TJPA - 0844422-64.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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12/04/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 08:20
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEOMAR FELISSIMO LIMA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:12
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDO COM BASE NA LEI Nº 4.491/73.
LEGISLAÇÃO REVOGADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia apresentada no recurso diz respeito ao direito da apelante ao escalonamento vertical estabelecido pela Lei Estadual nº 4.491/1973; 2.
As Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021 estabeleceram novos valores para os soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, realizando alterações na Lei 4.491/73.
A Lei nº 9.271/2021 fixou o soldo único para praças e praças especiais, revogando as disposições escalonadas previstas em leis anteriores; 3.
Assim, caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do STF e do STJ, tem reconhecido que não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, permitindo modificações na forma de cálculo da remuneração, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que ocorreu no caso; 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 19/02/2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
27/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:56
Conhecido o recurso de CLEOMAR FELISSIMO LIMA - CPF: *94.***.*98-34 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES - CPF: *61.***.*85-34 (PROCURADOR)
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26/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:13
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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