TJPA - 0886884-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 08:27
Juntada de despacho
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29/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 20:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:54
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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02/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886884-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEDY RONY LUZ DUARTE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 2 - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC. 3 - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. 4 – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0886884-36.2022.8.14.0301 AUTOR: TEDY RONY LUZ DUARTE REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de abril de 2023.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 04:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886884-36.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOR: TEDY RONY LUZ DUARTE REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer para fins de implementação de progressão funcional c/c pedido de tutela evidência (art. 311, inciso IV, do CPC) ajuizada por TEDY RONY LUZ DUARTE em face do ESTADO DO PARÁ, conforme art. 26 da Lei Estadual nº 6.969/2007.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada.
A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015 e assim dispõe: Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência (artigo 311, IV) não permite a concessão de medida liminar, eis que exige, por expressa dicção legal, a não oposição de prova pelo réu capaz de gerar dúvida razoável, denotando, portanto, a necessidade de prévia instauração do contraditório.
Tal conclusão decorre, ainda, do que estabelece o parágrafo único que dispõe expressamente que cabe decisão liminar nas hipóteses dos incisos II e III, o que não corresponde ao presente caso.
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seus Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, 8 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
17/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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