TJPA - 0801232-36.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 02:46 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2025 04:41 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
 
 Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
 
 Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
 
 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0801232-36.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamado: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR E 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vossa Senhoria está INTIMADA para que, em 15 dias, efetue o cumprimento voluntário da condenação, sob pena de prosseguimentos dos atos executórios.
 
 Castanhal, 9 de abril de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal
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                                            09/04/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 03:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal PROCESSO: 0801232-36.2022.8.14.0015 Nome: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Endereço: Passagem Canaã, 279, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-412 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR E 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de início de cumprimento da sentença.
 
 Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
 
 Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
 
 Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
 
 Cumpra-se. 5.
 
 SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
 
 Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
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                                            03/12/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/) 
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                                            17/05/2024 09:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/02/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2024 10:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2023 15:33 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/03/2023 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 23:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2022 02:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 02:17 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 01:49 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 01:47 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 05:46 Publicado Sentença em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir, reputo que não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para que se faça questionamentos na via judicial.
 
 Rejeito a preliminar, portanto.
 
 Quanto à impugnação à justiça gratuita, considero que tal discussão encontra-se esvaziada já que, no rito sumaríssimo, o feito tramita sem cobrança de custas até a presente fase processual.
 
 Rejeito a preliminar, portanto.
 
 Quanto à incompetência dos Juizados Especiais, reputo que o feito está apto para julgamento com os documentos que nele constam, sem necessidade de perícia.
 
 Rejeito a preliminar, portanto.
 
 Quanto à conexão, não encontrei, nas buscas pelo PJE, nenhum outro processo que teria as mesmas partes.
 
 Este, inclusive, é o único processo que tramita neste Juizado Especial da autora contra o Banco requerido.
 
 Rejeito a preliminar, portanto.
 
 Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
 
 A autora informou que teve um empréstimo feito indevidamente em seu benefício/aposentadoria.
 
 Confirmou que o valor foi creditado na sua conta.
 
 O requerido, por sua vez, informou que o empréstimo foi feito por um link criptografado.
 
 Alegou que a autora confirmou a contratação, mas trouxe apenas prints de tela com foto da autora e de seus documentos.
 
 Entendo que tal material não se mostra suficiente a demonstrar que a autora entendeu os termos de tal contratação ou que consentiu com tal contratação.
 
 Assim, reputo que se justifica o cancelamento do contrato, restituição dos valores, mas com abatimento dos valores efetivamente creditados.
 
 O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
 
 Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço.
 
 Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
 
 Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
 
 Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores creditados e retidos da sua conta sem o devido lastro contratual.
 
 Assim, não vejo que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
 
 Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
 
 Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
 
 Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
 
 Arbitro em grau médio conforme as circunstâncias do caso.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, a fim de: 1.
 
 Condenar o requerido a cancelar o contrato de empréstimo questionado nos autos e o débito dele decorrente; 2.
 
 Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
 
 Condenar o requerido a restituir à autora todas as parcelas descontadas na sua conta pelo contrato questionado, EM DOBRO, devidamente corrigidas pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos.
 
 Autorizo que, do montante a ser pago à autora, sejam abatidos os valores comprovadamente creditados em sua conta (R$ 14.551,06).
 
 Feitos os cálculos, faz-se necessário verificar se restará saldo a restituir por parte da autora, o que pode ser feito de forma voluntária em fase de cumprimento de sentença.
 
 Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Mantenho a decisão de tutela antecipada em todos os seus termos.
 
 Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação ou a comprovar, por meio de cálculos, que não há montante a pagar, tudo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Castanhal, 18/11/2022.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
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                                            18/11/2022 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 16:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/07/2022 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2022 00:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2022 03:25 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 05/05/2022 23:59. 
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                                            15/05/2022 06:01 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2022 10:23 Audiência Una realizada para 05/05/2022 09:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            04/05/2022 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2022 11:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2022 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2022 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 11:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2022 10:13 Audiência Una redesignada para 05/05/2022 09:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            10/03/2022 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2022 12:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/03/2022 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 11:33 Audiência Una designada para 01/06/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            07/03/2022 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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