TJPA - 0847369-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:54
Homologada a Transação
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25/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 08:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO 0847369-91.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS Endereço: Vila Honório, 5, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-340 FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
BANCO ITAÚCARD S.A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID xxxx, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Tipo: AUTOMÓVEL, Marca: FIAT, Modelo: TORO FREEDOMOPENEDIT 1.8 A4C, Chassi: 988226117HKA58955, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: QEI7392, RENAVAM: *10.***.*80-10, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso ou acessar o endereço pelo QR Code abaixo: Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053015504353200000060437976 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS Procuração 22053015504372300000060439341 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Documento de Identificação 22053015504409300000060439350 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 22053015504502100000060439345 Decisão Decisão 22053018575929500000060442312 Decisão Decisão 22053018575929500000060442312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060710490277500000061575903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060710490277500000061575903 Relatório Relatório 22061512120832900000062973734 Certidão Certidão 22061512120861000000062973732 Certidão Certidão 22061512131396400000062973738 Petição Petição 22061712422081300000063173197 CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS - PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - PA Petição 22061712422098100000063173198 CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 22061712422134400000063173199 Decisão Decisão 22062112510725700000063547790 Petição Petição 22062315582506500000063939216 CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS - PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO Petição 22062315582521200000063939217 Petição Petição 22071216045202600000066463784 CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS - 225010947136 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PA Documento de Comprovação 22071216045245300000066463786 Petição Petição 22072013395955900000067876112 Certidão Certidão 22080314024415300000069896044 Sentença Sentença 22080521340697400000070098915 Sentença Sentença 22080521340697400000070098915 Apelação Apelação 22090613045100300000073011559 CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS - Custas recursais Documento de Comprovação 22090613045184700000073011561 CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS - Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22090613045231200000073011563 Certidão Certidão 22110810105594500000077299539 Decisão Decisão 22111813214120500000077966956 Despacho Despacho 23022421102600000000102149601 Decisão Decisão 23030112475800000000102149602 Decisão Decisão 23030113010000000000102149603 AGRAVO INTERNO Petição 23032411034900000000102149604 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU Procuração 23032411034900000000102149605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032411314900000000102149606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032411330800000000102149607 Certidão Certidão 23042407424500000000102149608 Despacho Despacho 23042511170300000000102149609 Despacho Despacho 23042511252000000000102149610 Petição Petição 23050316044900000000102149611 CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS - custas recursais Documento de Comprovação 23050316044900000000102149612 CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS - RELATORIO DE CONTAS Documento de Comprovação 23050316044900000000102149613 Decisão Decisão 23121313573300000000102149614 Decisão Decisão 23121314153600000000102149615 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24020808354400000000102149616 Certidão Certidão 24020810275645900000102164100 -
09/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:39
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:36
Juntada de despacho
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06/12/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2022 04:01
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que foi extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos termos da sentença de id. 73486272.
Por outro lado, o autor interpôs recurso de apelação na forma legal, pugnando pela reforma do julgado.
Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Assim sendo, mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
18/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:04
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2022 01:08
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 21:34
Indeferida a petição inicial
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05/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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02/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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