TJPA - 0877329-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0877329-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em face do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte requerente, atualmente servidor(a) efetivo(a) do ente público, informa que exerceu anteriormente suas funções como servidor(a) temporário(a).
Alega que a parte ré não computou o tempo laborado como servidor(a) temporário(a) para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço (ATS), razão pela qual manejou a presente demanda para compelir o ente público a fazê-lo e majorar o ATS atualmente recebido; pretende, ainda, a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos.
O Estado do Pará apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a contratação temporária é nula e não pode gerar efeitos.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de necessidade de requerimento administrativo prévio, uma vez que este não é condição essencial para o manejo da demanda.
Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que, em se tratando de omissão administrativa, os efeitos desta se projetam ao longo do tempo; estando o servidor público na ativa, ao tempo do ajuizamento da demanda, aplica-se a Súmula nº 85, do STJ, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A matéria em apreciação é eminentemente de direito, razão pela qual comporta o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
No plano da organização de pessoal, a CRFB estatui que o conjunto de agentes públicos abarca, dentre outros, as classes de empregado público, servidor público estatutário e servidor temporário.
Quanto a este último, nos termos do art. 37, inciso IX, da CRFB, dispõe-se que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sem objetivar exaurir os elementos que compõem a sua definição jurídica, pode-se afirmar que o servidor temporário configura agente que exerce mera função pública, cuja excepcionalidade de contratação se justifica por questão de temporária necessidade advinda do interesse público, não sendo ocupante de cargo ou emprego público, situação esta na qual o processo de investidura é legitimado por regular concurso público e disciplina jurídica constante do estatuto do RJU ou da CLT.
Assim, o servidor temporário possui disciplina legal específica, cabendo a cada ente federativo regulamentar em lei própria os traçados gerais constantes da CRFB.
No Estado do Pará, coube à LC nº 7/1991 a disposição da matéria, devendo-se conferir especial destaque ao conteúdo de seu art. 4º: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Como se vê, portanto, a Lei dos Temporários Estaduais dispõe que os direitos e deveres típicos dos servidores efetivos civis se estendem aos temporários conforme duas condições: a) ocorra durante o exercício da função ou realização do serviço e b) seja compatível com a transitoriedade da contratação.
Remetendo-se ao caso em análise, verifica-se que a parte requerente, atualmente servidor(a) efetivo(a) do ente público, informa que exerceu anteriormente suas funções como servidor(a) temporário(a).
Alega que a parte ré não computou o tempo laborado como servidor(a) temporário(a) para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço (ATS), razão pela qual manejou a presente demanda para compelir o ente público a fazê-lo e majorar o ATS atualmente recebido.
Retornando, contudo, à premissa exegética trazida pelo art. 4º da LC nº 7/1991, constata-se que sua pretensão esbarra em disposição legal expressa, como ora se passa a expor.
Em primeiro lugar, o adicional de tempo de serviço representa acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento) devido a cada triênio de efetivo exercício, conforme art. 131 do RJU estadual.
Ocorre que, de acordo com o art. 2º da LC nº 7/1991, o tempo máximo de contratação de servidor temporário é de apenas 1 (um) ano, sendo possível a prorrogação por igual período apenas uma única vez.
Logo, se o máximo de tempo que o servidor temporário pode permanecer contratado é de 2 (dois) anos, não há qualquer compatibilidade com a transitoriedade de seu regime com a extensão do adicional de tempo de serviço (que é devido a cada triênio), ainda que o período de contratação tenha excedido mais de 3 anos, de forma irregular.
Cabe destacar que o contrato contínuo de mais de 2 anos de um servidor temporário representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no Estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível.
Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Estado ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF quanto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) No STF, a questão ficou sedimentada no tema 916, com repercussão geral reconhecida.
Dessa forma, a transitoriedade da função temporária (limite máximo de 2 anos) é totalmente incompatível com a percepção do adicional por tempo de serviço (devido a cada triênio de efetivo exercício), de modo que a pretensão veiculada se enquadra na regra proibitiva do art. 4º da LC 7/91, não podendo ser reconhecido o tempo da contratação nula para fins de recebimento de ATS.
O art. 70, §1º, do RJU estadual (Lei estadual nº 5.810/94) veicula o seguinte texto normativo: Art. 70 Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento (grifou-se).
Da norma legal exposta, extrai-se a interpretação de que constitui tempo de serviço público o prestado sob qualquer forma de admissão ou de pagamento, o que, sob uma leitura superficial, poderia levar à conclusão de que a pretensão da parte requerente estaria amparada por esse artigo.
Com base em referido dispositivo legal, o TJPA vinha albergando a pretensão ora veiculada na demanda, conforme os seguintes arestos: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS EFETIVAS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO AO ESTADO DO PARÁ SOB VÍNCULO PRECÁRIO (TEMPORÁRIAS) PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Esta Sessão de Direito Público vem reiteradamente proclamando que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Na presente hipótese as impetrantes, atualmente servidoras estatutárias (efetivas), prestaram serviços ao Estado do Pará como servidoras temporárias, cujos vínculos precários iniciaram: 01/08/1995, 20/12/1993 e 01/08/1997.
Não obstante contabilizem tempo de serviço público anterior, na condição de servidoras temporárias, a administração vem lhes pagando o ATS desconsiderando o tempo de serviço relativo aos vínculos precários em contrariedade com a legislação estadual e descompasso com a jurisprudência desta Corte Estadual. 3.
Os documentos comprobatórios fornecidos pelas próprias impetrantes não permitem, de plano, vislumbrar a existência de tempo de serviço público total suficiente para concessão do ATS no percentual de 40% como pleitearam. 4.
Nesse contexto, as impetrantes possuem direito líquido e certo de computarem, para efeito de perceberem o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias, devendo, bem por isso, o referido ATS ser recalculado em consonância com a totalidade do tempo de serviço público que possuírem, independentemente da forma de admissão ou pagamento (efetivo/temporário), pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento previsto pelo art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94, logicamente que desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). 5.
Não merece ser acolhida a alegação estatal acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF no Tema 916 está assentada sobre outra situação fático-jurídica totalmente diversa que é o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), demais disso inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de tal forma que o elastecimento interpretativo pretendido deverá ser manifestado pelo próprio STF. 6.
O argumento do ente público relativo a ausência de recursos financeiros para fazer frente ao pagamento pleiteado carece de provas concretas da alegada incapacidade orçamentária e financeira. 7.
No caso em questão, em razão do tempo de serviço comprovado, os impetrantes fazem jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 40% (art. 131, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 5.810/94). 8.
Segurança parcialmente concedida para reconhecer em favor das impetrantes o direito líquido e certo de terem computado, para efeito de percepção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias consoante o permissivo dos artigos 70 c/c 131, § 1º, da Lei nº 5.810/94, pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento legalmente previsto (art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94), desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). (Mandado Segurança nº 0804332-15.2020.8.14.0000 , Seção de Direito Público, Relatora Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 04/08/2020) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0007939-15.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Relator Des.
Luiz Gonzaga Neto, j. 21/11/2022) Verifica-se que se trata de jurisprudência pacífica do TJPA, em suas Turmas de Direito Público, tendo o Tribunal inclusive desenvolvido a argumentação de que não merece ser acolhida a alegação comumente delineada pelo Estado do Pará acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF no Tema 916 está assentada sobre outra situação fático-jurídica totalmente diversa, que é o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90) e que inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de modo que o elastecimento interpretativo pretendido deveria ser manifestado pelo próprio STF.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1405442, tomou conhecimento da jurisprudência consolidada deste TJPA e, em julgamento ocorrido no período de 15.3.2024 a 22.3.2024, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, ficando prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Assim votou o relator, o Ministro Luis Roberto Barroso: 1.
O processo deve ser devolvido ao tribunal de origem, uma vez que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese de repercussão geral referente ao Tema 916/RG.
A questão em discussão diz respeito a saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
A resposta é negativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 916/RG: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Nesse aspecto, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Isso porque deixou de observar que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 4.
A recusa da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em observar a tese de repercussão geral do Tema 916/STF, porque inexistiria “de modo expresso, qualquer referência negativa ao cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários”, trata de uma contrariedade direta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em primeiro lugar, não há controvérsia sobre a nulidade da contratação temporária.
A hipótese, portanto, tem aderência à situação fática examinada no RE 765.320. 6.
Em segundo lugar, a tese de repercussão geral referente ao Tema 916/STF é objetiva ao afirmar que a contratação temporária nula não gera quaisquer efeitos jurídicos em relação aos servidores contratados, salvo o direito ao recebimento de salário e de levantamento de depósitos de FGTS. É fora de dúvida, portanto, que a tese excluiu a possibilidade de a contratação temporária nula produzir outros efeitos para o servidor para além das duas ressalvas constantes da tese: saldo de salário e depósitos de FGTS.
Isso significa que o tempo de serviço baseado na contratação nula não pode ser utilizado para acréscimos remuneratórios do servidor. 7.
Diante do exposto, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG.
Ficam prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. 8. É como voto (grifou-se).
O STF reafirmou a necessidade da observância obrigatória de seu precedente qualificado, em atenção ao disposto no art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366) (grifou-se).
Assim, deve o precedente qualificado do STF, qual seja o tema 916, com repercussão geral reconhecida, ser aplicado com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
Sob a luz dessa explanação, portanto, a pretensão veiculada na inicial de averbação do tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço deve ser julgada improcedente, na medida em que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade constante do inciso X, do art. 37, da CRFB/88, bem como ao decidido pelo STF, no tema 916, com repercussão geral reconhecida, precedente este de observância obrigatória, conforme já articulado.
III.
DISPOSTIVO: Ex positis, este juízo julga improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem fixados no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Contudo, tal exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0877329-92.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de maio de 2023.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0877329-92.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR CIVIL AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda com a finalidade de ajuste da contagem do tempo de serviço público estadual para fins de majoração de adicional salarial, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes, ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora afirma ser professora junto à Secretaria Estadual de Educação (SEDUC-PA) e que, pela sua data de ingresso no serviço público estadual, deveria fazer jus ao adicional de tempo de serviço, nos moldes do art.70, §1º da Lei 5.810/1994, no percentual de 40% e não no de 30%, conforme atualmente consta em seu contracheque.
Aduz que, tendo em vista a alegada violação de seus direitos, não lhe restou outra alternativa que não recorrer ao Poder Judiciário para ter sua pretensão reconhecida, seja no mérito, seja em tutela provisória de evidência. É o relatório.
Analiso.
No caso apresentado, a tutela de evidência tem por objeto a imediata implementação do adicional de tempo de serviço majorado em sua remuneração, providência que não se amolda à legislação processual.
O Código de Processo Civil, dispõe que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ocorre que, conquanto a inicial possua prova documental que, em princípio, demonstra possível configuração da pretensão vindicada, faz-se ausente o segundo requisito, qual seja, o pedido se amoldar em precedente qualificado: tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela provisória em sua faceta de evidência.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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