TJPA - 0039315-87.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2024 15:31
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de WALDELENA SANTOS DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0039315-87.2013.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra WALDELENA SANTOS DA ROCHA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação Declaratória proposta pela apelada, para afastar ato da Administração que determinou sua remoção.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (id. 19232949): VI - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para proclamar a EXTINÇÃO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. art. 487, I, do CPC.
VII – Intimem-se as partes por meio dos patronos constituídos.
VIII – Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, pela parte sucumbente, restando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Em seguida, o Ente Estadual opôs embargos de declaração apontando omissão em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, pugnando pelo acolhimento do pedido (id. 19232952).
Sem contrarrazões, foi proferida a sentença de embargos com o seguinte dispositivo (id. 19232957): Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar parte da sentença impugnada nos seguintes termos: “Custas e honorários, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pela parte sucumbente, restando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.”.
Irresignado, em razões de apelo o Estado do Pará alega a necessidade de majoração do montante fixado a título de honorários advocatícios, face a manifesta desproporcionalidade ao serviço prestado pelos Procuradores e a possibilidade de fixação da sucumbência por critério equitativo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso (id. 19232960).
Sem contrarrazões de apelação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside na revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, que não estaria condizente com o trabalho desempenhado, diante da manifesta desproporcionalidade ao serviço prestado pelos Procuradores.
No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais, considerando que o valor da causa foi arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), a sentença recorrida aplicou a regra equitativa, fixando o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos Procuradores do apelante.
O critério de equidade está previsto no art. 85 §2º, I a IV e §8º do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ademais, com o advento da Lei nº 14.365/2022, foi incluído o parágrafo 8º-A no art. 85 do CPC, trazendo novos parâmetros para a fixação da verba sucumbencial, sendo oportuno atentar para a inclusão: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Denota-se da norma, que nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Considerando que na presente demanda não houve condenação e proveito econômico, resta inviável a aplicação do §2º do artigo 85, de modo que, deve ser observado o valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme Tabela de Honorários vigente no momento da prolação da sentença, a saber: Tabela OAB-PA - 2022 ANEXO I XII – AÇÕES CÍVEIS 2.15 – Declaratória 2.15.1 – Autônoma: 20% sobre o valor da causa, garantido o mínimo - R$ 1.897,88 Assim, considerando a pretensão autoral de afastar ato da Administração que determinou sua remoção, o valor de R$ 1.897,88 mostra-se proporcional em relação ao objeto da demanda.
Montante que melhor reflete a remuneração dos Procuradores, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e peculiaridades da causa, a complexidade do trabalho desempenhado e, especialmente, a duração do processo (mais de 10 anos).
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR IRRISÓRIO.
PRETENSÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A irresignação do apelante se restringe ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência. 2.
O recorrente alega, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
O art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece que, “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 4.
O valor atribuído à causa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), representa uma quantia simbólica e irrisória para fins de arbitramento de honorários.
Não houve condenação do Estado e não há cálculos que permitam auferir o proveito econômico obtido pelo ente federativo, ou seja, o valor que teria deixado de pagar ao requerente.
Nessas circunstâncias, o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa, com observância da Tabela de Honorários da OAB/PA, em conformidade com a expressa disposição do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Precedentes. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente modificada, apenas para majorar os honorários de sucumbência, em conformidade com a Tabela da OAB/PA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802797-28.2021.8.14.0061 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023). (grifei).
Este também é o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DEVE SER ELEVADO – JUÍZO DE EQUIDADE – PAR METROS NOVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR – USO DA TABELA ELABORADA PELA SECCIONAL DE SÃO PAULO DA OAB – ART. 85, § 8º-A – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA 1 – O valor da causa muito baixo (mil reais, no caso) autoriza o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 – Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, art. 85, § 8º-A) para se chegar a um resultado seguro.
Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10154028020218260451 SP 1015402-80.2021.8.26.0451, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/10/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022). (grifei).
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 14.365/2022.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento extinta sem resolução do mérito, em razão da verificação de litispendência.
Na hipótese, a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Colhe-se da petição inicial que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Assim, os honorários de sucumbência corresponderiam a apenas R$100,00 (cem reais), numerário que não remunera o trabalho despendido pelos causídicos das partes vencedoras nos autos. 2.
O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa.
Em recente alteração legislativa, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º - A ao art. 85 do CPC, segundo o qual, “(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 3.
A espécie comporta majoração dos honorários, que devem ser fixados por apreciação equitativa em valor que remunere de forma justa o trabalho realizado pelos representantes legais das partes vencedoras nos autos, observado o valor mínimo estipulado na tabela de honorários da OAB/DF. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07088010320218070018 1439993, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)”. (grifei).
Portanto, a reforma da sentença quanto ao valor fixado de honorários é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para majorar o valor dos honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais) para R$1.897,88 (mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme parâmetros fixados no art. 85 do CPC.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 10:53
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e provido
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20/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 09:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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