou mesmo demonstrou a prática de qualquer irregularidade praticada pela Administração Pública na condução do processo de Tomada de Contas Especial nº 006.776/2002-02, impondo-se a improcedência do pedido. 5.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida." (TRF-2 - AC: 01334302020164025101 RJ 0133430-20.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/11/2020)’’ (sem grifos no original) Dito isto, entendo que o direito não assiste ao autor.
 
 Em que pese a alegação no sentido de ter sido cerceado no seu direito de defesa, face a irregularidade nas citações expedidas pela Corte de Contas, entendo que tais fatos não sustentam a nulidade dos Acórdãos proferidos pelo TCE/PA e pelo TCM/PA, mormente porque há registros da expedição cartas citatórias, com aviso de recebimento, bem como por edital.
 
 Além disso, uma vez comparecendo aos autos, a ele fora oportunizado o direito à utilização de todos os recursos previstos no Regimento Interno do TCE/PA e do TCM/PA, além da possibilidade de requerer diligências e provas que entenderia pertinente.
 
 Ora, como bem se sabe, o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável aos processos administrativos em todas as esferas de poder, refere-se à desconstituição dos atos administrativos praticados, se, e somente se, decorrerem prejuízos concretos às partes processadas, seja na preservação do direito de defesa, seja na elaboração do juízo de valor final – julgamento – acerca dos fatos apurados (pas de nullité sans grief).
 
 Neste sentido, segue o posicionamento do STF, conforme julgamento do MS 27751 ED-AgR/DF, cuja ementa transcrevo: ‘‘EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
 
 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
 
 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
 
 OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 DETERMINAÇÃO GENÉRICA.
 
 SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
 
 A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida.
 
 Precedentes. 2.
 
 Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 3.
 
 No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame ao impetrante, que não havia necessidade de que este fosse intimada para apresentar manifestação no referido procedimento de controle administrativo. 4.
 
 Ainda que se reputasse devida a prévia intimação pessoal do agravante no PCA em tela, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo pas de nullité sans grief, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, quer ante a existência de manifestação do impetrante no mencionado procedimento de controle administrativo, quer ante a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. 5.
 
 Tanto é certo que a análise empreendida no ato impugnado foi meramente genérica, não enfocada a situação particular do agravante, que, posteriormente, no PP nº 0000584-14.2011.2.00.0000, o CNJ examinou a situação individualizada da serventia titularizada pelo impetrante, proferindo decisão administrativa específica, que veio a ser contestada, perante esta Suprema Corte, por meio do MS nº 30791, distribuído ao Ministro Marco Aurélio. 6.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7.
 
 Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (STF - MS 27751 ED-AgR/DF, DJe 21/11/2016)’’ (sem grifos no original).
 
 Sendo assim, resta evidenciado, no caso concreto, que não houve o cerceamento de defesa alegado, sendo possível, sim, ao autor, manifestar-se nos processos, tampouco seus argumentos deixaram de ser apreciados pela Corte de Contas.
 
 Muito pelo contrário.
 
 Da simples leitura dos acórdãos aqui impugnados, verifico que as Cortes de Contas discutiram e apreciaram todos os fundamentos de defesa apresentados pelo Autor naqueles autos administrativos, rejeitando-os em sua essência, para firmar o entendimento pela irregularidade na prestação de contas.
 
 Portanto, certo de que não se verifica, no presente caso, a existência de quaisquer prejuízos concretos praticados em violação ao direito de defesa do autor, inviável reconhecer a nulidade dos Acórdãos do TCE/PA e do TCM/PA.
 
 Em consequência, julgo improcedentes os pedidos.
 
 Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pelo autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI.
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
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                                            17/01/2024 13:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/01/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/05/2023 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2023 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2022 04:47 Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM DIOGO em 05/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 01:07 Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 21:28 Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM DIOGO em 28/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 00:26 Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO 0028574-22.2012.8.14.0301 AUTOR: JOSÉ JOAQUIM DIOGO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Belém-PA, 17 de novembro de 2022.
 
 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
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                                            17/11/2022 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 20:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2022 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2022 09:20 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            25/05/2022 09:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 09:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 08:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 08:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 08:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 08:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2022 08:35 Definitivo - Arquivamento 
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                                            11/04/2022 14:50 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00285742220128140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10894 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10 
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                                            31/08/2021 11:59 REMESSA INTERNA 
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                                            25/08/2021 12:22 Remessa 
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                                            20/08/2021 11:01 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            20/08/2021 11:00 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            19/08/2021 09:58 Improcedência - Improcedência 
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                                            19/08/2021 09:58 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/05/2021 14:15 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            17/05/2021 11:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/06/2019 11:26 CONCLUSOS 
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                                            04/06/2019 11:21 CONCLUSOS 
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                                            22/05/2019 12:26 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            22/05/2019 12:05 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            22/05/2019 12:05 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            19/03/2019 11:08 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            26/02/2019 10:40 A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE 6 VOL COM 1340 FLS + APENSO 0030299462016 
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                                            18/02/2019 15:30 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            18/02/2019 15:12 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            18/02/2019 15:12 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/02/2019 15:11 FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO 
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                                            11/02/2019 13:38 À UNAJ 
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                                            27/11/2018 13:14 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            27/11/2018 09:02 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            27/11/2018 08:58 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            21/11/2018 10:22 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/11/2018 10:22 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            21/11/2018 10:21 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            21/11/2018 10:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/11/2018 10:08 CONCLUSOS 
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                                            11/10/2018 11:14 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            20/08/2018 15:27 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            20/08/2018 15:27 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D 
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                                            17/08/2018 09:06 À DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/07/2018 13:31 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            25/07/2018 09:28 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            17/05/2018 11:26 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            16/05/2018 09:03 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            16/05/2018 09:03 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            16/05/2018 08:59 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            11/05/2018 11:22 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO (24330689), que representa a parte JOSÉ JOAQUIM DIOGO (6096196) no processo 00285742220128140301. 
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                                            11/04/2018 10:49 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            06/04/2018 10:15 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            06/04/2018 09:42 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            03/04/2018 13:04 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/04/2018 13:04 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            19/10/2015 11:52 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            21/09/2015 15:03 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/09/2015 15:03 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            17/09/2015 15:36 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/09/2015 15:36 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            04/02/2015 09:48 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            18/12/2014 11:35 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            05/12/2014 11:34 RESENHA 
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                                            04/12/2014 10:46 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            04/12/2014 10:46 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            07/11/2014 09:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            07/11/2014 09:28 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            22/08/2014 09:58 OUTROS 
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                                            22/05/2014 12:04 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            21/05/2014 12:17 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            21/05/2014 12:17 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            21/05/2014 12:17 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/05/2014 08:39 Remessa 
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                                            14/05/2014 08:39 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/05/2014 08:39 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            05/05/2014 09:16 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/04/2014 09:05 AGUARDANDO REMESSA MP 
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                                            22/04/2014 10:38 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO OLEGARIO PALACIOS (4067790), que representa a parte TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ (6096438) no processo 00285742220128140301. 
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                                            14/04/2014 13:50 RESENHA 
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                                            09/04/2014 11:18 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            09/04/2014 11:18 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            09/04/2014 08:11 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            09/04/2014 08:11 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            25/02/2014 10:41 RESENHA 
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                                            25/02/2014 08:03 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            25/02/2014 08:03 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            24/02/2014 11:49 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/02/2014 11:49 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            11/02/2014 13:50 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            11/02/2014 09:44 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            06/02/2014 15:03 REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de 
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                                            04/02/2014 14:24 À DISTRIBUIÇÃO 
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                                            04/02/2014 14:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/02/2014 14:24 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            16/01/2014 12:13 OUTROS 
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                                            16/01/2014 09:52 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            16/01/2014 09:52 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            16/01/2014 09:52 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            05/12/2013 10:41 PETICAO AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            04/04/2013 10:35 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            25/01/2013 08:33 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            22/01/2013 12:03 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            22/01/2013 12:03 EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO 
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                                            18/01/2013 17:03 Remessa 
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                                            18/01/2013 17:03 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            18/01/2013 17:03 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/01/2013 12:47 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/01/2013 12:45 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/01/2013 09:00 OUTROS 
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                                            14/01/2013 08:53 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/01/2013 08:53 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/01/2013 08:53 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/12/2012 10:32 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            19/12/2012 10:32 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            19/12/2012 10:32 Remessa - ofico:737/2012 Processo:201230177649 
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                                            23/11/2012 11:15 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            10/10/2012 10:15 OUTROS 
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                                            10/10/2012 09:30 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - processo com 6 volumes 
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                                            09/10/2012 12:42 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            09/10/2012 12:42 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            09/10/2012 12:42 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            09/10/2012 12:42 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            09/10/2012 12:42 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            09/10/2012 12:42 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            10/09/2012 15:43 Remessa 
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                                            10/09/2012 15:43 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            10/09/2012 15:43 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            07/08/2012 11:27 OUTROS 
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                                            03/08/2012 11:34 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            03/08/2012 09:05 OUTROS 
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                                            01/08/2012 16:31 Remessa 
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                                            01/08/2012 16:31 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            01/08/2012 16:31 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            19/07/2012 13:44 VISTA AO PROCURADOR - Entregue com vistas ao Procurador Do Estado do Pará Dr.João Olegário OAB 13.333 com Autorização a estagiaria Beatriz de Souza. Obs:processo 06 volumes contendo apenso 0030299-46.2012.8140301 
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                                            19/07/2012 12:11 OUTROS 
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                                            18/07/2012 13:49 OUTROS 
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                                            11/07/2012 10:00 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            10/07/2012 15:45 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            10/07/2012 15:41 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/07/2012 15:41 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            09/07/2012 11:37 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            09/07/2012 11:37 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            04/07/2012 12:22 OUTROS 
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                                            29/06/2012 13:49 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            29/06/2012 12:46 OUTROS 
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                                            29/06/2012 11:25 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA 
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                                            28/06/2012 13:51 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : VINÍCIUS LAREDO 
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                                            28/06/2012 13:51 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            28/06/2012 13:30 MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            28/06/2012 13:30 Citação CITACAO 
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                                            28/06/2012 13:30 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/06/2012 08:19 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            26/06/2012 13:39 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            26/06/2012 13:39 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            26/06/2012 12:54 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            26/06/2012 10:10 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            22/06/2012 09:56 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0028574-22.2012.8.14.0301 em distribuição por continuidade, Valor da Causa: 1000 
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                                            22/06/2012 09:56 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA 
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                                            22/06/2012 09:56 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            22/06/2012 09:33 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            22/06/2012 09:33 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA 
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                                            22/06/2012 08:19 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL 
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                                            22/06/2012 08:19 CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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