TJPA - 0886884-36.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 08:27
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0886884-36.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: TEDY RONY LUZ DUARTE RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 25412874) opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 24958498 que negou provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo embargado, para manter integralmente a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente e reconheceu a prescrição da pretensão com base no entendimento de que o enquadramento funcional constitui ato único de efeito concreto, submetido à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, na Ação Revisional de Enquadramento Funcional c/c Concessão de Progressão Funcional e Ressarcimento de origem.
O embargante alega haver omissão na decisão ora combatida, em relação a aplicação do art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários sucumbenciais.
Aduz que, tendo em vista que a decisão embargada negou provimento ao recurso interposto pela parte autora/embargada, resta incontroverso que o Estado foi a parte vitoriosa da demanda, pelo que faz jus à majoração dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
Fundamenta que, a decisão ora embargada em momento algum se manifestou acerca de eventual excepcionalidade de aplicação do art. 85 § 11 do CPC no caso dos autos.
Por fim pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários de sucumbência a favor do Estado, na forma do art. 85 § 11 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões (conforme ID n. 25914212). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” O embargante alega haver omissão na decisão ora combatida, em relação a não observância da legislação, quanto à majoração de honorários sucumbenciais.
Vejamos a decisão de ID n. 24958498: “(…) DECIDO O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, passa-se à análise do mérito de forma monocrática.
A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência da prescrição quinquenal e possibilidade de revisão do enquadramento funcional do apelante.
Pois bem.
A questão é definir se o ato de enquadramento funcional praticado pela Administração Pública constitui ato único de efeitos concretos ou se configura relação de trato sucessivo, a ensejar a renovação periódica do prazo prescricional.
O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, estabelece o prazo quinquenal para o ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que atos administrativos de enquadramento funcional constituem atos únicos de efeitos concretos, não ensejando a renovação contínua do prazo prescricional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO .
OCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF .
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts . 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 3 .
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177921 RJ 2022/0233019-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO .
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.2 .
De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes.3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1 .930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1 .882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758 .206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 14/11/2017 , quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240253 AL 2022/0346972-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) No caso concreto, o apelante foi enquadrado em 09/04/2009, e a ação judicial foi ajuizada mais de 13 anos depois, em 04/11/2022.
Dessa forma, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, operando-se a prescrição do fundo de direito.
Ademais, a Súmula 85 do STJ, invocada pelo apelante, não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de prestações de trato sucessivo que se renovam mês a mês, o que não ocorre com atos administrativos de enquadramento funcional, conforme entendimento consolidado na Corte Superior.
Além da prescrição, deve-se ressaltar que o Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa da gestão de carreiras públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 6.969/2007, estabelece critérios objetivos para progressões e promoções funcionais, sendo competência exclusiva da Administração Pública a sua implementação.
Não cabe ao Judiciário substituir a Administração na gestão do plano de carreiras ou reconhecer progressões funcionais de ofício, sobretudo quando transcorrido o prazo prescricional para questionamento do ato administrativo.
Assim, conclui-se que não há fundamento jurídico para reformar a sentença recorrida, sendo correto o reconhecimento da prescrição e a impossibilidade de revisão do enquadramento funcional pela via judicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. (…)” Ao adentrar o mérito recursal, é válido abordar o fundamento principal dos embargos declaratórios em questão.
No tocante a omissão alegada, quanto à majoração de honorários, atenho-me ao fato de que deve-se levar em consideração o disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, em atenção ao valor da causa, de R$ 84.775,20 (oitenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), reconheço que houve movimentação defensiva do ente estatal, levando a necessária consideração do disposto normativo supramencionado.
Diante disso, a majoração dos honorários sucumbenciais ao montante de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 e §3º, inciso I, do CPC, é medida a se impor.
Nessa esteira de raciocínio, há razão para acolher a pretensão de modificação do conteúdo decisório por meio destes embargos.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 24958498, para reformar a sentença a quo, apenas no sentido de majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §11 e §3º, inciso I, do CPC.
Mantenham-se os demais termos decisórios inalterados.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:18
Conclusos ao relator
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:08
Conhecido o recurso de TEDY RONY LUZ DUARTE - CPF: *53.***.*15-04 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:20
Conclusos ao relator
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12/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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