TJPA - 0860175-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:28
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão. 3.
Havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
31/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM O processo inicialmente foi ajuizado sob o rito de alvará judicial.
Este juízo reconheceu a inadequação do procedimento de alvará no id 116761234, tendo a parte requerente procedido a emenda da inicial e adotado o procedimento de cobrança (id 119431605).
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:34
Declarada incompetência
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09/08/2024 12:08
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:24
Decorrido prazo de RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZALI em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO Nº 0860175-61.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZALI, objetivando o levantamento de valores que a de cujus DEUZARINA MACHADO GARCIA, na qualidade de servidora temporária do Município de Belém, teria o direito de receber a título de saldo de salário, férias, entre outras verbas.
O requerente, na qualidade de único sucessor da extinta, demanda em juízo, tendo arrolado o Município de Belém no polo passivo.
O ente público ofereceu contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, sob o argumento de que já solveu em favor da de cujus todos os direitos desta de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
A ação de alvará judicial para o levantamento, pelo sucessor, de valores que o de cujus não recebeu em vida e que se encontram depositados é regida pelos ditames da Lei nº 6.858/1980.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 719 e seguintes) e, como tal ausente de litigiosidade, logo, não há pólos ativo e passivo no feito, mas figuram como autores tão somente os interessados, não se mostrando presente a autoridade da coisa julgada material na mesma intensidade que os procedimentos de jurisdição contenciosa.
Nesse sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Antônio Carlos Marcato a respeito da jurisdição voluntária: ‘‘Como já alertado, na visão da doutrina tradicional a jurisdição voluntária não é, propriamente, atividade jurisdicional estatal, mas atividade administrativa exercida por juízes em situações relacionadas a negócio ou ato jurídico, dando origem a procedimento (e não a processo) que se desenvolve entre os interessados (e não entre partes), gerando ato judicial final (homologação, aprovação, autorização) não coberto pela coisa julgada material.
Inexiste processo, pois a administração judicial se perfaz por meio de simples procedimento; inexiste litígio a ser resolvido (quando muito, dissenso ou controvérsia entre os interessados); não há partes, mas interessados, pois aquelas são exclusivamente as pessoas que integram os pólos da relação jurídica processual, inexistente nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Além disso, às decisões proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária falta o caráter substitutivo, característico dos atos definitivos da jurisdição contenciosa, pois a decisão do órgão judicial não se substitui à vontade dos interessados, nem fica imunizada pela coisa julgada material: a autoridade judiciária pode decidir com base na equidade, sem a necessidade de observar critérios de legalidade estrita, como lhe é exigido nos julgamentos proferidos nos processos de jurisdição contenciosa. (...) Finalmente, como nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não exerce função tipicamente jurisdicional, as decisões neles proferidas ficam imunes à autoridade da coisa julgada material, embora possam ser impugnadas, mesmo após o seu trânsito em julgado formal, com a propositura da denominada ação anulatória pelo interessado (CPC, art. 966, § 4º)’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, e-book) (grifou-se).
Considerando a inexistência de pólos e de litigiosidade na jurisdição voluntária, mostra-se indevida a inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM, ente de direito público, como parte no presente feito, razão pela qual este juízo reconhece sua ilegitimidade passiva para a demanda de alvará judicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação ao mencionado ente, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, neste particular.
Não bastasse a ilegitimidade do Município de Belém no polo passivo, a demanda encontra óbice na inadequação processual, ante a resistência do ente público na peça de defesa apresentada.
A utilização do procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a não existência de litígio, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário, razão pela qual, presente nos autos controvérsia quanto ao levantamento do alvará, incompatível se mostra a via eleita para a solução da controvérsia.
Não preenchendo o Alvará Judicial os requisitos de admissibilidade, devem ser aplicados os ditames do art. 321, do CPC, possibilitando ao autor a emenda da inicial, tudo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e do princípio da primazia de mérito: ‘‘Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial’’.
Ademais, tratando-se de processo que inicialmente foi submetido a este juízo como procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o art. 723, parágrafo único do CPC, que estatui que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Por conseguinte, a concessão da possibilidade da parte autora emendar a inicial é medida que se impõe.
Assim: 1.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para emendar a petição inicial, devendo manejar outro procedimento que ampare adequadamente o direito pleiteado; 2.
Em caso de opção pela demanda de cobrança, deve a parte requerente apresentar nova petição inicial em que se discrimine os valores pleiteados, bem como esclareça com precisão a natureza jurídica de todos os valores cobrados (ex: férias, 13º salário, saldo de salário, dentre outros), com a devida planilha de débito. 3.
Em caso de opção pela demanda de cobrança, este juízo desde logo declara que a parte requerente é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18, do CPC.
O direito pleiteado pertence ao de cujus, que deve constar no polo ativo na figura de seu espólio, representado na pessoa de seu inventariante, nos moldes do art. 75, VII, do CPC ou, na ausência de inventário ou arrolamento, na figura do administrador provisório, de acordo com o Código Civil de 2002, em seu art. 1.797: ‘‘Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz’’.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, corrigindo o polo ativo da demanda, nos moldes acima delineados, sob pena de extinção. 4.
O não cumprimento das determinações ora exaradas importarão na extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial, conforme o art. 321, do CPC. 5.
Cumprida a emenda da inicial, este juízo apreciará a admissibilidade do novo pedido formulado para que, caso admissível nos termos em que proposta, a parte requerida possa ser citada para apresentar nova peça de defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 10:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:14
Declarada incompetência
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18/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZALI em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZALI em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:04
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860175-61.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZALI EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO No Id 73930547 consta decisão do juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, determinando a redistribuição do processo para uma das Varas do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Capital, conforme endereçamento da inicial.
Todavia, por equívoco o processo veio conclusos a esta Vara da Fazenda.
Assim, determino seja cumprida a decisão de Id 73930547 com a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que caso entenda pela incompetência, proceda a redistribuição dos autos por sorteio, vez que o processo veio conclusos a esta Vara em decorrência de equívoco.
Belém/PA, 18 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/11/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 16:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 10:47
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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11/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:06
Declarada incompetência
-
09/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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