TJPA - 0801340-32.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de JUSCELI SANTANA MOREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 09:33
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
22/11/2022 05:31
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801340-32.2022.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes qualificadas nos autos.
Determinou-se a intimação da parte requerente para regularizar a representação (id 78605079), uma vez que o autor analfabeto apôs sua impressão digital, mas sem a assinatura a rogo de duas testemunhas.
No entanto, escoado o prazo, e até a presente data não houve a regularizar da representação processual. É o relatório.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
O artigo 76 do Código de Processo Civil prevê que, verificada a irregularidade na representação processual da parte, o processo será extinto se o vício não for sanado e a providência couber ao autor. É a hipótese dos autos.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante a gratuidade de justiça outrora deferida.
Partes intimadas via sistema.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 18 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
19/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de JUSCELI SANTANA MOREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:52
Decorrido prazo de JUSCELI SANTANA MOREIRA em 28/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:53
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:05
Decorrido prazo de JUSCELI SANTANA MOREIRA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:46
Decorrido prazo de JUSCELI SANTANA MOREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 05:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800855-66.2022.8.14.0047
Sheila Carneiro Lima
Advogado: Genaisson Cavalcante Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 21:24
Processo nº 0002626-22.2014.8.14.0200
Ministerio Publico do Estado do para
Antonio Cesar de Jesus
Advogado: Cicera Gleide Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2014 10:33
Processo nº 0801412-44.2022.8.14.0050
Cacimiro Paulo Soares Neto
Advogado: Rosangela Lima dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 11:01
Processo nº 0844422-64.2022.8.14.0301
Cleomar Felissimo Lima
Estado do para
Advogado: Patricia dos Santos Zucatelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 10:31
Processo nº 0844422-64.2022.8.14.0301
Cleomar Felissimo Lima
Estado do para
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Farias Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 14:31