TJPA - 0849059-58.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/03/2024 08:05
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0849059-58.2022.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO SOARES DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0849059-58.2022.8.14.0301.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE ARAUJO.
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE REAJUSTE DE SOLDO PARA MANTER O ESCALONAMENTO VERTICAL INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº. 4.491/73 E MANTIDO PELAS LEIS Nº. 6.827/2006 E Nº. 7.617/2012.
LEI Nº. 9.271/21 ESTABELECEU UM NOVO REGIME REMUNERATÓRIO DOS PRAÇAS E PRAÇAS ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUINDO O REGIME ANTERIORMENTE PREVISTO NAS LEIS MENCIONADAS.
LEI POSTERIOR QUE REVOGA AS ANTERIORES.
ART. 2º, §1º DA LINDB.
NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL E DE VIOLAÇÃO AO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA, POSTO QUE AS VERBAS INDIVIDUAIS DIFERENCIAM A REMUNERAÇÃO ENTRE OS MILITARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão Presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator.
RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0849059-58.2022.8.14.0301.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE ARAUJO.
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO SOARES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNIA, proposta em face do ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido da inicial.
Consta da inicial que o autor “é militar estadual na ativa da Polícia Militar do Estado do Pará/Corpo de Bombeiro do Estado do Pará exercendo com louvor sua profissão por diversos anos, nos quais galgou várias graduações por meio de promoções militares até conquistar a atual graduação de Subtenente do Corpo da Polícia Militar do Pará.
Contudo, o valor do seu soldo militar foi igualado ao de um aluno no curso de formação de praça, ou seja, seu grau hierárquico (graduação) dentro da PMPA tem um tratamento desigual e ilegal.
Porque na Lei nº 9.271, de 28 de maio de 2021 foi estabelecido um soldo igual para as praças da PM/BM no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e na Lei nº 9.500, de 30 de março de 2022 o soldo passou a ser de R$ 1.215,50 (um mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos).” Assim, requereu: “a) receber a presente petição, concedendo-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência que ora se faz, consoante preconizam os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) conceder a tutela antecipada de urgência, liminarmente, para que o Requerido seja compelido a adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação do escalonamento de soldo conferido aos titulares da Graduação de Oficiais em seu favor, enquanto Praça utilizando o mesmo critério do soldo militar dos Oficiais PM/BM, que, no caso do Requerente representa um incremento de 102,56% por ser no caso, Subtenente PM/BM, conforme tabela anexa da Lei nº 9.500, de 30 de março de 2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; c) A citação do Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo estabelecido por lei, conteste a presente ação, sob pena de revelia; d) deferir a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; E ao final sejam julgados procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória, ou concedê-la ao final: Condenar o requerido a obrigação de fazer o escalonamento do soldo confirmando o pedido liminar, caso seja deferido, pagando os valores retroativos desde a data de publicação da Lei nº 9.271, de 28 de maio de 2021 No entanto, em respeito a Lei 9.099/95, limitado ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigente à data do efetivo pagamento; Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa;” O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
ID 15924167.
O Estado do Pará apresentou contestação.
ID 15924169.
O Magistrado a quo determinou a intimação de todos os possíveis interessados (Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará), porém nenhum dos legitimados demonstrou interesse.
O Juízo a quo prolatou sentença julgando improcedente o pedido da exordial.
Id 15924177.
O autor interpôs recurso de apelação aduzindo que “o Réu passou a descumprir a isonomia entre as Graduações e Postos na Polícia Militar do Pará, pois com a advento da Lei nº 9.271/2021 passou a pagar um soldo único para todos as Graduações de Praça, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), diferente dos soldos dos Oficiais PM, no qual há o escalonamento entre os postos militares.
Assim, o Autor passou a receber o mesmo soldo de um Aluno – Soldado PM, sem escalonamento, em clara redução salarial e afrontando o princípio da hierarquia militar.” E ainda, que “no mês de abril de 2022 o soldo dos militares foi reajustado para o valor de R$1.215,50 (um mil duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), fixado pela Lei nº 9.500/2022, porém novamente sem respeitar o escalonamento.” Afirma que “as Lei nº 9.271, de 28 de maio de 2021 e Lei nº. 9.500, de 30 de março de 2022 descumprem os dispositivos legais da lei de remuneração da PMPA e do estatuto dos policiais militares no que tange ao escalonamento do soldo entre as graduações PM/BM.
Essas leis afrontam os princípios da hierarquia, da legalidade e da isonomia, criando uma desigualdade vencimental interna entre os militares estaduais, criando uma política salarial para os Praças e outra para o Oficiais, em total desarmonia com princípios jurídicos.” Aduz que não se trata de um mero aumento salarial, mas de extensão de critério no escalonamento do soldo, conforme o aplicado apenas para os oficiais PM/BM em detrimento dos direitos dos Praças PM/BM.
Afirma que as leis combatidas tratam de forma desigual militares estaduais, infligindo uma desigualdade vencimental interna e discriminatória.
Uma vez que os Policiais Militares Oficiais têm escalonamento de soldo militar.
Assevera que a sentença deve ser reformada para determinar que o Estado escalone o soldo militar do apelante utilizando o mesmo critério de escalonamento do soldo militar dos Oficiais PM/BM.
Ao final requereu: “O presente recurso inominado seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença no sentido de acolher os pedidos formulados na inicial, a fim de seja implantado o escalonamento do soldo do Apelante de acordo com o escalonamento do soldo dos Oficiais e não mesma proporção desde o mês de junho de 2021.” O Estado do Pará apresentou contrarrazões.
ID 15924182.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
ID 16226970. É o relatório.
VOTO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0849059-58.2022.8.14.0301.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE ARAUJO.
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se escorreita ou não da sentença que julgou improcedente o pedido do autor quanto ao reajuste de soldo, mantendo o escalonamento previsto nas Leis Estaduais nº.4.491/1973 c/c o Anexo I da Lei nº 4.741/77, sob alegação de violação da hierarquia e disciplina militar.
Pois bem.
Temos que o escalonamento vertical dos soldos dos Praças da Polícia Militar foi instituído pela lei nº. 4.491/73 e mantido pelas Leis nº. 6.827/2006 e nº. 7.617/2012 ao longo dos anos.
Porém, em 2021, a Lei nº. 9.271/21 estabeleceu um novo Regime Remuneratório dos Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, substituindo o regime anteriormente previsto nas leis mencionadas. É possível observar que as leis mencionadas possuem o mesmo objeto, quanto a fixação dos soldos dos Militares do Estado do Pará, portanto, deve ser observada a regra insculpida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual estabelece que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
E ainda, que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Desta forma, considerando que a lei nº. 9.271/21 trata do mesmo objeto que as leis anteriores nº 4.491/73, nº. 6.827/2006 e nº. 7.617/2012 deve ser aplicada a lei mais recente, a qual deve prevalecer, posto que regula inteiramente a mesma matéria de que tratavam as leis anteriores, fixação de soldo dos Militares do Estado do Pará.
Portanto, não merece prosperar a alegação de ausência de revogação das leis anteriores.
Houve, na realidade, uma revogação tácita, nos moldes do art. 2º, §1º da LINDB.
Ademais, é importante ressaltar que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que observado o princípio da irredutibilidade da remuneração, nos moldes do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.[RE 593.304 AgR, rel. min.
Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.] DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Cabe enfatizar, que em 2022 foi promulgada a Lei Estadual nº. 9.500/22, a qual, assegurando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, estabeleceu a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Portanto, não há que se falar em perda salarial, uma vez que não foram alteradas as verbas de natureza individual.
Desta forma, padece de razão a alegação do apelante quanto a violação aos princípios da hierarquia e disciplina, posto que apesar da uniformização do soldo, as verbas individuais diferenciam a remuneração dos militares mais antigos dos mais novos.
Em sendo assim, não assiste razão ao apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. É o voto.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 12/12/2023 -
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:28
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DE ARAUJO - CPF: *61.***.*80-04 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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