TJPA - 0852671-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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31/01/2024 09:49
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:01
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0852671-04.2022.8.14.0301 SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O autor via embargos de declaração requereu a modificação da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, o embargante alegou que que a sentença estaria eivada de contradições, destacando as razões abaixo: 1) Afirmou o embargante inexistir referências expressas à revogação do art. 116 da Lei nº 4.491/1973.
Assim, o julgado não teria deixado clara a existência ou não de afronta à hierarquia militar, tal como postulado pelo autor; 2) A decisão refere que os anexos das Leis Estaduais nº 9.387/2021 e nº 9.271/2021, quando comparados em conjunto, demonstram que houve expressa supressão do escalonamento vertical que fora estabelecido há vários anos.
Assim, haveria na sentença o reconhecimento de uma afronta à hierarquia militar. 3) Segundo o embargante, não haveria necessidade de as normas relativas ao escalonamento de soldo estarem disciplinadas na Lei nº 5.251/1985, que trata do Estatuto dos Militares do Estado do Pará, uma vez que essa é uma lei geral e a que trata do escalonamento é uma lei específica (Lei Estadual n° 4.491/73).
Requereu, assim, que fossem sanadas as contradições apontadas.
Instado ao debate, o embargado apresentou contrarrazões nas quais sustentou, em suma, que o autor apenas tentou rediscutir o mérito da demanda utilizando o expediente processual ofertado pelos declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
Como é sabido o art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo recurso.
No entanto, ao reanalisar o teor da decisão combatida, infere-se que não há margem para especulações.
O texto é claro o bastante ao dizer que inexiste o direito reclamado pelo autor, pois o mesmo legislador que instituiu o escalonamento remuneratório também poderia retirá-lo.
Afinal, conforme anotado na sentença, o escalonamento foi instituído por lei ordinária, ou seja, uma norma da mesma estatura daquela que o suprimiu.
Essa supressão, contudo, não representa uma afronta à hierarquia militar, tal como imaginado pelo autor.
Portanto, não há contradição no julgado e nem qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, eis que essa modalidade recursal não se presta à apreciação do inconformismo da parte quando apenas são repisados os argumentos que já foram apreciados e detidamente rechaçados.
Nesse panorama, descabe reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido e, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro, os embargos não merecem guarida.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 24 de outubro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:28
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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30/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que a parte demandada seja compelida a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente entre uma graduação e outra.
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0856990-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 10 de novembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 04:10
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2022 12:23
Declarada incompetência
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13/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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