TJPA - 0849059-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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18/04/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0849059-58.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO SOARES DE ARAUJO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 4 de março de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:05
Juntada de despacho
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04/09/2023 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação individual mediante a qual a parte demandante pretende, em suma, que o demandado seja compelido a reconhecer a incidência das legislações estaduais que, ao estipularem os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, dispuseram, em atenção à hierarquia da corporação militar, que os soldos deveriam aumentar gradativamente no percentual de 5% entre uma graduação e outra, a iniciar na graduação de Soldado.
Para a parte autora, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Com isso, teria sido efetuada a redução da sua remuneração-base, com reflexos nas demais parcelas que compõem sua remuneração total.
Em razão disso, a parte demandante postulou a condenação do réu em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto em legislação estadual, como é o caso do art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
Instado ao debate, o demandado apresentou a peça defensiva que consta do Em resumo, sustentou a juridicidade das leis que alteram os soldos dos praças e, com base nisso, postulou a improcedência dos pedidos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Aqui recebido, foi determinada a intimação dos possíveis interessados na propositura de ação coletiva (art. 139, X, do CPC), bem como a suspensão do processo, até que a situação processual, quanto a isso, fosse estabilizada.
Não houve manifestação quanto ao ajuizamento de possível ação coletiva. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais - Julgamento Antecipado Dado que o debate posto em juízo versa sobre matéria essencialmente de direito, fácil perceber que o processo está maduro e apto a julgamento.
Vale ressaltar que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongaria o curso do processo.
O caso, pois, reclama a aplicação do art. 355, I do CPC.
Registre-se, ademais, que, embora não tenha havido interesse no aforamento da ação coletiva, evidente que todos os demais casos que contenham a mesma causa de pedir e pedidos serão apreciados, neste juízo, de maneira idêntica.
Ressalta-se, ainda, que a decisão declinatória da competência não foi objetada por qualquer recurso.
Essa circunstância consolidou a compreensão relativa à incidência de um debate judicial que diz respeito a um direito que, embora de feitio individual, é nitidamente homogêneo, dado que a causa de pedir afeta igualmente a todos os praças da corporação militar estadual.
Superadas essas ponderações, passa-se à aferição do mérito. 2.2 – Lei Posterior e Específica.
Efeitos Segundo o que consta dos autos e o que foi possível investigar, o escalonamento vertical incidente sobre a remuneração dos praças da Polícia Militar do Estado, foi inicialmente instituído pela Lei Estadual nº 4.491/73, cujo art. 116 contém a seguinte dicção: [...] Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30) [...].
Esse escalonamento foi mantido ao longo dos anos, sendo previsto nas Leis Estaduais nº 6.827/2006 e nº 7.617/2012, as quais trataram do reajustamento dos soldos.
Contudo, a Lei Estadual nº 9.271/2021, ao fixar os novos valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, estipulou a seguinte redação: Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
Observa-se que, nessa lei, inexistem referências expressas à revogação do art. 116, da Lei Estadual nº4.491/73 e das outras leis.
No entanto, o seu Anexo I contém a paridade dos soldos entre todos os praças.
Contudo, ainda no mesmo ano, foi editada a Lei Estadual nº 9.387/2021, a qual, efetivamente, promoveu alterações ainda mais contundentes na Lei Estadual n° 4.491/73.
Assim, ao instituir novos valores de remuneração dos Policiais Militares, essa lei dispôs em seu art. 9º, que “O Anexo da Lei Estadual n° 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual n° 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I”.
Já o art. 10 consignou que “Fica a Lei Estadual n° 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei”.
Por fim o art. 13, revogou expressamente os seguintes aspectos da Lei Estadual n° 4.491, de 1973: a) os itens 1 a 4 do art. 13; b) o art. 28; c) os itens 1 e 2 do art. 40; d) os itens 1 e 2 do art. 106; e) os itens 1, alíneas “a e “b, 2, alíneas “a” e “b”, e 3, alíneas “a” a “f”, do art. 107; f) os itens 1 e 2 do art. 108; e g) os itens 1 a 3 do art. 109 [...] Dessa forma, ao serem comparados os diferentes anexos, percebe-se que, de fato, quando percebidas em conjunto, as novas legislações expressamente suprimiram o escalonamento vertical que havia sido instituído há mais de 50 anos.
A partir disso, o soldo do círculo hierárquico de praças (de soldados até subtenentes) foi financeiramente uniformizado.
Essa circunstância foi mantida na Lei Estadual nº 9.500/2022, a qual tratou da revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Feitos os registros antecedentes, o debate consiste em saber se as novas legislações, instituídas em 2021, poderiam promover a supressão dos estágios remuneratórios, eliminando as diferenças até então existentes entre os soldos das diferentes categorias do círculo hierárquico de praças corporação.
Nesse ponto, convém anotar ao menos três aspectos.
Primeiro. É perceptível que a regra que uniformizou a remuneração dos praças padece do devido cuidado no trato redacional.
Isso ficou evidente na medida em que as duas leis editadas em 2021 (especialmente o primeiro texto legal) não foram claras o suficiente para declarar – com todas as letras, como deveriam – a supressão do escalonamento vertical dos soldos.
Com efeito, o legislador em vez de afirmar, com clareza e objetividade, que havia instituído um novo regramento acerca dos soldos, preferiu fazê-lo de maneira enviesada, ao declarar a substituição dos anexos que continham as diferenças de soldos pelos novos anexos nos quais constam a uniformização da remuneração básica dos praças.
Segundo.
As normas legais relativas ao escalonamento vertical, vigentes desde 1973, não estavam contidas na legislação básica que rege a carreira policial.
Por isso, o Estatuto dos Militares do Estado do Pará (a Lei Estadual nº 5.251/85 (que é uma lei ordinária) nunca tratou desse aspecto da remuneração dos praças.
Ou seja, o escalonamento sempre foi tratado em leis ordinárias que cuidaram dos reajustes dos soldos.
Nesse sentido, seria irrazoável aceitar a ideia de um direito imune à vontade do legislador ordinário, tal como pretendido pela parte demandante, pois o escalonamento não estava “protegido”, por exemplo, por uma regra de feitio constitucional, nem por uma lei complementar e tampouco pela legislação que rege os fundamentos da carreira militar.
Terceiro.
Não obstante ser compreensível que a nova norma contém elementos que contradizem com a ideia de hierarquia – a qual é própria não somente do sistema militar, mas do serviço público como um todo -, visto que, para graduações diferentes, subentende-se que haverá remunerações diferentes, forçoso aceitar que o legislador, se o quisesse, poderia agir da forma que agiu.
Afinal, a modificação legislativa foi instituída como uma espécie de “atualização” da regra remuneratória, de modo que uma lei ordinária modificou outra lei do mesmo quilate.
Trata-se, nessa hipótese, da aceitação da premissa segundo a qual as novas leis podem promover alterações em leis que possuam a mesma hierarquia e que tratem do mesmo tema.
Nessa hipótese, sem dúvida, consagra-se uma hermenêutica baseada em uma concepção que considera que uma nova lei, em sendo específica, revogará a lei anterior que trate do mesmo tema, salvo quando forem compatíveis. É isso o que se depreende do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme abaixo: [...] Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. [...] Portanto, se o Parlamento Estadual, agindo no âmbito do seu poder legiferante e atendendo a uma proposta oriunda do Poder Executivo, compreendeu pela revogação de um dos componentes da remuneração dos praças, não há falar em inconstitucionalidade ou em ferimento às regras do processo legislativo.
Ademais, em sentido estrito, não houve perda na remuneração dos praças, pois não sucedeu a efetiva redução dos soldos; o que aconteceu foi que, ao realizar o reajustamento da remuneração, o Poder Legislativo, atendendo ao que fora requerido pelo Poder Executivo, resolveu uniformizar os soldos dos praças, fazendo-o ao modificar uma legislação ordinária por outra do mesmo porte.
Todavia, a perda efetiva haveria apenas se não houvesse o reajustamento dos soldos, com a pura e simples supressão do escalonamento.
Além do mais, permaneceram inalteradas as verbas de natureza individual, como a gratificação por tempo de atividade, circunstância essa que sempre diferencia a remuneração do servidor mais antigo em detrimento daquele que é mais novo na carreira.
Dado esse panorama fático-normativo, assimilo que inexistem razões à parte demandante.
O legislador agiu no círculo de sua competência ao instituir alguns regramentos que, em sua percepção, seriam os mais adequados ao interesse público.
Dito isso, não convém ao Poder Judiciário emitir um juízo de valor sediado somente em um critério de justiça meramente subjetivo, porquanto isso implicaria em indevida intromissão no cenário dos demais poderes. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 13 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
27/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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16/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:40
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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20/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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