TJPA - 0801781-67.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:43
Juntada de Alvará
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09/02/2023 08:17
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA CUNHA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA CUNHA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 04:31
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Rescisão / Resolução] Processo nº:0801781-67.2022.8.14.0008 Nome: GABRIEL SANTOS RIBEIRO Endereço: rua 3 de dezembro, 6336, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: G.
D.
S.
C.
Endereço: RUA 3 DE DEZEMBRO, 6336, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: G.
D.
S.
C.
Endereço: Tres de dezembro, 6336, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDNA DA SILVA SANTOS Endereço: rua 3 de dezembro6336, 6336, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido SENTENÇA REQUERENTE: GABRIEL SANTOS RIBEIRO, G.
D.
S.
C., G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: EDNA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados em função do falecimento de ZILMA DA SILVA SANTOS.
Os autos estão instruídos com cópia de documentos da parte autora, do falecido, certidão de óbito, procuração concessiva de poderes a EDNA DA SILVA SANTOS e declaração de próprio punho quanto à inexistência de bens a inventariar.
O Município de Barcarena confirmou a existência de valores em nome da falecida por meio do if 74701819.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação no parecer com id 76310082. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judicial.
A Lei 6.858/80, regulamentada pelo decreto 85.845/1981, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC, aplicando-se ao caso em tela.
De acordo com os argumentos constantes dos autos não vislumbro motivos escusos ou qualquer óbice à concessão do pleiteado.
Vejo que dos autos consta informação que comprova a existência de verba remuneratória deixad pel de cujus junto ao Município de Barcarena, conforme ofício com id 74701824.
Assim, observando-se a Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981 em conjunto com a documentação juntada aos autos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e determino as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos requerentes, na importância consignada no id 78701824, referente aos valores deixados pelo falecido junto ao ente constante dos autos.
Determino que Proceda à Secretaria desta vara ao indispensável para o cumprimento da medida, expedindo-se o necessário com a observância das cautelas da praxe.
Havendo nos autos procuração outorgando ao Advogado poderes para receber e dar quitação, fica autorizada a expedição de alvará em nome do causídico.
Julgo o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Barcarena/PA, 18 de novembro de 2022 Aline Cysnerios Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
18/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
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11/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:29
Juntada de Ofício
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07/08/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 11:23
Declarada incompetência
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31/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/05/2022 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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