TJPA - 0800941-37.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:09
Decorrido prazo de KALINE MORAES SANTOS SILVA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:40
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 11:47
Decorrido prazo de KALINE MORAES SANTOS SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:46
Decorrido prazo de GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:38
Decorrido prazo de GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:38
Decorrido prazo de KALINE MORAES SANTOS SILVA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:18
Decorrido prazo de KALINE MORAES SANTOS SILVA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 01:07
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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17/07/2023 03:44
Decorrido prazo de GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:44
Decorrido prazo de KALINE MORAES SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800941-37.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] REQUERENTE: KALINE MORAES SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME, M A TELES SANTOS LTDA, GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA SENTENÇA KALINE MORAES SANTOS SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA, M A TELES SANTOS LTDA e GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA, todos qualificados.
Narra a autora que cursou Licenciatura em Pedagogia junto ao primeiro requerido durante 2 anos, tendo colado grau em 13 de dezembro de 2019, porém não lhe foi entregue o diploma.
Diz que contatou diversas vezes os requeridos para tentar resolver o impasse, sem êxito.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada e a condenação dos requeridos à obrigação de expedir o respectivo diploma de conclusão do curso superior.
Concedida a tutela antecipada (Id 91834302).
Citados os requeridos, somente a requerida M A TELES SANTOS LTDA apresentou contestação (Id 86899906).
A autora desistiu da ação e pugnou pelo seu arquivamento (Id 93344005).
Instada a se manifestar, a requerida M A TELES SANTOS LTDA não se opôs à desistência (Id 96437543).
DECIDO.
A norma do art. 485, VIII, do CPC, prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais a desistência da ação condicionada ao consentimento do réu.
Considerando que, no presente feito, a requerida M A TELES SANTOS LTDA, única a apresentar contestação, expressou seu consentimento (Id 96437543), não se vislumbra qualquer óbice à desistência pretendida, razão bastante a ensejar este Juízo ao deferimento do requerimento de Id 93344005.
ISTO POSTO, COM ESPEQUE NA NORMA DO ART. 485, VIII, DO CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Revogo a tutela antecipada concedida por meio da decisão de Id 91834302.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara cumulativamente com a Vara Única de Rio Maria – PORTARIA N.º 2716/2023-GP) -
14/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:17
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 06:04
Decorrido prazo de GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA em 14/06/2023 23:59.
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23/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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20/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800941-37.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] AUTOR(ES): REQUERENTE: KALINE MORAES SANTOS SILVA DESPACHO I – Nos termos da norma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (Id 92392956), bem como acerca da petição de Id 92986711.
II – Após, retornem conclusos.
III – Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 18 de maio de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
18/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800941-37.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] REQUERENTE: KALINE MORAES SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME, M A TELES SANTOS LTDA, GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA DECISÃO/MANDADO Verifico que, na decisão de Id 91834302, consta erro material quanto à audiência designada nos autos, pois designada audiência de conciliação, enquanto deveria ser de conciliação, instrução e julgamento, como determina o procedimento dos Juizados Especiais.
Em razão disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os itens de I a XII da decisão de Id 91834302, e designar audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2023, às 10h00min.
A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1682688667332?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
CITEM-SE os requeridos, nos termos da lei.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Caso não seja obtida a conciliação, a defesa e as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nas regras dispostas nos arts. 30 a 37 da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 04 de maio de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800941-37.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] REQUERENTE: KALINE MORAES SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME, M A TELES SANTOS LTDA, GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA DECISÃO/MANDADO A probabilidade do direito está, em tese, consubstanciada nos argumentos trazidos pela requerente, arrimados nos documentos colacionados aos autos (Id’s 78198721/78198730), dos quais se constata, aparentemente, o cumprimento da grade curricular correspondente ao curso de Licenciatura em Pedagogia.
O documento de Id 78198726 - Pág. 1, por meio do qual é certificada a conclusão do curso por parte da autora, em conjunto com as demais provas dos autos, comprova que ela cumpriu todos os requisitos necessários para a expedição do correspondente diploma em seu favor.
O pedido também vem consolidado no possível dano que poderá ter a requerente se mantida a omissão das requeridas em expedir o Diploma de Conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, pois é professora contratada pelo Município de Rio Maria – PA, com vínculo precário, cuja manutenção depende da comprovação hábil da conclusão do Ensino Superior, que se dá por meio da expedição do diploma.
Denota-se, portanto, os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano que, presentes, determinam a necessidade da tutela de urgência, para que se protejam os direitos reivindicados, de modo a garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Em razão da colaboração entre as requeridas, conforme os autos, as quais convergem interesses na prestação de serviços educacionais e correlatos, que demonstra, em sede cognição sumária, a responsabilidade solidária, entendo que a todas devem ser implicadas no cumprimento da obrigação.
ISTO POSTO, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino que as requeridas procedam à emissão de Diploma de Conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia em nome da autora, em papel timbrado da respectiva Unidade de Ensino certificante, devidamente assinado por quem de direito, constando a instituição onde foi realizado o curso, a data de conclusão e de colação de grau, dentre outros aspectos legais, tudo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
A adoção de multa é necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar as requeridas e terceiros a darem eficácia à decisão.
Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em se tratando de relação de consumo e das particularidades que envolvem os contratos de prestação de serviços, onde as requeridas detêm as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações da requerente ou excluam a responsabilidade das requeridas pelas lesões supostamente sofridas pela autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC.
I – Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2023, às 10h00min, que será realizada por videoconferência.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1682688667332?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
II – CITEM-SE as requeridas para que compareçam à audiência de conciliação.
III – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJ/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
IV – Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
V – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRÔNICO).
VII – As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
VIII – Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria – PA, através do e-mail: [email protected].
IX – O não comparecimento injustificado do autor ou das requeridas à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
X – As requeridas poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
XI – Se as requeridas não contestarem a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
XII – Acaso as requeridas manifestem seu desinteresse na autocomposição, deverão fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e as requeridas poderão oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por elas apresentado (art. 335, II, do CPC).
XIII – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
XIV – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XV – Intimem-se.
XVI – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 28 de abril de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de KALINE MORAES SANTOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de KALINE MORAES SANTOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:27
Decorrido prazo de GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
05/02/2023 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 03:07
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800941-37.2022.8.14.0047 Pelo presente ato ordinatório, INTIMO, o(s) autor(es), por seu advogado(s)/procurador(es) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Aviso de Recebimento (AR), oriundo do Sistema E-carta, constante no id n. 84329471.
Rio Maria, 10 de janeiro de 2023.
GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
10/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2022 01:22
Decorrido prazo de GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:22
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:17
Audiência Justificação Prévia não-realizada para 15/12/2022 08:30 Vara Única de Rio Maria.
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 09:59
Juntada de Carta
-
30/11/2022 09:42
Audiência Justificação Prévia designada para 15/12/2022 08:30 Vara Única de Rio Maria.
-
22/11/2022 05:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800941-37.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] REQUERENTE: KALINE MORAES SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME, M A TELES SANTOS LTDA, GRUPO INTERNACIONAL DE EDUCACAO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso destes autos, atento aos fatos expostos na petição inicial (Id 78198697), tenho imperiosa a obtenção de esclarecimentos sobre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado pela autora.
Embora alegue a nulidade do ato combatido, a autora não carreia aos autos provas robustas acerca do procedimento adotado pela requerida em arrepio às normas internas a que deve observar.
A ausência desses elementos que indicam a probabilidade do direito acrescida da falta de comprovação do perigo de dano que determine a urgência impedem, por ora, a concessão da tutela.
Isto posto, nos termos da norma do § 2º, do art. 300, do CPC, designo audiência de justificação prévia para o dia 15 de dezembro de 2022, às 08h30min, oportunidade em que serão ouvidas a autora, as requeridas e eventuais testemunhas.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1668792601263?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227d1fa197-665f-4273-9aa9-c4746a83aa1c%22%7d I – Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
II – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
III – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
IV – TODAS AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E O RÉU receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
V – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
VI – Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Única de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
VII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VIII – Intimem-se.
IX – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 18 de novembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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